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O AGRAVO DE INSTRUMENTO

Por:   •  24/6/2017  •  Exam  •  852 Palavras (4 Páginas)  •  1.577 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DO TRABALHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Processo: 0321548-12-2014.5.02.0180

EMPRESA VERDE LTDA, já devidamente qualificado nos autos da ação trabalhista acima epigrafada movida por JOAQUIM XXX e JOÃO XXX, vem perante Vossa Excelência, inconformado com o respeitável despacho de admissibilidade, com fundamento no art. 897, alínea “b” da CLT, interpor o presente

AGRAVO DE INSTRUMENTO

de acordo com a razões em anexo, as quais requer que sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.

Ressalto que o preparo recursal foi devidamente realizado conforme comprovante do depósito recursal em anexo.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

São Paulo xx, xxxx de xxxx.

________________________________

Advogado

OAB XXXXX

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MINISTROS DO TRABALHO DA __ TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Processo nº: 0321548-12-2014.5.02.0180

Origem: 180ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP

Agravante: Empresa Verde LTDA.

Agravado: Joaquim XXX e João XXX

Colendo Tribunal, Egrégia Turma, Nobres Julgadores!

1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO:

        

Eméritos julgadores convêm se ressalte que não há óbice para o recebimento do presente recurso. O mesmo apresente todos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos.  As partes são legítimas, capazes e possuem interesse no feito.

        No que concerne aos requisitos subjetivos, convém se ressalte que o ato é recorrível e o recurso apresentado é adequado, em vista de se tratar de despacho de admissibilidade, o agravante está devidamente representado conforme instrumento de procuração anexo aos autos e o apelo foi apresentado ao Nobre Tribunal Superior do Trabalho de forma tempestiva. É pertinente referir que o preparo foi devidamente recolhido.

2. RAZÕES DO AGRAVO:

2.1.1. Da violação expressa ao texto do artigo 896, alínea “a” da Consolidação das Leis Trabalhistas

        

Joaquim e João, vendedores da empresa Verde Ltda., foram demitidos, sem justa causa, em janeiro de 2014. Em abril do mesmo ano, ajuizaram ação na 180ª VT de São Paulo – SP, argumentando que foram dispensados imotivadamente, embora possuíssem estabilidade provisória por integrar, respectivamente, a 8ª e a 9ª suplência da diretoria do Sindicato dos Trabalhadores do Comércio de São Paulo.

A empresa contestou a ação, alegando que a quantidade dos membros eleitos para a diretoria do sindicato teria ultrapassado o número legal. O juiz de 1º grau reconheceu que, embora o disposto em lei, o estatuto do sindicato estabelece um número maior de membros efetivos e suplentes para a diretoria e, por isso, ambos os vendedores estariam protegidos pela estabilidade, razão pela qual determinou a reintegração dos trabalhadores.

Houve Recurso Ordinário por parte da empresa, tendo o TRT da 2ª Região mantido a decisão nos seus exatos termos, mesmo reconhecendo que de fato os empregados eram, respectivamente, os 8º e 9º suplentes da diretoria.

Realizado o prequestionamento da matéria, a decisão foi mantida. Ocorre, Nobres Julgadores, que após a interposição do Recurso de Revista pela empresa perante o Presidente do TRT, este exerceu o juízo de admissibilidade a quo e negou seguimento ao recurso, entendendo e fundamentando que o Acórdão do TRT não possui nenhuma violação a legislação federal e tão pouco a Súmula do TST.

Neste sentido, há expressa violação ao texto constante ao artigo 896, alínea “a” da Consolidação das Leis Trabalhistas no respeitável despacho de admissibilidade proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho. Assim dispõe o dispositivo acima epigrafado:

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