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O Agravo de Instrumento

Por:   •  16/4/2022  •  Trabalho acadêmico  •  785 Palavras (4 Páginas)  •  581 Visualizações

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AO JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ

ANTONIO SILVA, já devidamente qualificado, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (Processo nº......), promovida em face de TINTAS & TINTAS LTDA, inconformada com a Decisão de folhas dos autos, que negou seguimento ao Recurso Ordinário, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, no prazo legal de 08 dias, com fundamento no art. 897 da CLT apresentar o AGRAVO DE INSTRUMENTO para uma das turmas do Egrégio Tribunal do Trabalho da 12ª Região.

Requer ainda, para a formação do instrumento, com base no art. 897, §5º, incisos I e II da CLT e a Inst. Norm. 16/1999, o traslado das seguintes peças:

I – cópias da decisão agravada;

II – certidão da respectiva intimação;

III – procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

IV – petição Inicial;

 V – contestação;

VI – a decisão originária;

VII – cópia do respectivo arrazoado;

VIII - comprovação de satisfação de todos os pressupostos extrínsecos do recurso principal;

IX – certidão da intimação da decisão originária;

X – cópia do recurso ordinário do reclamante;

XI – cópia da CTPS;

XII – declaração de bens;

 XIII – folhas de pagamento;

XV – declaração de hipossuficiência.

Nestes termos, pede deferimento.

Balneário Camboriú / data

Advogado

OAB

EGRÉGIO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO

Razões do Agravo de Instrumento.

 Agravante: ANTONIO SILVA

 Agravado: TINTAS & TINTAS LTDA

 Processo n°....

 Origem: 2 Vara do Trabalho de Balneário Camboriú

Egrégia Turma,

Dos Fatos

ANTONIO SILVA teve sua Reclamação Trabalhista movida perante a 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, Santa Catarina, contra TINTAS & TINTAS LTDA, julgada totalmente improcedente, porque segundo diz a sentença, o Reclamante não fez prova do alegado. A sentença condenou o ex-empregado/Reclamante no pagamento das custas, no valor de R$ 100,00; honorários periciais, estes no importe de R$ 1.200,00 e honorários de advogado, da parte contrária, no percentual de 15% sobre o valor dado à causa, esta no importe de R$ 10.000,00. Determinou ainda expressamente a sentença que, na hipótese de Recurso, deverá o Reclamante recolher as custas processuais, depositar os honorários periciais e sucumbenciais, sob pena de inadmissão do Recurso. Dada essa circunstância, o Reclamante inconformado com a sentença, interpôs o Recurso Ordinário, contudo, devido ao fato de ser uma pessoa de parcos recursos financeiros, não cumpriu com as exigências expressas na sentença. Apesar do Reclamante ter fundamentado em seu Recurso Ordinário a sua condição de miserabilidade com a devida comprovação e a arbitrariedade imposta na sentença, o Juiz mesmo assim negou seguimento ao Recurso Ordinário Interposto.

Das razões

A Constituição Federal, especifica no seu art. 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, já o CPC, em seus artigos 98 e seguintes, define a gratuidade da justiça, art. 98, § 1º, como sendo a dispensa dos pagamentos de taxas, custas e demais despesas processuais, cabendo especial citação ao inciso VI, que dispensa o beneficiário também do pagamento de honorários advocatícios. É importante lembrar, que a nova disciplina prevista nos artigos 98 a 101 do CPC é aplicável aos processos do trabalho, já que o artigo 15 do próprio código é expresso ao mencionar a sua aplicação de forma supletiva e subsidiária aos processos trabalhistas.

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