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Módulo Controle da Incidência Tributária

Por:   •  22/5/2023  •  Seminário  •  4.762 Palavras (20 Páginas)  •  50 Visualizações

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Módulo Controle da Incidência Tributária[pic 2][pic 1]

RESPOSTAS

1.        Que é sistema? Há diferença entre sistema e ordenamento jurídico? Pode-se dizer que o direito positivo se caracteriza como um sistema?

Eu entendo que sistema é um conjunto de elementos que visa regular de forma padão e organizada determinadas materias e/ou contudas. Dentro da doutrina há quem entenda que “sistema” e “ordenamento” jurídico possuem sigularidades, e outros entendem que são equivalentes. Nas palavras de Paulo de Barros Carvalho “às normas jurídicas formam um sistema, na medida em que se relacionam de várias maneiras segundo um príncipio unificador”. À vista disso, às relações existentes no mundo juridico não ocorrem de forma desergonizada, assim pode-se dizer que sistema e ordenamento jurídico podem ser usadas de maneiras semelhantes. Paulo acrescenta ainda que

“o sistema do direito oferece uma particularidade digna de registro: suas normas estão dispostas numa estrutura hierarquizada, rigida pela fundamentaação ou derivação que se opera tanto no aspecto material quanto no formal ou processual, o que lhe imprime a possibilidade dinâmica, regulando ele próprio, sua criação e sua transformações.”

Outros autores, todavia entendem que a distinção entre “sistema” e “ordenamento”. De acordo com Alchorrón e Bulygin (1997 apud Barreto, p. 255) há diferenciação, colocando foco no aspecto dinamico do direito. As normas jurídicas que são modificadas com o tempo geram uma modificação no próprio sistema, desta maneira sistema no direito positivo é o conjunto de normas estaticamente consideradas, já ordenamento jurídico é uma serie de sucessivos sistemas ao longo do tempo.

Eu acredito que Direito Positivo pode-se caracterizar como um sistema, já que as normas jurídicas no direito brasileiro formam um sistema hierarquizado, tendo como “princípio unificador”, as regras bases da Constituição Federal. Essas “normas jurídicas” devem se relacionar harmoniozamente entre si, de uma forma lógica, a fim de prescrever ou vetar condutas nas quais todos devem obedecer e caso não obedeçam uma sanção deve ser imposta. A Piramede trazida por Kelsen deixa bem evidente que uma norma encontra fundamento de validade na que lhe é imediatamente superior, ou seja, as normas tem uma hierarquia e se respeitam entre si, para uma harmonização.

2.        Que se entende por “sistema constitucional tributário”? Qual sua função no direito tributário?

Entrendo que “sistema constitucional tributário” é o conjunto de normas sejam elas constitucionais ou infraconstitucionais, no qual regulam às cobranças e a arrecadação de tributos no âmbito nacional. A função do direito tributário é instituir, arrecadar e fiscalizar os tributos, para a manutenção dos cofres públicos visando o interesse da coletividade. O sistema constitucional tributário é incumbido por dispor sobre os poderes que os entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito federal) podem exercer em matéria tributaria.

3.        Que é princípio, como é e para que serve? Há diferença entre regras e princípios? No caso de conflito, qual deve prevalecer? E no caso de conflito entre princípios, qual critério deve informar a solução? (Vide anexos I e II).

O princípio é empregado na esfera do Direito para orientar as normas jurídicas e eles são de relevante carga valorativa, nos quais impoem critérios obejetivos que influenciam as demais normas do ordenamento jurídico. Nas palavras de Regina Helena Costa princípio é:

“Constituem como vetores, e podem ser definidos como normas fundantes de um sistema, cujo forte conteúdo axiólogico e alto grau de generalidade e abstração ensejam o amplo alcance de seus efeitos, orientando a interpretação e a aplicação de outras normas. (COSTA, 2016, P.59)”

 

Paulo de Barros Carvalho indica quatro modalidades diferentes para a palavra princípio. i) Como uma norma jurídica que tem uma colocação privilegiada e um grande valor expressivo; ii) uma norma de posição que estipula limite objetivos; iii) como valores incertos em regras jurídicas de posicionamento privilegiado, mas independentemente são considerados estruturas normativas; e iv) tem valor de limite objetivo estipulando uma hierarquia,porém sem levar em conta estrutura de norma.

Entendo que as normas jurídicas são divididas em principios e regras, e estas não se confundem. Os princípios são mais genéricos, abstratos, valores, fundamentos são o norte que as normas jurídicas devem seguir. Tanto o legislador na hora de realizar as normas jurídicas ele deve observar os princípios, como o aplicador da norma deve observar os principíos. As regras de acordo com Canotilho são normas que impõe, permitem ou proibem.

Ou seja, às regras para se formarem tem que observar os princípios, caso contrário, sua validade pode ser posta em questão. É como uma árvore, no qual o princípio é o tronco, sendo sua base e as folhas e frutos são as regras, que em regra derivam do troco. Um exemplo de principio é o artigo 1°, III, da CF que tem como fundamento a dignidade da pessoa humana, logo a dignidade da pessoa humana é um príncipio um valor que se erradia por todo ordenamento jurídico.

As regras como já mencionado acima, de certa maneira impõe uma conduta, um exemplo dentro da CF é o art. 143 da CF, que diz que o serviço militar é obrigatório, veja-se é obrigatório. Logo verificamos que uma regra impositiva. Há regras que proibem, como o art. 5° inciso XI da CF, no qual diz que a casa é asilo inviolavel da pessoa, NÂO podendo penetrar sem consentimento do morador, aqui vemos uma regra negativa.

Por arremate os princípios são os fundamentos e valores que se erradiam por todo sistema jurídico, no qual as regras devem obeservar. Já as regras são as normas propriamente ditas que permitem ou proibem determinada contuda.

No caso do conflito entre regras e princípios, entendo que deva prevalecer o princípio já que como as regras devem observar os princípios e não observancia deles podem afetar a validade das regras, logo havendo conflito entre eles o princípio deve prevalecer.

Robert Alexy nos ensina que quando há conflito entre regras, esse conflito irá se resolver pelo plano da validade, já quando haver conflito entre princípios irá se resolver pelo plano da validade e peso. Quando duas regras se conflitam entre si ou vai permanecer uma ou outra, já que não pode ser aplicada duas regras distintas e sem coesão ao mesmo caso concreto, é a regra do “tudo ou nada”. Ou seja, ou se aplica uma regra ou outras regra, exatamente porque elas se contradizem. Para solucionar o conflito de regras podemos usar o criterio hierarquico (normas suoeriores prevalecem sobre as inferiores); critério cronologico (norma posterior prevalece sobre a anterior); e criterio especial (norma especial prevalece sobre norma geral).

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