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O Agravo de Instrumento

Por:   •  4/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  693 Palavras (3 Páginas)  •  143 Visualizações

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Acadêmico: BRUNO PETERSSON PACHECO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3° VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ/SC

AUTOS N°: XXX.XXX.XXXX

LAURA DOS SANTOS E SILVA, já qualificada nos autos em epígrafe, através de seu procurador infra firmado, com instrumento de procuração em anexo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, interpor o presente

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Do despacho de fls ..., que negou seguimento ao Recurso Ordinário, nos termos que seguem.

Requerendo, para tanto, que o recurso seja recebido no duplo efeito, determinando-se a sua remessa ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, para que dela conheça e profira nova decisão.

Em anexo fotocópia autenticada dos seguintes documentos: Cópia da decisão agravada; certidão da Intimação da decisão agravada; procurações outorgadas ao advogado do Agravante e do Agravado;

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

Itajaí, 29 de agosto de 2012.

Advogado

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12° REGIÃO

MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

Autos n°: XXX.XXX.XXXX

Agravante: Laura dos Santos e Silva

Agravado: Indústria de Ovos de Avestruz Cruz Alta Ltda.

Egrégio TRT

Nobre Turma

Ínclito Juiz Relator

EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Autos: xx.xxx.xxxxx

I – SÍNTESE DA DEMANDA:

.

Inconformada com a decisão do R. Juízo de Primeira Instância, que negou processamento ao recurso ordinário, serve o presente para ver apreciada as razões expostas adiante, nos termos ora aduzidos.

Na inicial a Agravante postulou o reconhecimento do vínculo empregatício e condenação nas verbas correlatas.

Em contestação, a Agravada negou o pedido alegando incidente de falsidade.

A sentença entendeu por julgar improcedente a ação, condenando a agravante como litigante de má fé, no pagamento de multa equivalente a importância de 1% do valor dado á causa; além de reparação a título de prejuízos sofridos pela agravada; honorários advocatícios e custas processuais.

Não obstante, o magistrado “a quo” indeferiu os benefícios da justiça gratuita á agravante, condicionando o conhecimento do Recurso Ordinário, ao preparo das onerações impostas em face da condenação da litigância de má fé.

Desta feita, o Recurso Ordinário interposto pela agravante não foi conhecido pelo juízo de admissibilidade, negando seguimento por falta de preparo.

Irresignada, não resta outra alternativa, a não ser a de propor o presente agravo de instrumento, com o fim de ser determinado o regular processamanto do Recurso Ordinário interposto pela agravante.

II - DOS FUNDAMENTOS:

Acerca dos pressupostos recursais, para o ilustre professor Dr. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, pressuposto subjetivo é a sucumbência, os objetivos são: previsão legal do recurso, adequação, tempestividade e preparo.

No que tange ao depósito recursal, O art. 899, parágrafo 1° da CLT, dispõe que “o depósito recursal é pressuposto extrínseco para a admissibilidade de recurso em que haja condenação”.

Nota-se claramente que a multa por litigância de má fé não confunde-se  com depósito recursal, uma vez que não é pressuposto de admissibilidade.  

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