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O AGRAVO DE INSTRUMENTO

Por:   •  9/3/2022  •  Resenha  •  1.562 Palavras (7 Páginas)  •  52 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 09 VARA DO TRABALHO DE LARANJEIRAS DO SUL

Autos nº 000088-99.2019.5.09.0100

LAVA-CAR, ora Agravante, nos autos da AÇÃO TRABALHISTA em epígrafe, ajuizada por SASHA, vem, por meio de seu advogado infra-assinado, perante de Vossa Excelência, em virtude da r. decisão que denegou seguimento ao recurso da agravante, vem dele recorrer, interpondo o presente

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, o que faz com fundamento na alínea "b", do artigo 897 da CLT e de acordo com as razões anexas à presente.

O presente apelo é tempestivo e foi efetuado o devido preparo, no valor de R$ 4.914,25 (quatro mil novecentos e quatorze e vinte e cinco centavos) metade do valor do depósito recursal, conforme exige a Lei 12.275/2010.

A agravante deixa de acostar as peças a que alude o art. 897, inciso I, §5º da CLT, haja vista que os autos tramitam inteiramente em meio eletrônico e o agravo deverá ser processado nos próprios autos, e não mais em apartado, o que torna desnecessária a juntada de peças em duplicidade. Aplica-se analogicamente ao caso a Resolução Administrativa 1418 do C. TST, de 30/08/2010.

Requer a agravante, digne-se Vossa Excelência reconsiderar o despacho que não conheceu do seu recurso ordinário ou, não havendo juízo de retratação, deferir processamento ao presente apelo, como também determinar a ulterior remessa dos autos à instância ad quem, cumpridas as formalidades legais, para os fins de direito.

Termos em que, pede deferimento.

Local e data.

Advogado/OAB

MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

Processo nº 000088-99.2019.5.09.0100

Agravante: LAVA-CAR

Agravado(a): SASHA

Origem: 09 Vara do Trabalho de laranjeiras do sul

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

EMINENTES JULGADORES:

                                                                                                                                                                                                       

  1. Da r. decisão denegatória do recurso ordinário

O recurso ordinário interposto pelo agravante em face da decisão de 1º grau não foi conhecido, sob o fundamento de intempestividade e de insuficiência de preparo.

O agravante requereu a reconsideração do despacho denegatório, mas o juízo a quo manteve a inadmissibilidade do recurso, o que motivou a interposição do presente agravo de instrumento.

  1. Do desacerto da decisão denegatória do recurso ordinário

O r. despacho denegatório do recurso ordinário da reclamada se fundou em dois pressupostos para inadmissibilidade do apelo: a intempestividade e a insuficiência do depósito recursal.

Contudo, referido entendimento não pode prosperar, pelas razões a seguir expostas.

  1. Da tempestividade da medida

Inicialmente cabe destacar que, diferentemente do que compreendido pelo Juízo recorrido, o recurso é manifestamente TEMPESTIVO, uma vez que a decisão foi publicada em 11/09/2020, sendo  que o prazo para interposição de recurso é de 08 dias uteis, portanto  o prazo fatal para protocolo de tal recurso seria dia 24/09/2020. diante do feriado forense ocorrido na quarta-feira dia 23/09/2020, publicado na   portaria do TRT-9º Região antecipando a comemoração do dia do servidor público.

Sendo assim de acordo com . art. 775 da CLT e incisos II e III da Súmula 385 do TST, com nova redação dada em 26/09/2017.

        Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Súmula 385/TST. Recurso. Feriado local. Ausência de expediente forense. Prazo recursal. Prorrogação. Comprovação. Necessidade. CLT, art. 775, parágrafo único. CPC/2015, art. 932, parágrafo único. CPC/2015, art. 1.003, § 6º.

(...)

II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos;

III – Admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em agravo de instrumento, agravo interno, agravo regimental, ou embargos de declaração, desde que, em momento anterior, não tenha havido a concessão de prazo para a comprovação da ausência de expediente forense

Assim, interposto o recurso dentro do prazo legal, tem-se por tempestivo o presente recurso.

Portanto requer o recebimento do agravo de instrumento e o destrancamento do recurso ordinário, pois tempestivo, comprovando com Portaria do TRT9 que antecipou o feriado do dia do servidor público para o dia 23/09/2020 e que não foi certificada pelo juízo.

  1. Da insuficiência de preparo

No presente caso, a insuficiência do preparo só poderia configurar deserção após prévia e expressa intimação do Advogado:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
[...]
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno,
implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

Cabe destacar que a APLICABILIDADE desta norma na JUSTIÇA DO TRABALHO veio expressamente positivada na Instrução Normativa do TST n° 39, in verbis:

Art. 10 Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007.

Nesse mesmo sentido é a clara redação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST, ao prever que:

140. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal,
somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

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