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O ATO LIBIDINOSO NO DIREITO PENAL

Por:   •  27/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  6.546 Palavras (27 Páginas)  •  932 Visualizações

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UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA - UNAMA

INSTITUTOS DE CIÊNCIAS JURÍDICAS - ICJ

        

ADRIANA PASSOS

AUGUSTO

ENALDO BRITO JUNIOR

LISANDRA LOBATO MENDES

RITA DE CASSIA VIANA

 ATO LIBIDINOSO

BELÉM

2016

ADRIANA PASSOS

AUGUSTO

ENALDO BRITO JUNIOR

LISANDRA LOBATO MENDES

RITA DE CASSIA VIANA

ATO LIBIDINOSO: QUAL SEU LIMITE?

A pesquisa apresentada como exigência parcial para obtenção de nota para 1º NI da Disciplina de Direito Penal, do Curso de Direito, 6º Semestre da Universidade da Amazônia.

Professora: Luana Tomaz

Belém

2016

RESUMO

Neste trabalho, promove-se uma explicação e esclarecimento sobre o conceito de Ato libidinoso cruzando seu limite, sua evolução histórica no contexto penal brasileiro onde se destaca a sua caracterização que difere da conjunção carnal, atos insignificantes não passive de configuração de crime hediondo.

Palavras – Chave: Ato Libidinoso. Limites. Caracterização E Insignificante.

INTRODUÇÃO

Neste trabalho inicialmente abordaremos a definição e conceito de Ato libidinoso e suas características. Dissertaremos acerca das questões controvertidas na afim de melhor compreender e delimitar o crime de atos libidinosos. Tipificaremos também o crime de estupro e bem nos atentaremos à espécie : atos libidinosos. Explanaremos as linhas de pensamentos, divergências de doutrinadores e jurisprudência para melhor aclarar o assunto que complexo.

A problematização com relação ao limite do que ser ato libidinoso ou não passiveis de ser enquadrados como crimes contra liberdade sexual no Código Penal Brasileiro só foi definido e especificado a partir da vigência da Lei nº 12.015/2009, onde seu conceito de estupro mudou. Na realidade, os artigos 213 e 214 do Código Penal foram praticamente fundidos. O artigo 214 do Código Penal, que descrevia o “atentado violento ao pudor”, foi revogado, mas o seu texto foi incluído no artigo 213 do Código Penal, que ficou com a seguinte redação:                                  

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

     Essa é a nova descrição legal do estupro. Portanto, atualmente, a mulher e o homem podem ser vítimas de estupro, quando constrangidos ,mediante violência (física) ou grave ameaça (psicológica) praticar conjunção carnal (penetração do pênis na vagina) ou qualquer outro ato libidinoso (exemplo: penetração anal ou oral).

Todavia até o início do segundo semestre de 2009, o Código Penal Brasileiro trazia a previsão dos seguintes crimes contra a “liberdade sexual”: estupro (art. 213); atentado violento ao pudor (art. 214); posse sexual mediante fraude (art. 215); atentado ao pudor mediante fraude (art. 216); e assédio sexual (art. 216-A). O estupro era definido da seguinte forma: “Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: pena – reclusão, de seis a dez anos”.

Assim, o estupro era um crime contra a liberdade sexual da mulher. Somente a mulher podia ser vítima de estupro. E esse crime somente era praticado mediante conjunção carnal, ou seja, mediante a penetração do pênis na vagina. E constranger mulher à prática de qualquer outro ato libidinoso, como a penetração anal, não caracterizava o estupro, mas, sim, outro crime: o “atentado violento ao pudor” (CP, art. 214).

2-O ESTUPRO COMO TIPO PENAL

O Crime de estrupo é tipificado no artigo 213 do Código Penal, é considerado hediondo em todas as suas formas e, após a reforma pela Lei n. 12.015/09, passou a englobar duas condutas distintas: 

“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:". (Artigo 213 do Código Penal cuja pena varia de dois a dez anos).

Na modalidade constranger a ter conjunção carnal, tipifica-se a conjunção sexual forçada entre o agente (homem, forçosamente) e a mulher (cópula); na forma de constranger a praticar outro ato libidinoso, a vítima é coagida a realizar ato libidinoso no próprio agente ou em terceiro; e no permitir que se pratique, é obrigada a tolerar que com ela se realize outro ato libidinoso diverso da conjunção. O mais comum é que ambas as formas de constrangimento sejam praticadas simultânea ou sucessivamente.

Cumpre salientar que o antigo crime de atentado violento ao pudor (artigo 214 do Código Penal) passou a integrar a mesma figura típica do crime de estupro, na segunda parte, após as modificações promovidas pela Lei n. 12.015/09, o que causou grande polêmica na doutrina e na jurisprudência, a fim de se aferir se se trata de tipo penal misto cumulativo (quem realizar a conjunção carnal e praticar atos libidinosos cometerá duas infrações penais distintas) ou alternativo (quem incidir em ambas as práticas cometerá um único crime).

Acerca do tema, Gomes e Souza (2010, online): 

Quem pratica coito vaginal e coito anal, ambos descritos no mesmo tipo penal (art. 213 do CP), no mesmo contexto fático, contra a mesma vítima, afetando o mesmo bem jurídico, pratica crime único (não uma pluralidade de crimes). Quem desfere vários golpes contra a mesma vítima, no mesmo contexto fático, comete um único crime de lesão corporal. A repetição dos atos será levada em consideração no momento da pena. Errou a Quinta Turma do STJ, com a devida vênia. Acertaram a Sexta Turma e o STF. A teoria do tipo misto cumulativo é muito mais complexa do que parece. Ela não serve de guarda-chuva para soluções formalistas ou inferências rápidas (e desproporcionais)

O estupro é crime complexo, ou seja, ele é formado pela fusão de mais de um delito. Contudo, aquele que, mediante violência ou grave ameaça, força alguém à prática de ato sexual, pratica um único crime: o de estupro conforme descreve o código penal.

Nos crimes complexos, há pluralidade de bens jurídicos tutelados, o que não ocorre nos crimes simples, que protegem um único bem (ex.: no homicídio, o bem jurídico é a vida). Nesse sentido, Cleber Masson, em seu “CP Comentado”:

O estupro constitui-se um crime complexo em sentido amplo. Nada mais é do que o constrangimento ilegal voltado para uma finalidade específica, consistente em conjunção carnal ou outro ato libidinoso.

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