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O Agravo de Instrumento

Por:   •  4/8/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.225 Palavras (5 Páginas)  •  142 Visualizações

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Disciplina: Direito Processual Civil III - 3º Ano Direito

1) Formular uma análise pessoal sobre a taxatividade do recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão do Superior Tribunal de Justiça que impõe ao mesmo a forma de “taxatividade mitigada”

Taxatividade Mitigada no artigo 1015 do CPC.

Termo utilizado pela jurisprudência do STJ que basicamente discutiu se o rol do artigo 1015 do CPC (agravo de instrumento) era um rol taxativo, exemplificativo ou era um rol taxativo com interpretação extensiva.

O STJ decidiu que ele é sim um rol taxativo, mas com uma taxatividade do tipo mitigada, ou seja, do que está no rol do artigo 1015 é agravável, porem, é possível que no caso concreto a parte prejudicada por uma decisão interlocutória interponha um recurso de agravo de instrumento mesmo que essa decisão não esteja no rol do artigo 1015.

O rol foi reconhecido como sendo de taxatividade mitigada, porem, deve ser demonstrado que aquela decisão, apesar de não estar no rol do artigo 1015, precisa de ataque imediato, ou seja, é uma decisão que não pode aguardar até o fim do processo para atacar eventualmente em recurso de apelação devido a sua notória necessidade e urgência eminente, sendo assim, inútil o julgamento da questão do recurso de apelação.

Exemplo:

Digamos que uma das partes pede a produção de uma prova pericial de um veiculo e o juiz indefere de forma fundamentada a pericia do veículo.

No rol do artigo 1015 não tem indeferimento de produção de prova como hipótese de cabimento de agravo de instrumento. Mas se for demonstrado que o veículo precisa ser periciado naquele momento, pois aguardar uma pericia ao fim do processo, pode causar um prejuízo muito grande, onde o veiculo venha a perecer e o dano venha a aumentar no curso do processo e que a pericia só faz sentido se for feira naquele momento, cabendo assim um ataque pela via do agravo de instrumento, mesmo não sendo uma interlocutória prevista no rol do artigo 1015.

2) Analisar, com seus conceitos particulares, a questão envolvendo todos os itens do art. 1.015 do CPC.

Primeiramente, julgo necessário o entendimento do que seria a referida “decisão interlocutória” descrita no Caput do artigo 1015 do CPC e a diferença dela com outras atitudes tomadas pelo juiz durante o julgamento de um processo, como o despacho e a sentença.

Um despacho é caracterizado pelas movimentações administrativas pertinentes para que o processo passe pelos trâmites necessários até que alcance o seu objetivo, isto é, a solução do problema. Ao despacho não cabe recurso, pois não é uma decisão.

Uma vez que o magistrado encerra um processo em primeira instância, com ou sem julgamento do mérito, ele profere uma sentença. Quando o tribunal é o responsável por colocar fim a um processo, ele profere um acórdão. Tanto a sentença quanto o acordão são decisões finais naquela instância, com ou sem o julgamento de mérito.

Contudo, quando o juiz toma uma decisão que não põe fim ao processo, como convocar uma testemunha, ele está tomando uma decisão interlocutória, ou seja, uma decisão que não põe fim ao processo ou uma etapa dele. Neste caso, por ser uma decisão, cabe o recurso.

Quando o juiz profere uma decisão interlocutória (que é um ato processual com conteúdo decisório), poderá gerar algum prejuízo para uma das partes, portanto, poderá a parte prejudicada recorrer com recurso de agravo de instrumento que deverá ser interposto diretamente no Tribunal competente. Porem, para que o recurso de agravo de instrumento seja possível, a decisão proferida em decisão interlocutória deverá versar sobre matérias do rol do artigo 1015.

Entendo que o recurso de agravo de instrumento é de extrema importância para a manutenção do objetivo e dever primordial do sistema jurisdicional, que é garantir o acesso ao direito na medida de sua eficácia, pois de nada valeria um direito adquirido se o mesmo não vier no momento necessário. Desta forma, o agravo de instrumento vem como ferramenta de tentativa de correção a um ato proferido em decisões interlocutórias que venha a prejudicar o pleno direto adquirido.

Com relação à forma exemplificativa ou por fim mitigada que o artigo é tratado, julgo relevante à intenção de ampliar a leitura do rol do artigo, para que assim, o mesmo venha também assegurar antecipação do pretendido quando versar sobre questões relevantes à garantia da parte prejudicada. Porem, quando o legislador estabeleceu no artigo 1015, o rol das matérias julgadas relevantes ao cabimento do recurso de agravo de instrumento, buscou estabelecer um critério formal de direito. Desta forma, matérias que também possuam necessidade de discussão imediata (sem adentrar no mérito do recurso), poderá a parte ajuizar mandado de segurança.

Em resumo, ouso a afirmar que o recurso de agravo de instrumento deve ser reconhecido como de conteúdo taxativo, pois de nada valeria sua composição se dela for interpretada matérias subjacentes aos incisos que a compõe.

Sendo assim, posto abaixo e na integra o artigo 1015 do CPC.

Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

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