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O AGRAVO DE INSTRUMENTO

Por:   •  19/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  5.373 Palavras (22 Páginas)  •  199 Visualizações

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FACULDADE UNA BETIM

DIMAS GOMES DE JESUS BARBOSA

HENRIQUE PEREIRA LOUZADA

NAYANE REGINA TOLEDO

REGIANE MARIA DE JESUS REIS

AGRAVO DE INSTRUMENTO

BETIM/MG

2019

DIMAS GOMES DE JESUS BARBOSA

HENRIQUE PEREIRA LOUZADA

NAYANE REGINA TOLEDO

REGIANE MARIA DE JESUS REIS

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Aplicação do Agravo de Instrumento para decisões interlocutórias Não previstas no rol taxativo do art. 1015 do CPC/15

Trabalho apresentado ao curso de Direito da Faculdade Una Betim, com a finalidade de realização de trabalho acadêmico do conteúdo programático da matéria de Proficiência de Direito Público.

Prof. Dr. Everson Brugnara

        

        

BETIM/MG

2019

RESUMO

HENRIQUE LOUZADA, DIMAS GOMES, REGIANE REIS, NAYANE TOLEDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO, apresentado a faculdade Una Betim, faculdade de Direito de Minas Gerais.

No trabalho a seguir exposto apresentamos um breve conteúdo  histórico sobre o recurso de agravo de Instrumento, bem como suas atribuições e utilização processual. Expõe também  sobre os preceitos do Agravo de Instrumento e o rol do art. 1015/15 do CPC e sua taxatividade. No entanto, será demonstrado o atual entendimento do STJ perante as decisões interlocutórias fora do rol ora mencionado, passado a ser considerado uma taxatividade mitigada.

Palavras-chave: Agravo de instrumento, Taxatividade Mitigada e Código de Processo Civil.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO        5

LINHA TEMPORAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO        6

ROL TAXATIVO X TAXATIVIDADE MITIGADA        8

TEMPESTIVIDADE        9

TAXATIVIDADE        9

PREPARO        10

CONDIÇÕES        11

HÁ A POSSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1015, CPC?        12

APLICABILIDADE DA MITIGAÇÃO E SUA MODULAÇÃO        15

CONCLUSÃO        18

REFERÊNCIAS        19

INTRODUÇÃO

O presente trabalho acadêmico visa analisar de forma criteriosa as modificações históricas, e as modalidades de agravo, bem como aprofundar na teoria da taxatividade mitigada do artigo 1015 do CPC de 2015.

O Agravo de Instrumento tem como finalidade realizar um recurso interposto contra decisões interlocutórias presentes no rol taxativo do artigo 1015 do Código de Processo Civil de 2015. Todavia, atualmente tem-se uma grande discussão sobre a possibilidade de abranger o recurso não somente para decisões interlocutórias contidos no rol do art. 1015, mas também para outras decisões interlocutórias que possam ser cabível e suscetível a propositura do recurso de Agravo de Instrumento.

Ademais, serão elencadas as correntes em discussão no STJ e qual é a mais aceitável dentre elas, possibilitando sua aplicação no mundo jurídico, seguido também das consequências sobre o presente caso.

LINHA TEMPORAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

O Agravo de Instrumento é um remédio recursal que visa recorrer decisões interlocutórias, durante a história esse recurso judicial sofreu várias alterações, a seguir apresentaremos algumas das modificações mais relevantes até a presente data.                                                                      

O CPC de 1939 dispõe três possibilidades de agravos, são elas:

Agravo de petição: no qual era utilizado para recorrer a sentença que colocava fim no processo sem resolução do mérito; o recurso era interposto perante o juiz de primeira instância, que o processava, apreciava e julgava o processo, somente após esse processo era remetido para o tribunal. O juiz poderia reformar a decisão, entretanto, não poderia julgar coisa estranha a lide. Os efeitos desse agravo eram suspensivos ou devolutivos.

Agravo de instrumento: essa modalidade de agravo estava elencada do artigo 842 do CPC de 1939, era o recurso cabível contra decisão interlocutória ou decisões que não se admitia outro recurso, o prazo para o dito recurso era de cinco dias a contar da intimação pessoal do advogado.

Agravo do auto do processo: era o agravo interposto para evitar a preclusão de algumas decisões ou ainda decisões que de alguma forma dificultaria ou cessariam a defesa do réu. O recurso poderia ser impetrado oralmente ou por escrito. O mesmo iria ser interposto pelo juiz “a quo’’, e posteriormente seria apreciado pelo tribunal como preliminar de apelação. (Teixeira, M. S. (2018).

Com o advento do CPC de 1973, foram unificados os agravos, o recurso cabível para qualquer decisão interlocutória seria o agravo de instrumento, o mesmo não tinha efeito suspensivo, salvo nas hipóteses taxativas do artigo 558 do CPC de 1973 . O agravo no auto do processo foi substituído pelo Agravo Retido, que seria interposto perante o juiz de primeira instância, no prazo de 5 dias.

O agravo de instrumento é o agravo retido que sofreu algumas alterações com a reforma de 1995, (Lei n° 9.139/95). Como, por exemplo a alteração dos prazos que anteriormente era de cinco dias foi prolongado para dez dias, além do prazo modificado os agravos eram diretamente interpostos do tribunal, podendo ser concedido o efeito suspensivo, desde que estivesse dentro das hipóteses do artigo 558 do CPC de 1973.

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