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Módulo IV – Controle da Incidência Tributária

Por:   •  8/11/2019  •  Seminário  •  3.002 Palavras (13 Páginas)  •  723 Visualizações

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                        Seminário V

TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL

Lucas Zapater Bertoni

Módulo IV – Controle da Incidência Tributária

São Paulo

2019

QUESTÕES

  1. Construa a RMIT dos Impostos de Importação e Exportação. Qual o conceito de produto para fins de incidência destes tributos?

Em relação ao Imposto de Importação, podemos construir a regra-matriz de incidência tributária a partir dos seguintes elementos: na hipótese: (i) critério material – “importar produto estrangeiro”; (ii) critério especial – território nacional / aduana; (iii) critério temporal – no momento do registro da declaração de importação (DI); no consequente: (iv) critério pessoal – sujeito ativo: a União; sujeito passivo: o importador; (v) critério quantitativo – Base de cálculo: o valor da operação de importação; Alíquota: aquela determinada na legislação, a depender da característica da operação.

Por sua vez, em relação ao Imposto de Exportação, vejamos: na hipótese: (i) critério material – “exportar produto nacional ou nacionalizado”; (ii) critério espacial – território nacional / aduana; (iii) critério temporal – no momento do registro da operação no SISCOMEX; no consequente normativo: (iv) critério pessoal – sujeito ativo: a União; sujeito passivo: o exportador; (v) critério quantitativo – Base de cálculo: “free on board”, ou seja, o preço normal do produto, descontados o frete, seguro; Alíquota: aquela determinada na legislação.

Quanto ao conceito de “produto” empregado nas normas que instituem estes tributos, trata-se de conceito mais abrangente do que “mercadoria”, referente apenas aos bens no contexto do comércio. Assim, qualquer bem com conteúdo econômico, ainda que não seja para fins comerciais poderia ser contemplado no conceito de “produto”. Nesse sentido, leciona Américo Masset Lacombe que “Produto é, portanto, um bem móvel e corpóreo, enquanto que mercadoria tem um conceito mais restrito, pois é um bem móvel, corpóreo, destinado ao comércio.”[1]

Miguel Hilú Neto destaca quais elementos definem o conceito de “produto”, como vejamos[2]:

“[...] De posse das definições de produto já transcritas, extraem-se pontos comuns ora relevantes: a necessidade de produto ser um bem corpóreo, que atende às necessidades humanas (por isso avaliáveis economicamente), resultante da transformação, progressiva, dos elementos da natureza. Então, a doutrina predominante entende ser ínsita ao conceito de produto a sua existência física, corpórea, atômica.”

  1. A empresa “x” firmou contrato de fornecimento, formalizando a aquisição de bem do exterior, datado de 10/05/2017. Os produtos transpuseram a fronteira brasileira, por via marítima em 15/06/2017, chegaram ao porto de Santos em 18/06/2017, em 25/06/2017 a empresa registrou a operação junto ao SISCOMEX e os produtos foram desembaraçados em 02/07/2017. No momento da realização do contrato a alíquota do referido imposto era de 10%. No entanto, em 01/06/2017 o Governo Federal publicou decreto que aumentou a alíquota aplicável à importação do referido bem para 20%, em 16/06/2017 houve outro aumento de alíquota para 30%, em 22/06/2017 para 35% e em 01/07/2017 para 38%. Pergunta-se: qual a alíquota aplicável à operação de importação em análise? Fundamente. (Vide anexos I e II)

Existe divergência na doutrina e, especialmente na jurisprudência quanto ao momento da incidência (critério temporal) do Imposto sobre a Importação. O artigo 19 do CTN dispõe que “a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.”

A partir dessa previsão se deduz facilmente que seria o marco temporal da incidência o fim do desembaraço aduaneiro e a respectiva entrada do produto em território nacional. Essa posição é compartilhada por Miguel Hilú Neto que assevera[3]:

Saliente-se que o território nacional, para fins de incidência do imposto sobre importações, é limitado mediante a inclusão de zonas francas, portos francos, etc. Dessa limitação surge o conceito de território aduaneiro tributário, [...] afirma-se que o momento de ocorrência do evento tributável é aquele do ingresso no território aduaneiro tributário, o exato átimo de tempo no qual o produto cruzou a linha demarcatória desse lapso territorial.

Pode-se afirmar, portanto, que o aspecto temporal do antecedente da regra-matriz do imposto sobre importações é o momento em que os produtos cruzam a linha demarcatória do território aduaneiro tributário. Este é o tempo no fato, o qual determinará a legislação aplicável à tributação desse evento, quando vertido em linguagem competente (fato jurídico-tributário).”

Para essa corrente, portanto, a alíquota aplicável ao caso concreto seria de 38%, uma vez que essa alíquota foi instituída em 01/07/2017, e o produto importado desembaraçado apenas no dia seguinte, em 02/07/2017. Em relação a esse entendimento, ainda, destacamos precedente do STJ no mesmo sentido, como vejamos:

“[...] É irrelevante o fato de ter sido expedida a guia de importação antes da chegada da mercadoria em nosso território, por que o fato gerador do imposto de importação de produtos estrangeiros é a entrada destes no território nacional (CTN, art. 19).

Se sobrevém aumento da alíquota da referida exação após a expedição da guia, mas antes da chegada da mercadoria no território nacional, o aumento atinge esta operação.”

(REsp 198.402/SC, Rel. Min. Garcia Vieira. Primeira Turma. Publicado no DJ em 05/04/1999, p. 98)

Minha posição, contudo, está alinhada com a outra posição sobre o tema, que prefere determinar o momento da incidência do II pela data do registro da Declaração de Importação. Trata-se de posição vinculada à previsão do artigo 23 do Decreto-Lei n. 37/66, in verbis:

Art. 23 - Quando se tratar de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração a que se refere o artigo 44.

Entende-se a declaração de importação como o ato formal praticado pelo importador, contribuinte, que inicia o procedimento complexo do desembaraço aduaneiro, cujo escopo corresponde a vários atos até que o produto finalmente seja autorizado a adentrar ao território nacional.

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