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O Agravo de Instrumento

Por:   •  28/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.508 Palavras (7 Páginas)  •  1.785 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTEDE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.

ALUNA: ISABELA CRISTINA RIBEIRO SANTOS

TURMA: A07

PROCESSO Nº: 2015.0705.0000-63

FELIPE DAS NEVES, portador de deficiência mental, neste ato representado por ANTÔNIO DAS NEVES, brasileiro, casado, comerciante, portador do CPF nº 088.658.327-01, RG nº 8542983, residente e domiciliado na Rua do Golfinho, Qd. 15, Lt. 8, nº 10, CEP 74.633-487, Jardim Atlântico, Goiânia – Goiás, por meio de seu advogado (m.j), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor

AGRAVO DE INSTRUMENTO c/c TUTELA ANTECIPADA RECURSAL

Em face da decisão que negou a liminar de Mandado de Segurança em trâmite perante a 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, impetrado em face de ato do Sr. DELEGADO DA Delegacia Regional Tributária, pelos seguintes fatos e direitos a seguir expostos.

  1. DA DECISÃO AGRAVADA

Felipe das Neves, 20 anos, portador de grave deficiência mental, juntamente com seu pai e responsável, pretende adquirir um carro, para ser dirigido por terceiro, a fim de facilitar sua locomoção, inclusive para tratamentos a que se submete semanalmente.

Entretanto, o Delegado da Delegacia Regional Tributária negou-lhe o benefício que buscava usufruir, para não pagar ICMS e IPVA. Foi impetrado Mandado de Segurança, com pedido de liminar, para que Felipe obtivesse o benefício pretendido. Entretanto, o Juízo negou a liminar, referindo que não se vislumbra a presença de fumaça do bom direito em que se arrime o pleito liminar referido pelo impetrante.

O fundamento foi o de que a norma isentiva tem caráter excepcional e se aplica apenas aos portadores de deficiência física e não aos portadores de deficiência mental. Além disso, segundo a decisão, a norma pressupõe que o beneficiário da isenção esteja apto a dirigir, tanto que é concedido para contrabalançar as despesas na adaptação do carro.

Trata-se, primeiramente, de opção legislativa que não cabe ao intérprete superar. Igualmente, não demonstrado qualquer perigo na demora da solução do caso – afirmou a decisão. No entanto, como será demonstrado adiante, a decisão merece ser reformada.

  1. DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

O presente agravo de instrumento, tem por finalidade a reforma da decisão a fim de que se permita a realização da compra de veículo automotor com isenção de ICMS e IPVA. Tal fundamento, encontra-se amparado no art. 522 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito:

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. 

Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.

        Trata-se também de situação de urgência, fundado em receio de difícil reparação, e que trata o art. 273 do Código de Processo Civil:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou 

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

  1. DAS RAZÕES PARA REFORMA

O veículo a ser adquirido por deficiente físico, ainda que seja para ser dirigido por terceiro, porque a sua deficiência o impede de dirigir, deve receber a benesse pretendida, qual seja, a de isenção do tributo estadual, sob pena de se dar tratamento manifestamente desigual a tais deficientes.

A negativa de tal benefício e a aplicação da regra da forma sustentada pela Fazenda implica tratamento diferenciado (mais gravoso) a pessoa que apresenta deficiência incapacitante análoga à física. A isenção deve ser interpretada de acordo com o que preceitua o Art. 111, II, do CTN, desde que tal interpretação não afronte o princípio da isonomia.

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

II - outorga de isenção; 

Por Princípio da Isonomia, entende-se o direito de igualdade consiste em afirmar que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, de acordo com a Constituição Federal, art. 5°, caput. Não se admite discriminação de qualquer natureza em relação aos seres humanos.

Sobre esse assunto, pacífica é a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA TRIBUTÁRIO. IPVA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE CONCEDE ISENÇÃO, EM RELAÇÃO AO VEÍCULO CUJO PROPRIETÁRIO E CONDUTOR É DEFICIENTE FÍSICO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ESTENDEU O BENEFÍCIO PARA O VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO DEFICIENTE QUE NECESSITA SER TRANSPORTADO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE HUMANA. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. 1. É certo que, nos termos do art. 111, II, do CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. Contudo, no caso concreto, o Tribunal de origem, não obstante reconheça que a legislação estadual conceda isenção do IPVA em relação ao veículo adquirido por deficiente com incapacidade parcial para conduzi-lo, "em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana", entendeu que tal benefício deve ser também concedido àquele com "incapacidade total" para dirigir veículo, para que possa ser transportado por seus familiares. 2. Assim, eventual ofensa, caso existente, ocorre no plano constitucional, motivo pelo qual é inviável a rediscussão do tema pela via especial. Ressalte-se que não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional. 3. Recurso especial não conhecido. Grifou-se

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