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Módulo Controle da Incidência Tributária

Por:   •  11/9/2018  •  Seminário  •  2.237 Palavras (9 Páginas)  •  173 Visualizações

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CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

Módulo Controle da Incidência Tributária (IV)

SEMINÁRIO I

Aluna

Renata Rocha Gravina

Salvador

2018

SEMINÁRIO I

  1. A norma jurídica é composta pela soma da lei com seu respectivo axioma e desta operação é equacionada o descritivo que pressupõe normas de conduta, criando, modificando ou extinguindo direitos e obrigações, regendo determinadas relações interpessoais em um certo espaço físico. A regra matriz tributária pode ser encarada como uma ferramenta que quando utilizada pelo operador do direito possibilita a sistematização de incidência tributária reduzindo, assim, a norma tributária ao seu eidos, ou seja, caso haja a falta de algum elemento compositivo, não será possível aplicar a tributação. O consequente normativo se caracteriza na segunda ponto do dever ser neutro ou conectivo deôntico interposicional, desta forma prevendo a consequência que se seque após a ocorrência do descritor.

Regra-matriz de incidência tributária é uma norma jurídica em sentido estrito, tendo em vista que é a significação que o exegeta atribui aos textos jurídicos (normas jurídicas em sentido amplo), composta de uma forma hipotética-condicional, onde possui um antecedente implicante e um consequente implicado, capaz de orientar as condutas intersubjetivas dos indivíduos da sociedade.

A regra-matriz de incidência tributária possui em seu antecedente a definição do fato jurídico tributário e em seu consequente a obrigação tributária implicada por este fato. Ou seja, caso ocorra o fato jurídico previsto no antecedente, implicará uma obrigação tributária aos agentes participantes da relaçãp jurídica tributária resultante.

É portante, um instrumento hermenêutico de grande valia para o exegeta e para o aplicador do direito, tendo em vista que por se tratar de um instrumento metódico interpretativo capaz de organizar a norma jurídica em sentido amplo e de oferecer uma estrutura organizacional importante para reduzir a complexidade.

Os autores não convergem quanto a nomenclatura do antecedente da RMIT. Paulo de Barros chama de hipótese de incidência tributária porque entende que o antecedente tem um caráter hipotético, por isso seria uma hipótese.

O antecedente ou a hipótese de incidência é o elemento da RMIT que traz os elementos definidores do fato jurídico precritos pela norma, capazes de auxiliar o exegeta em sua busca interpretativa pela norma jurídica em sentido estrito.

Considerando que a RMIT é uma norma-padrão ou uma norma jurídica em sentido estrito (Antecedente e Consequente), não é preciso que haja um critério pessoal no antecedente, momento em que a norma trata apenas do fato jurídico tributário.


  1. A obrigação tributária configura-se neste gênero, pois trata de pecúnia o que no caso é o elemento crucial para que haja o direito subjetivo de cobrar determinada quantia e a obrigação de pagar. Neste diapasão, como o próprio código dispõe em seu artigo 113, § 1º a obrigação tributária nasce como fato gerador e tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária. Desta forma, reiterando, a obrigação deve ter como objeto valores monetários determinados ou determináveis. Quanto aos deveres instrumentais são deveres acessórios que possibilitam a ocorrência das obrigações principais.

O Artigo 113 do Código Tributário Nacional dispõe: “A
obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação
principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se
juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação
acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as
prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da
arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação
acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se
em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária”8.
Nestes termos, entende-se que a obrigação tributária se
subdivide em duas espécies, quais sejam: a principal e a acessória (em melhor denominação, também conhecida por deveres
instrumentais).
A principal, se trata de obrigação decorrente da ocorrência
do fato típico, previsto no descritor da norma. Assim, dado o fato
de A realizar a conduta X, é dever pagar o tributo; sendo, neste
sentido, o pagamento do tributo a obrigação principal.
Conforme explica grande parte da doutrina, o legislador,
ao editar a segunda parte do parágrafo primeiro do artigo 113,
agiu equivocadamente, pois equiparou obrigação decorrente da
realização de um fato lícito (dever de pagar tributo, tendo em vista
a realização de ato previsto na hipótese de incidência), com a
obrigação decorrente da não realização da obrigação principal ou
de um ato ilícito, ato tratar ambas como se fossem obrigações
tributárias9.
De outro lado, conforme explica Carvalho, existem as
obrigações acessórias que visam a imputação de comportamentos positivos ou negativos, consistentes num fazer ou não fazer
diferente do pagamento do tributo em si mesmo, mas sim, por
exemplo, atos à facilitar o conhecimento, o controle e a fiscalização da arrecadação da importância devida à título de tributo10.
A multa como pagamento pelo não pagamento de determinado tributo, conforme expressamente previsto no §3º do art.
113, Carvalho explica que o legislador novamente cometeu desatinos lógicos-jurídicos, pois conforme sua redação, volta a“Semelhantemente, no território das imposições tributárias, são estipulados inumeros deveres, que possibilitam o controle, pelo Estado-Administração, sobre a observância do cumprimento das obrigações estatuídas com a decretação dos tributos. Esses
deveres são ,entre muitos, o de escriturar livros, prestar informações, expedir notas
fiscais (...), tudo com o objetivo de propiciar ao ente que tributa a verificação do adequado cumprimento da obrigação tributária” CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de
direito tributário. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 359-360
Oequiparar o vínculo sancionador com o laço obrigacional, ao tratar
ambos como se fossem obrigação tributária11.

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