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O Agravo de Instrumento

Por:   •  18/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.034 Palavras (5 Páginas)  •  154 Visualizações

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Agravo de Instrumento

Breve histórico

1. Os agravos no CPC de 1939 Prever três agravos diferentes:

A) agravo de petição - cabível

B) agravo de instrumento - cabível contra as decisões interlocutórias expressamente indicadas, significa dizer que não era qualquer decisão interlocutória que poderia ser alvo, mas apenas aquelas expressamente disseminadas no art. contra sentenças que extinguiam o processo sem resolução do mérito. 842 do CPC - 1939 ou em dispositivo de lei extravagante.

C) agravo no auto do processo - destinava-se evitar a preclusões de certas decisões, tais como as que rejeitassem as exceções de litispendência ou de coisa julgada.


2. Os agravos no CPC - 1973

Deixa de existir o agravo de petição. Toda e qualquer sentença independente de seu conteúdo, passou a ser atacada pelo recurso da apelação.

Já o agravo de instrumento, como recurso cabível contra qualquer decisão interlocutória, que teria outra modalidade: o agravo retido, que passou a fazer às vezes do agravo no auto do processo. Não era datado de efeito suspensivo, salvo nas hipóteses taxativamente previstos no art. 558, em sua redação originaria.


3. As mudanças operadas pelas leis:

Lei nº 9139/1995

                   O recurso, que era denominado de agravo de instrumento, passou a receber a designação genérica de agravo. Este poderia ser interposto sob as modalidades de agravo retido ou agravo de instrumento. Era interposto no prazo de 5 dias, passou a submeter ao prazo de 10 dias, tanto o retido quando o de instrumento. Passou a ser interposto diretamente no tribunal.

Lei nº 10352/2001

Estabeleceu hipóteses em que o agravo retido haveria de ser obrigatório: quando interposta às decisões proferidas nas audiências de instrução e julgamento e das posteriores a sentença, salvo nos casos de difícil e de incerta reparação.

Lei 11187/2005

Instituiu o agravo retido como regra. Somente caberia agravo de instrumento em hipóteses expressamente indicada: (a) quando se trata de decisão suscetível de causar a parte lesão grave e de difícil reparação, (b) nos casos de inadmissão da apelação; e (c) nos relativos aos efeitos em que a apelação fosse recebida. Na liquidação de sentença e na execução, o agravo haveria sempre de ser de instrumento.


4. O agravo de instrumento no CPC de 2015

Eliminou a figura do agravo retido e estabeleceu um rol de decisões sujeitas a agravo de instrumento. Somente são agravadas as decisões nos casos previstos em lei. As decisões não agravadas devem ser atacadas na apelação.

As hipóteses de agravo estão prevista no art. 1015, CPC; nele, há um rol de decisões agravadas.


5. Cabimento

O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias. O CPC de 2015 inaugura uma classificação importante, até então irrelevante no CPC de 1973: há, de um lado, as interlocutórias agravadas e as não agravadas. Nos termos do art. 1015, são agraváveis as decisões ali mencionadas e outras previstas na legislação extravagante.

As decisões interlocutórias, proferidas na fase de conhecimento, que não estão relacionadas no art., 1015 do CPC, nem da legislação extravagante não são agraváveis; não cabe agravo de instrumento de tais decisões.  Sua impugnação faz-se na apelação ou nas contra razões de apelação (CPC, art. 1009, § 1º).


Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I- tutelas provisórias;

II- mérito de processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


6. Regularidade formal e prazo

O agravo de instrumento deve ser interposto no prazo de 15 dias por meio de petição escrita dirigida ao próprio tribunal que irá examiná-lo. Deve conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável as razões que justificam o pedido recursal. (art. 1026, II e III, CPC). O agravo de instrumento em autos eletrônicos, não é preciso juntar qualquer cópia de peças neles contidas, pois são acessíveis ao tribunal e o agravante não precisa apresentar o requerimento a que alude o art. 1018 do CPC.

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