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O AUXÍLIO RECLUSÃO FALTA DE INTERESSE DE AGIR

Por:   •  22/9/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.888 Palavras (8 Páginas)  •  80 Visualizações

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da Vara do Juizado Especial Federal da Subseção de Teresina, Seção Judiciária do Piauí.

PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Ação de concessão de auxílio-reclusão

A PARTE AUTORA, qualificação (com data de nascimento e e-mail) e endereço completos, representadx por seus advogados, vêm à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal com agência nesta cidade, pelos fatos e fundamentos que passa a expor para ao final requerer.

PRELIMINARMENTE

RENÚNCIA AOS VALORES EXCEDENTES À 60 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA FINS DE ALÇADA

A Parte Autora, de acordo com os poderes conferidos na procuração anexa, renuncia ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, considerando-se dentro deste limite todas as prestações vencidas, para fins de fixação da competência deste Juizado Especial Federal, conforme jurisprudência da TNU (PEDILEF 2008.70.95.00.1254-4).

 Frisa-se que o valor da causa para efeito de alçada não se confunde com o valor da condenação. Assim, o ajuizamento da ação em Juizado Especial Federal não acarreta renúncia tácita aos valores da condenação que ultrapassam os 60 salários mínimos, devendo ser observado o artigo 17, parágrafo 4º da Lei 10.259/01.

DO OBJETO DA AÇÃO

Concessão de auxílio-reclusão, requerido administrativamente em XX/XX/XXXXX e indeferido sob o fundamento de que o houve a desistência do requerente ao benefício.

DO INTERESSE DE AGIR E DA NEGATIVA DO INSS 

Conforme se verifica nos documentos juntados aos autos, a guardiã dos Autores solicitou junto ao INSS o benefício de auxílio-reclusão em 27/06/2013. Embora conste como desistência do pedido no indeferimento juntado, na realidade houve a negativa do INSS em processar seu pedido.

Isto porque, na data do requerimento administrativo a Parte Autora ainda não detinha o documento da Guarda Definitiva (em anexo), pois aguardava a liberação desta por via judicial. O INSS por sua vez, não aceitou o termo de guarda provisória e fixou o prazo de 30 dias para a juntada do documento.

Contudo, não considerou a morosidade do processo judicial de guarda para a juntada da declaração, impossibilitando que a Parte Autora fizesse a juntada do documento em tempo hábil. Findos os 30 dias estipulados pela autarquia, automaticamente, o sistema fez a mudança do status para desistência.

Embora tenha requerido a juntada de tal documento após a data estipulada pelo Réu, o INSS fez a recusa do documento, impossibilitando a Parte Autora de pleitear e ver reconhecido seu direito administrativamente.

Excelência, não há que se falar em falta de interesse de agir, visto que os Autores requereram administrativamente o benefício, não havendo como justificar o indeferimento como desistência do pedido.

Trata-se de benefício devido a menores, absolutamente incapazes, dependentes economicamente do segurado, estando os requisitos para concessão do benefício preenchidos.

Em tempo, conforme decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 631.240, é desnecessário o esgotamento da via administrativa para ajuizamento da ação judicial, sendo certo que, notória a negativa da Autarquia, há possibilidade de ajuizamento da ação judicial.

DOS FATOS E FUNDAMENTOS

Do contido no art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, infere-se que a concessão do benefício em questão independe de carência, bastando a demonstração da qualidade de segurado. Além disso, são requisitos necessários ao seu deferimento, conforme o art. 80 da Lei de Benefícios, a privação da liberdade do segurado e não se encontrar este percebendo remuneração paga pela empresa ou benefício previdenciário (auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço).

Outrossim, em se tratando de benefício devido exclusivamente aos dependentes do segurado (nas mesmas condições da pensão por morte), deverá ser também demonstrada, por óbvio, a condição de dependente da Parte Autora.

Observa-se nos documentos anexos, que a Parte Autora é filha do segurado Sr. Estevão Lages. Deste modo, tem-se por incontroversa a sua condição de dependente, a teor do art. 16, I, da Lei 8.213/91.

Quanto à qualidade de segurado do Sr. Estevão Lages, verifica-se nos documentos em anexo que o mesmo estava com contrato ativo até a data 25/03/2013. Portanto, ostentava a qualidade de segurado na data de seu encarceramento, em 22/05/2013 (anexo).

Quanto aos requisitos do art. 80, encontram-se igualmente preenchidos, uma vez que a declaração lavrada pela Gerente da Penitenciária Regional de Teresina “Irmão Guido”, datada de 21.05.2013 (anexo), comprova encontrar-se o segurado recolhido ao cárcere por ocasião do requerimento administrativo. Por outro lado, não se encontra o segurado auferindo remuneração da empresa e tampouco percebendo qualquer benefício previdenciário.

Além de tais requisitos, a Emenda Constitucional nº 20/98, ao alterar a redação do art. 201, IV, da Constituição Federal, introduziu nova exigência para a concessão do beneficio sob comento, passando a restringi-lo apenas aos dependentes dos segurados de baixa renda, assim considerados, na data da Emenda Constitucional, aqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00, in verbis:

"Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social" (art. 13 da EC nº 20/98).

Oportuno salientar que o valor da renda bruta mensal considerada para enquadramento do segurado de baixa renda vem sendo atualizado anualmente pelo Ministério da Previdência Social, cujo valor à época do requerimento administrativo era de R$ 971,78, conforme a Portaria MPS nº 15/2013.

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