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O Assédio no Ambiente de Trabalho

Por:   •  24/9/2020  •  Trabalho acadêmico  •  6.877 Palavras (28 Páginas)  •  142 Visualizações

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ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO

RESUMO

O assédio moral no ambiente de trabalho vem se tornando um dos maiores fenômenos da atualidade no que se refere à forma de agressão psicológica sofrida pelos trabalhadores.Muito embora o tem esteja presente constantemente nos tribunais, tal assunto é tão antigo quanto à própria denominação de ser humano.Durante a realização do presente trabalho monográfico, pudemos constatar que o assédio moral no ambiente de trabalho pode ocorrer de várias formas, ou seja, não apenas de superior hierárquico para o seu subordinado, mas também de maneira horizontal, ou seja, de profissionais de mesmo grau de hierarquia dentro doorganograma da empresa.Como sabemos, o assédio moral não é ato isolado, é elemento primordial que o assédio moral ocorra de maneira contínua, por período de tempo indeterminado, mas que seja longo.Tem por finalidade principal, minar a estrutura psicológica e social do assediado, que na maioria dos casos, acaba por se demitir, como única forma encontrada por ele de por fim a esta situação muitas vezes humilhante. Em vários casos, a empresa assedia o funcionário com o único intuito de forçá-lo a se demitir para não ter que arcar com o pagamento das verbas rescisórias do contrato de trabalho. O problema principal, é que em nosso ordenamento jurídico ainda não temos uma legislação específica sobre o assunto, que tenha por fim penalizar o assediador,geralmente o empregador ou seu preposto.Existem alguns projetos de lei a respeito, mas por enquanto, a única lei que protege o trabalhador assediado moralmente, protege apenas os funcionários públicos.Muito recentemente, vem despontando uma corrente doutrinária que defende a inclusão do assédio moral no ambiente de trabalho, no rol dos casos previstos como acidente de trabalho. Outra corrente pretende a inclusão do assédio moral no trabalho, como sendo crime previsto no código penal,a exemplo do assédio sexual. O presente trabalho monográfico procurou levantar os pontos mais polêmicos envolvendo o assunto, com o intuito de despertar o interesse daqueles que, assim como nós, estão visualizando uma tendência cada vez maior de casos de trabalhadores que sofrem assédio moral no trabalho e não tendo condições de proteger, engrossam a lista dos desempregados desse país,vítimas muitas vezes do interesse cada vez maior na obtenção degrandes lucros.por parte dos empresários.

Palavra chave – Assédio Moral

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO 10
2 DO ASSÉDIO MORAL............................................................................................11
2 1 Conceitos e Definições.........................................................................................12
2 2 Assédio Moral .....................................................................................................13
2 3 Consequências Praticas no Ambiente deTrabalho............................................14
2 4 Consequencias Jurídicas.....................................................................................17
2 5 A Indenização nos Casos de Assédio Moral........................................................19
2 6 A Visão dos Tribunais..........................................................................................20
3 RESPONSABILIDADE CIVIL.................................................................................22
3 1 Aspectos Históricos..............................................................................................22
3 2 Conceito...............................................................................................................22
3 3 Requisitos Fundamentais.....................................................................................24
3 3 1 ato ilícito ...........................................................................................................24
3 3 2 culpa ou dolo.....................................................................................................24
3 3 3 nexo de causalidade..........................................................................................25
3 3 4 dano...................................................................................................................26
4 REPARAÇÃO DO DANO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.....................................27
4 1 O Caráter da Indenização....................................................................................27
4 2 A Prescrição da Indenização...............................................................................28
5 ASSÉDIO MORAL COMO ACIDENTE DETRABALHO.......................................29
6 CONCLUSÃO.........................................................................................................31
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS..........................................................................32
BIBLIOGRAFIA..........................................................................................................33
ANEXOS....................................................................................................................34

1 INTRODUÇÃO
O assédio moral constitui um dos temas mais discutidos na atualidade, no que se refere a relação empregatícia. A questão é tão antiga quanto o próprio trabalho, mas a sua manifestação jamais se deu de forma tão contundente como agora, motivo pelo qual despertou o interesse no tema, tornado-se objeto de estudo do presente trabalho monográfico .O conceito foi analisado no item 2.1 e, apesar de não ser recente,vem recebendo um destaque especial na mídia e nos meios jurídico e político nos últimos tempos, em razão da tendência atual de humanização nas relações de trabalho.
Na seqüência analisou-se sua materialização no mundo do trabalho e em seguida as conseqüências práticas no ambiente do trabalho, ou seja, o desdobramento ocorrido no comportamento da vítima, bem como as seqüelas físicas e psíquicas ocasionadas em virtude do assédio moral.
Na oportunidade, foram também analisados quais as conseqüências que o assédio moral traz ao empregador, que apesar de ser o causador da moléstia, em muitos casos acaba sofrendo prejuízos incalculáveis, geralmente econômicos, pois surge aí a obrigação de indenizar a vítimaassediada, o que foi analisado no item 3 do presente trabalho, abordando um estudo sobre a Responsabilidade Civil, requisitos fundamentais para sua caracterização.
O assédio moral, além de dano pessoal, tem sido interpretado por alguns cientistas do direito como Acidente de Trabalho.Tal situação foi objeto de estudos em nosso trabalho e encontra-se no sub item 4.1, posição esta na qual concordamos, pois quando o trabalhador sofre o assédio moral e apresenta transtornos psíquicos e crises emocionais, o empregador simplesmente o demite e nem sequer preocupa-se com a saúde daquele, que em muitos casos, fez de um tudo pela empresa, realmente vestiu a camisa da organização por assim dizer.Ao menos dessa forma, o empregado, vítima de assédio moral poderá ter condições de fazer um tratamento médico verdadeiramente adequado e que lhe propicie uma recuperação plena da saúde, tanto física como mental, uma vez que nos termos da Lei 8.213/91 poderá reclamar o auxílio-acidente e ainda gozar da garantia de estabilidade nos termos do art 118 da referida lei.

2 DO ASSÉDIO MORAL

Conforme ensina Ferreira,(2004), O ponto principal do assédio moral se encontra na valorização do trabalho humano. Envolve um juízo de valor pois somente quando os valores da sociedade sofreram grandes transformações, é que o trabalho passou a ser visto como um valor moral.
A violência moral nos locais de trabalho tornou-se objeto de estudo inicialmente na Suécia e depois na Alemanha, sobretudo por mérito de um pesquisador em psicologia do trabalho, Heinz Leymann, que em 1984 identificou pela primeira vez o fenômeno.
NaFrança, a psiquiatra Marie-France Hirigoyen foi uma das pioneiras a desenvolver estudos nesse sentido, revelando em 1998, através do seu livro Assedio Moral, e depois em 2001, na obra Mal-Estar no Trabalho, que este tipo de assedio é uma “guerra psicológica”,envolvendo abuso de poder e manipulação perversa, fatores responsáveis por prejuízos à saúde mental e física das pessoas.
Afirma que as agressões, no assédio moral, são fruto de um processo inconsciente de destruição psicológica, constituindo-se, tal processo, de atos hostis mascarados ou implícitos, de um ou vários indivíduos sobre um indivíduo específico, por meio de palavras, alusões sugestões de não-ditos.

Segundo Wagner (www.wagner.adv.br), no Brasil, a discussão ainda é tímida, mas nem por isso o fenômeno é inexistente.As legislações municipais, estaduais, editadas até o momento, que tratam especificamente do assédio moral, têm por escopo a proteção do setor público somente, regulando as relações entre funcionários públicos superiores e seus subordinados.
Atualmente, existem leis e projetos de lei em tramitação no âmbito federal e estadual, uma vez que a violência no ambiente de trabalho está se tornando cada vez mais ostensiva. Existem,também algumas leis e projetos municipais sobre o assunto, (Decreto n 43.558, regulamentado pela Lei n 13.288 aprovada pela Câmara Municipal do Município de São Paulo, na gestão da Prefeita Marta Suplicy).Essa manifestação do Legislativo demonstra a disposição inequívoca de se coibir atos aos quais, até bem pouco tempo, não era dada a devida importância.(www.wagenr.adv.br).

1. Conceitos e Definições

Assediar– perseguir com insistência , importunar com pretensões insistentes.Ou seja, assediar é um ato que só adquire significado pela insistência.
Por vezes, fala-se em assédio quando o trabalhador é pressionado pelo tempo associando-se tal termo conjunto com o estresse.
Moral – diz respeito ao conjunto de costumes e opiniões que os indivíduos possuem relativamente ao comportamento humano ou conjunto de regras de comportamento universalmente validas.A escolha do termo moral implica a tomada de decisão e que é a finalidade do assedio atentar contra a moral.
Assédio moral no trabalho é definido como qualquer conduta, comportamento, atitude que atende, por sua repetição, contra a dignidade, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.
Em tal fenômeno, constata-se que a violência isolada não é verdadeiramente grave e com microtraumatismos freqüentes, repetidos e incessantes sob a vitima em um certo lapso de tempo.
O assédio moral consiste e na exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, geralmente repetitivas e prolongadas, durante o horário de trabalho e no exercício de suas funções, situação essas que ofendem a sua dignidade ou integridade física, cabe destacar que, em alguns casos, o único ato, pela sua gravidade, pode também caracteriza-lo.
Pode-se dizer que o assédio moral é toda e qualquer conduta que pode se dar através de palavras ou mesmo de gestos ou atitudes que traz dano à personalidade, dignidade ou integridade física ou psíquica do trabalhador, pões em risco seu emprego ou degrada o ambiente de trabalho.
O objetivo do assediador,de regra, é motivar o trabalhador a pedir demissão ou remoção para outro local de trabalho, mas o assedio pode se configurar também com o objetivo de mudar a forma de proceder do trabalhador em relação a algum assunto (por exemplo, para que deixe de apoiar o sindicato ou determinado movimento reivindicatório em curso), ou simplesmente visando a humilhá-lo perante a chefia e demais colegas,como uma espécie de punição pelas opiniões ou atitudes manifestadas.
O assédio moral provoca a degradação do ambiente de trabalho, que passa a comportar atitudes arbitrárias e negativas, causando prejuízos aos trabalhadores. Compromete, assim, a dignidade e mesmo a identidade do trabalhador, bem como suas relações afetivas e sociais, causando danos à saúde física e mental.
O importante, para a configuração do assédio moral, é a presença de conduta que vise a humilhar, ridicularizar, menosprezar,inferiorizar, rebaixar, ofender o trabalhador, causando-lhe sofrimento psíquico e físico.

2. Assédio Moral

Apesar da pequena literatura que há sobre o tema assédio moral, que é também chamado de psicoterrorismo no trabalho, ou ainda, tirania nas relações de trabalho,existe desde o período da antiguidade, quando o escravo era recrutado à força.
Atualmente é uma prática perversa, bastante comum, realizada e concretizada no local de trabalho. É aquela sensação de medo, isolamento, humilhação e insegurança que, em maior ou menor grau, a maioria dos trabalhadores já sentiu um dia. Esse terror psicológico pode se instalar em qualquer ambiente de trabalho e afetar profissionais de todos os níveis hierárquicos.
O assédio moralremete às praticas de humilhações, perseguições e ameaças nos locais de trabalho, componentes todos de um processo de violência psicológica que pode chegar a arriscar a vida da vitima. As atitudes hostis como a deterioração proposital das condições de trabalho, o isolamento e recusa de comunicação, atentados contra a dignidade e o uso da violência verbal, física ou sexual- uma das modalidades do assedio moral que não será tratada aqui- constituem os meios pelos quais o agressor atinge as vitimas do assedio moral, (MOLON, 2005).
O assédio moral no trabalho é um fator de risco capaz de provocar na vitima danos à saúde, podendo ser considerado como doença do trabalho, equiparado acidente do trabalho, na forma do art. 20 da Lei 8213 de 1991.
Ainda, segundo Molon (2005), o assédio moral pode ser verificado nas relações hierárquicas autoritárias, nas quais o trabalhador é exposto a situações humilhantes e constrangedoras durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. Trata-se de relação onde predominam os desmandos e a manipulação do medo.
Chefes perversos e arrogantes, clima de terror, perseguições, metas impossíveis, faltas de reconhecimento, desprezo, sonegação de informações, provocação e boatos pessoais também são variantes do assedio moral.
As emoções são constitutivas do ser humano. Entretanto, a manifestação dos sentimentos e das emoções nas situações de humilhação e constrangimentos é diferenciada segundo o sexo: enquanto as mulheres expressam sua indignação com choro, tristeza, ressentimentos e magoas, os homens sentem-se revoltados, indignados, desonrados, com raiva, traído e tem vontade devingar-se, (MOLON, 2005).

3. Conseqüências Práticas no Ambiente de Trabalho

Assédio moral afeta também os custos operacionais de empresa, com a baixa produtividade, absentismo, falta de motivação e de concentração que aumentam os erros no serviço, (MOLON, 2005).
De acordo com Molon (2005), Com relação à vitima, os efeitos são desastrosos, pois além de conduzi-la à demissão, ao desemprego,à dificuldade de relacionar-se, há os sintomas psíquicos e físicos , que variam um pouco entre as vitimas, dependendo do sexo.As mulheres são sujeitas, com exclusividade, a crises de choro, são também mais sujeitas a palpitações, tremores, tontura, falta de apetite, enquanto os homens têm sede de vingança, idéia e tentativa de suicídio, falta de ar e passam a fazer uso de drogas.
O agressor é freqüentemente, mas não necessariamente, o chefe. O assédio moral pode provir do comando hierárquico, de colegas da mesma hierarquia funcional, ou caso raro, quando o poder, por alguma razão, não está com o comando superior e sim nas mãos do subordinado. Mas quem detém o poder mais facilmente de abusar dele, sobre tudo quando se trata de chefes considerados medíocres profissionalmente, com baixa auto-estima e, conseqüentemente, necessidade de ser admirado e destacado.
A pessoa considerada vitima do assedio moral são aquelas que apresentam alguma diferença com respeito aos padrões estabelecidos.
Ainda de acordo com o autor, pessoas excessivamente competentes ou que ocupem espaço de demais, aliadas a grupos divergentes da administração “improdutivas” ou temporariamente fragilizadas por licenças de saúde tornam-se o alvo dasperseguições por assedio moral.
Entendem-se então, que o assédio moral no trabalho é a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias dirigidas a subordinados de maneira pejorativa.
Seus reflexos são negativos, pois a humilhação tem como reflexo a dor, a tristeza e sofrimento, deixando com que o trabalhador sinta-se como um ninguém, sem valor, inútil. Além disso, a humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do trabalhador de maneira direta ,comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais,ocasionando graves danos à saúde física e mental, comprometendo seus resultados no trabalho, (MOLON, 2005).
O agressor tem por objetivo desestabilizar a vitima emocional e profissionalmente, fazendo com que o mesmo perca simultaneamente sua autoconfiança e o interesse pelo trabalho, o que compromete sua auto-estima.
O assédio moral tem se tornado uma realidade, suas pesquisas começaram a entrar em evidencia a partir de 2000. Desde então tem tido presença constante nos jornais, revistas, rádio e televisão. O assunto também vem sendo discutido amplamente pela sociedade, em particular no movimento sindical e no âmbito do legislativo.
Hoje é sabido que esse comportamento ocorre não só entre chefes e subordinados, mas vice-versa e entre colegas de trabalho com vários objetivos, entre eles o de forçar a demissão da vitima, o seu pedido de aposentadoria precoce, uma licença para tratamento de saúde, uma remoçãoou transferência.
O que é importante para configurar o assédio moral, dessa forma, não é o nível hierárquico do assediador ou assediado, mas sim as características da conduta: a prática de situações humilhantes no ambiente de trabalho, de forma repetida.
Nesse sentido, ressalta Ferreira (2004), cabe destacar que, muitas vezes, o assédio moral vindo do superior hierárquico a um trabalhador pode acarretar mudanças negativas também no comportamento dos demais trabalhadores, que passam a isolar o assediado, pensando afastar-se dele para proteger seu próprio emprego e, muitas vezes, reproduzindo as condutas do agressor. Passa a haver, assim, uma rede de silêncio e tolerância às condutas arbitrárias, bem como a ausência de solidariedade para com o trabalhador que está exposto ao assédio moral.
Isso acontece porque o assediador ataca os laços afetivos entre os trabalhadores, como forma de facilitar a manipulação e dificultar a troca de informações e a solidariedade.
Conforme entendimento de Wagner (www.wagner.adv.br), dentre as marcas prejudiciais do assédio moral na saúde do trabalhador, são citadas as seguintes:
- Depressão, angústia, estresse, crises de competência, crises de choro, mal-estar físico e mental;
- Cansaço exagerado, falta de interesse pelo trabalho, irritação constante;
- Insônia, alterações no sono, pesadelos;
- Diminuição da capacidade de concentração e memorização;
- Isolamento, tristeza, redução da capacidade de se relacionar com outras pessoas e fazer amizades;
- Sensação negativa com relação ao futuro;
- Mudança depersonalidade,reproduzindo as condutas de violência moral;
- Aumento de peso ou emagrecimento exagerado, aumento da pressão arterial, problemas digestivos, tremores e palpitações;
- Redução da libido;
- Sentimento de culpa e pensamentos suicidas;
- Uso de álcool e drogas e
- Tentativa de suicídio.

Para o referido autor, o assédio moral causa a perda do interesse pelo trabalho e do prazer de trabalhar, desestabilizando emocionalmente e provocando não apenas o agravamento de moléstias já existentes, como também o surgimento de novas doenças.
Além disso, as perdas refletem-se no ambiente de trabalho, atingindo, muitas vezes, os demais trabalhadores, com a queda da produtividade e da qualidade, ocorrência de doenças profissionais e acidentes de trabalho, causando ainda a rotatividade de trabalhadores e o aumento de ações pleiteando direitos trabalhistas e indenizações em razão do assédio sofrido,(www.wagner.adv.br).
Não há portanto, muitas controvérsias acerca da necessidade de repetição dos atos caracterizadores do assédio moral, pois, efetivamente, se não há a reiteração do ato, não se pode falar em assédio.

2.4 Conseqüências jurídicas

De acordo Ferreira (2004), o assédio moral merece, pelos fundamentos constitucionais, receber tutela jurídica específica. Contudo, a ausência de uma lei específica não tem impedido os tribunais do trabalho de reconhecer a gravidade do fenômeno e coibi-lo com os instrumentos fornecidos pela legislação vigente, a exemplo da Consolidação das Leis do Trabalho, no que tange à chamada rescisão indireta do contrato de trabalhoou, simplesmente, dispensa indireta.
Conforme previsão legal do artigo 483 CLT, o assediado pode requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, requerer que o contrato seja rompido como se ele tivesse sido demitido, pleiteando também as verbas rescisórias que seriam devidas nessa situação (dentre as quais o aviso prévio indenizado, a multa do FGTS, etc).Isso porque o assédio pode consistir em fato impeditivo da continuação do vínculo de trabalho.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, a prática de assédio moral que envolva as hipóteses do artigo 483 CLT, enseja por parte do empregado, o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho por falta do empregador.
Tramita na Câmara dos Deputados o projeto de Lei Federal nº 5970/01 com o escopo de alterar o art. 483 CLT, inserindo com a alínea h a figura da coação moral. O projeto prevê a seguinte redação para alínea:

Art. 483
h) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele, coação moral, através de atos ou expressões que tenham por objetivo ou efeito atingir sua dignidade e/ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes, abusando da autoridade que lhe conferem suas funções, (FERREIRA, 2004).

Para ela, o ordenamento jurídico vigente demonstra preocupação em eliminar as diversas formas de discriminação no trabalho, seja ele dirigido às mulheres, aos menores, aos negros; enfim, é escopo da ordem jurídica combater quaisquer discriminações que venham a surgir no trabalho. Pois bem, o assédio moral tem sua origem na discriminação, e esse fato tem preocupado o legislador.
Em1995 foi publicada a Lei nº 9.029, cuja finalidade era coibir práticas discriminatórias por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade. A lei em síntese, considera crime as hipóteses em que o empregador exige teste de gravidez, ou semelhante, para a admissão de empregados e a indução ou promoção do controle de natalidade. O assédio moral não possui disciplina específica nessa lei, mas, assim como o art. 483 da CLT, pode ser aplicada a ele em algum caso concreto.
Além dessa lei, surgem em vários Estados federados do território nacional, diversos projetos de lei, alguns aprovados e convertidos em leis, regulamentando a prática do assédio moral no serviço público. Vislumbram para os assediadores, sanções que vão desde curso de aprimoramento profissional, advertência e multa, até suspensão e demissão. As penalidades variam de acordo com a gravidade e a reincidência na prática do assédio moral.
O projeto de Lei que tem causado maiores debates é o que pretende transformar o assédio moral em crime, tal como ocorreu com o polêmico crime assédio sexual.
Trata-se do projeto de lei federal nº 4.742/01, de autoria do deputado Marcos de Jesus (PL/PE), que inicialmente propunha a inserção no Código Penal do crime de assédio moral no trabalho, (FERREIRA, 2004).
Ainda segundo a autora, a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação considerou o projeto demasiado subjetivo.
Diante das considerações do relator, foi apresentado pela comissão um artigo substituto, mas que acabou prevendo as mesmas hipóteses da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Uma lei penal sempre pareceser a melhor solução frente a casos de abusos, sobretudo quando diante de uma situação que envolva violência, mesmo que psicológica, pelo menos a princípio. Entretanto, o Direito Penal é concebido pelo ordenamento jurídico vigente como última ratio, um mal necessário, mas somente em casos nos quais o Direito não vislumbre alternativa de solução.
Não é o que ocorre com o assédio moral. O problema pode ser solucionado no âmbito do Direito Trabalhista, inclusive por via administrativa. O sistema criminal não inibe nem desestimula a prática de quaisquer crimes. Assim, não será transformando o assédio moral em crime que ele deixará de ser praticado.
A via administrativa, juntamente com a aplicação de normas trabalhistas de cunho indenizatório e a imposição de multas, poderá ser um instrumento muito eficaz na tutela jurídica do assédio moral. Antes de se sobrecarregar outro sistema jurídico-legal, no caso o penal, é preciso potencializar a aplicabilidade das normas trabalhistas garantindo o efetivo cumprimento de seus princípios e garantias protecionistas, (FERREIRA, 2004).

2.5 A Indenização nos Casos de Assédio Moral

Para Wagner (www.wagner.adv.br), o trabalhador vítima de assédio moral tem apenas duas possibilidades de combate a esse fenômeno tão prejudicial à sua saúde. A primeira restrita a apenas alguns casos, consiste na interrupção do processo destruidor mediante a competente ação trabalhista, na qual o trabalhador pleiteará, nos casos cabíveis, o reconhecimento da justa causa do empregador.Não sendo possível , ao trabalhador restará a conversão dos danos sofridos pelo processo de assédio moral em indenização por danosmorais.Nesta hipótese é preciso verificar os critérios que deverão ser adotados pelo aplicador da lei ao estabelecer a responsabilidade do dano causado, pois há casos de assédio moral onde o trabalhador vítima de assédio moral não manifesta conseqüências físicas e psíquicas, a não ser a condição indigna e humilhante imposta pelo processo de assédio moral. A violação de direitos é caracterizada pelas condutas assediadoras promovidas pelo empregador ou permitidas por ele. A omissão no assédio moral, muitas vezes é mais eficaz do que a ação propriamente dita.
Quanto à pessoa sobre a qual recairá a responsabilidade de tais danos, o entendimento é pacífico: é o empregador. A súmula 341 do Supremo Tribunal Federal não deixa dúvidas, pois dita que é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. Na combinação da referida súmula com o artigo 186 do Código Civil, entende-se que o empregador responde de forma objetiva pelos atos causados pelos seus prepostos empregados, ou demais empregados, no exercício das atividades laborais, (FERREIRA, 2004).

2.6 A Visão dos Tribunais.

A valorização do trabalho humano e a dignidade da pessoa humana são princípios constitucionais que se vêm ameaçados por um conjunto de aspectos presentes no contexto mundial atual. Tais aspectos são evidenciados pela égide da organização de trabalho vigente, da globalização econômica, da dinamização dos mercados internacionais, da supervalorização da produção e do lucro em detrimento do valor do ser humano, (FERREIRA, 2004).
O assédio moral, apesar de não estar previsto em lei, é uma violação docontrato de trabalho por culpa do empregador, pois ele é que ataca o trabalhador ou permite que este seja atacado no contexto profissional.
Segundo Ferreira, o assédio moral é um fenômeno subjetivo por natureza, mas sua subjetividade não lhe retira os aspectos objetivos. Assim, julgar a questão somente pela ótica dos danos físicos e psicológicos gerados significa condenar aqueles que são psicologicamente mais fortes a serem submissos às condições degradantes de trabalho só porque não adoecem diante do diante do tratamento hostil que lhes é direcionado.
De acordo com a visão de Wagner (www.wagner.adv.br), apesar de ser um tema em início de discussão no judiciário, existem decisões favoráveis ao trabalhador, reconhecendo o direito de buscar indenização pelos danos decorrentes da prática de assédio moral, das quais vamos citar alguns exemplos:
a) O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, decidiu num caso que o assédio moral no trabalho ocorre pela exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetidas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autárquicas, onde predominam condutas negativas, relações desumanas e antiéticas e fixou indenização de um salário – por ano trabalhado, em dobro (Processo 1142.2001.6.17.0.9 – DJ de 15/10/2002)
b) O TRT de Campinas decidiu num processo julgado em 21/03/2003 que: “O assédio moral, como forma de degradação deliberada das condições de trabalho por parte de empregador em relação ao obreiro, consubstanciado em atitudes e atos negativos ocasionando prejuízos emocionais para o trabalhador, face àrelação aos demais trabalhadores, constitui ofensa à dignidade da pessoa humana e quebra do caráter sinalagmático do Contrato de Trabalho”. Autorizando por conseguinte, a resolução empregatícia por justa causa do empregador, ensejando inclusive, indenização por dano moral! (RO 01711-2001-111-15-00-0).
Recentemente a Revista Exame publicou uma noticia dando conta que os tribunais brasileiros julgaram mais de 1600 pedidos de indenização por dano moral em 2004, (www.wagner.adv.br).
A reparação de quaisquer danos causados está fundada no artigo 5º da Constituição Federal, dessa forma, qualquer dano causado pelos atos de assédio moral ensejam o pagamento de indenização por danos morais e materiais causados.
O artigo 1059 do Código Civil dispõe que as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar,excetuando-se as hipóteses previstas no código.Considera-se que o critério mais justo para fixar a indenização é o critério pecuniário do arbitramento,, que prevê que todo dano deve ser restituído integralmente, e abranger direitos patrimoniais e extrapatrimoniais, conforme artigo 944 do Código Civil e artigo 5º, incisos V e X da Constituição federal.(DALLEGRAVE NETO).

2. RESPONSABILIDADE CIVIL

A empresa é responsável pelo assédio moral efetuado, tanto em virtude de sua ação,em caso de assédio estratégico, como no caso de omissão, hipótese em que a empresa não impede que o assédio moral ocorra no trabalho.
Respeitadas as opiniões em contrário, entende-se que a intencionalidade do ato não é elemento intrínseco do assédio moral.Dessa forma,não há que se falar em necessidade de existência de dolo para a caracterização da responsabilidade civil.

1. Aspectos Históricos

A idéia de delito sempre esteve associada à responsabilidade do agente desde os tempos em que não existia a distinção entre a responsabilidade civil e a penal.
Naquela época existia a composição por meio da vigência a qual importava na reparação do dano pelo outro, equiparando-se um delito a outro, tendo como base na lei de Talião, ou “olho por olho,” na Roma antiga, por intermédio da Lei da XII Tabuas, que alguns princípios gerais da responsabilidade e do procedimento da auto-composição foi se desenvolvendo, passando o direito romano a responsabilizar por seu ato ilícito, (MOLON, 2005).

3. 2 Conceito
No entendimento de Ferreira (2004), a responsabilidade civil é o ressarcimento dos prejuízos acarretados ao patrimônio de outrem, bem como em componentes de sua pessoa ou personalidade.
O Código Civil, em seu Titulo III, “DOS ATOS ILICITOS”, estabelece nos arts. 186 e 187, a responsabilidade civil a quem causar dano a outrem. Os referidos artigos asseguram que:

Art.186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art.187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Segundo referido autor, na relação de trabalho, tal abuso pode ser verificado no excesso do poder de direção porparte do empregador, ou pela conivência com condutas que tipifiquem o assédio moral.
Na evolução da responsabilidade civil, a sociedade foi percebendo que os danos sofridos eram seus causadores responsabilizados.
A teoria da responsabilidade civil passa a ter relevante importância no direito brasileiro sem prejuízo material e moral a outrem, deveria ser indenizado pelo autor.
Uma vez comprovado o dano, cabe a responsabilização civil do agente causador.
A empresa é responsável pelo assédio moral efetuado, tanto por sua ação, como no caso de omissão, isto é, quando não impede que o assédio moral ocorra no trabalho. A intencionalidade do ato não é elemento intrínseco do assédio moral. Dessa forma, não há que se falar em necessidade de existência de dolo para a caracterização da responsabilidade civil.
Não há dúvidas de que o assédio moral é um atentado ao meio ambiente de trabalho, ensejando, portanto, a aplicação do art 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que determina a obrigação de reparar os danos ao meio ambiente, inclusive o do trabalho, independentemente de dolo ou culpa.
Além disso, o principal motivo da existência da teoria da responsabilidade civil objetiva é evitar que as vítimas de um dano mais complexo, como o assédio moral, por exemplo, fiquem sem a indenização que seria cabível, diante da notória dificuldade de obtenção de prova da culpa.Deve-se ressaltar que o entendimento predominante na doutrina e jurisprudência brasileiras é de que a responsabilidade civil no caso de assédio moral nas relações de emprego é subjetiva, (FERREIRA, 2004).

3. Requisitos FundamentaisPara a caracterização da responsabilidade civil, necessário se faz o estudo de seus elementos fundamentais,o qual fazemos nos sub-itens abaixo.

3.3.1 ato ilícito

Segundo o doutrinador Silvio Rodrigues (2003), ato ilícito é aquele praticado com infração a um dever e do qual resulta dano para outrem.
Para Maria Helena Diniz (2004), é a pratica de uma conduta em desacordo com a ordem jurídica, que fere direito subjetivo individual, que pode produzir efeitos jurídicos.
Conclui Carlos Roberto Gonçalves (2003), que ato ilícito é fonte de obrigação de indenizar ou de ressarcir o prejuízo causado. É praticado com infração a um dever de conduta, por meio de ações ou omissões culposas ou dolosas do agente, das quais resulta dano a outrem.

3.3.2 culpa ou dolo

No entendimento de Silvio Rodrigues, age com dolo aquele que, intencionalmente, procura causar dano a outrem; ou ainda aquele que, consciente das conseqüências funestas de seu ato, assume o riso de provocar o evento danoso. Atua culposamente aquele que causa prejuízo a terceiro em virtude de sua imprudência, imperícia ou negligência.
A noção genérica de culpa é de relevante importância, uma vez que é elemento que determina a reparação do dano se o agente agiu culposamente. Assim, tanto o agente que atua com culpa e o que comete ato ilícito, deve reparar o dano (Diniz, 2004).
Segundo o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, dolo é o induzimento malicioso de alguém à prática de um ato que lhe é prejudicial, mas proveitoso ao autor do dolo ou a terceiro.
Vem do direito romano a classificação do dolo embônus e malus.Dolus bônus é o dolo tolerável no comércio em geral.É considerado normal, e até esperado, o fato de os comerciantes exagerarem as qualidades das mercadorias que estão vendendo.
Ainda segundo o autor, a culpa consiste na falta de diligência do homem médio, ou seja, negligência, ou imprudência.

3.3.3 nexo de causalidade

Para Silvio Rodrigues 2003,mister se faz que, entre o comportamento do agente e o dano causado, se demonstre relação de causalidade. É possível que tenha havido ato ilícito e tenha havido dano, sem que um seja a causa do outro. É ainda possível que a relação de causalidade não se estabeleça por se demonstrar que o dano foi provocado por agente externo ou por culpa exclusiva da vitima. Tal pressuposto é importante, porque na maioria das vezes incumbe à vítima provar tal relação.
Segundo Maria Helena Diniz, é nexo de causalidade, onde uma vez havendo dano, cabe estabelecer o agir de determinada maneira para que possa responsabilizá-lo no âmbito civil, analisando - se o evento danoso.
Estabelecida relação entre o ato praticado pelo autor e o próprio dano. O nexo causal é indispensável para determinação da culpa do sujeito, (DINIZ, 2004).
Para Carlos Roberto Gonçalves, é o nexo causal ou etiológico entre a ação ou omissão do agente e dano verificado.Vem expressa no verbo causa, empregado no art 186 do código civil. Sem ela não existe a obrigação de indenizar.Se houver o dano mas sua causa não está relacionada com o comportamento do agente, inexiste a relação de causalidade e, também, a obrigação de indenizar.
3.3.4 dano

Segundo Carlos Roberto Gonçalves, sem aprova do dano ninguém pode ser responsabilizado civilmente.O dano pode ser patrimonial (material) ou extrapatrimonial (moral), ou seja, sem repercussão na órbita financeira do lesado.
A inexistência de dano, torna sem objetivo a pretensão à sua reparação.
Danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo qua não seja suscetível de valor econômico.(RODRIGUES,2003).

4- REPARAÇÃO DO DANO MORAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO

4.1 O Caráter da Indenização

Segundo Ferreira (2004), a indenização por dano moral, não significa o preço da dor, porque esse verdadeiramente nenhum dinheiro paga, mas, por outro lado, pode perfeitamente atenuar a manifestação dolorosa e deprimente de que tenha sofrido o trabalhador lesado.
Embora não seja a indenização em dinheiro a única modalidade de reparação de danos, é a mais importante, pena ao ofensor no mundo capitalista em que vivemos, isso porque o bolso é realmente a parte mais sensível do ser humano.
A indenização em dinheiro, na reparação dos danos morais é meramente compensatória, isso porque não se pode restituir a coisa ao seu status quo ante, voltando, por conseguinte ao estado primitivo, como se faz na reparação do dano material, (FERREIRA, 2004).
O sentido compensatório e o efeito de pena, têm norteado estudos doutrinários modernos, e decisões com esmero, procurando conciliar essas duas linhas, considerando assim que a reparação do dano mora tem caráter de pena e de satisfação compensatória, (MOLON, 2005).O importante é que não fique a vítima sem sua devida reparação, nem tampouco impune o responsável pela lesão, pois caso contraria seria desrespeitar a lei e desprezar a pessoa humana, (MOLON, 2005).
De acordo Ferreira, o combate ao fenômeno do assédio moral, conforme demonstrado, oferece duas opções ao trabalhador que dele é vitima. A primeira, restrita a alguns casos somente, consiste na interrupção do processo destruidor mediante a competente ação trabalhista, na qual o trabalhador pleiteará, nos casos cabíveis,o reconhecimento da justa causa do empregador. Não sendo possível tal via, ao trabalhador restará a conversão dos danos sofridos pelo processo de assédio moral em indenização por danos morais. Tal hipótese, vem sendo considerada a solução dos casos que envolvem assédio moral, uma vez que ela é cabível em qualquer situação em que for verificada a ocorrência de dano.
4.2 A Prescrição da Indenização

Outra questão relevante relacionada com a indenização nos casos de assédio moral é a prescrição do direito de pleitear tal indenização. A doutrina, conforme ensina Ferreira, é divergente havendo, basicamente, duas correntes. A primeira defende o entendimento de que a prescrição é a adotada no art 205 do Código Civil, ou seja, de dez anos, uma vez que se trata de um instituto de Direito Civil; a segunda defende que o prazo prescricional é trabalhista, sendo o mesmo previsto no art 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, isto é, prazo de dois anos para reclamar os últimos cinco anos trabalhados.
É preciso ter em mente que a indenização por dano moral decorrente de processo de assédio moral nasce no bojo da relaçãode trabalho, sendo pacífico o entendimento de que o dano moral trabalhista é de competência da Justiça Especializada do trabalho e não da Justiça Comum. Assim, não possui coerência a teoria defensora do prazo prescricional do Código Civil. Aliás, a jurisprudência é uníssona quanto ao prazo prescricional da indenização por dano moral, adotando a prescrição trabalhista, isto é, prazo de dois anos para pleitear os direitos dos últimos cinco anos.. (FERREIRA,2004).

5 ASSÉDIO MORAL COMO ACIDENTE DE TRABALHO
O assédio moral, além de ser um dano pessoal, pode ser interpretado como acidente do trabalho, sendo aquele que decorre pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou redução da capacidade permanente ou temporária para o trabalho, ou seja, trata-se de um evento único ou continuado, imprevisto e com conseqüências geralmente imediatas, no qual o assédio moral está inserido, (MONTEIRO, 2000).
A Constituição Federal em seu artigo 7º, XXVIII, assim se pronuncia quanto aos acidentes de trabalho:

Art.7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (...)
XVIII Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

A norma constitucional colocou o ressarcimento dos danos decorrentes dos acidentes do trabalho nos campos objetivos e subjetivos.Ademais, a lei infraconstitucional subdivide as doenças ocupacionais em doenças profissionais e doenças do trabalho, estando previstas no artigo 20, I e IIda Lei 8.213/91.As primeiras são desencadeadas pelo exercício profissional peculiar a determinada atividade, e decorrem de micro traumas que cotidianamente agridem e vulneram as defesas orgânicas, que pó efeito cumulativo deflagram o processo mórbido.Já as doenças do trabalho são desencadeadas em função das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionem diretamente, também havendo a incidência de microtraumatismos acumulados.
Ambas diferenciam-se devido às doenças profissionais resultarem de risco específico direto (característica do ramo de atividade), e pela necessidade de comprovação do nexo causal via vistoria no ambiente de trabalho, enquanto as doenças do trabalho têm como causa o risco específico indireto, e há presunção legal da comprovação do nexo de causalidade, (MONTEIRO, 2000).
Ao comentar sobre o rol de doenças ocupacionais expostas no regulamento da Previdência Social, Antonio Lopes Monteiro ensina:
De acordo com o Regulamento, apenas as doenças profissionais causadas pelos agentes patogênicos relacionados no Anexo II poderiam ser assim consideradas.Contudo, a jurisprudência ao longo das diversas legislações, já consolidou o entendimento de que tal relação é meramente exemplificativa.
O Regulamento prevê uma série de agentes patogênico causadores de doenças ocupacionais no se anexo II, conforme artigo 20 da Lei 8.213/91, sedo, portanto, seu rol meramente exemplificativo e não exaustivo.Há ainda, previsão na própria legislação previdenciária de que doenças não existentes enquadradas naquelas referidas acima, podem ser consideradas como acidente de trabalho.Continua o autor afirmando que há ainda na legislação referida, enquadramento em acidente de trabalho aquele que, embora não tenha sido causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda de sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua reparação.E ainda, considera-se acidente de trabalho,a agressão praticada por terceiro ou companheira de trabalho em horário e em local de trabalho, e ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho.
Cabe ressaltar nesse ponto, que o trabalhador que é assediado moralmente e, por conseqüência desta agressão, é acometido de qualquer moléstia, poderá reclamar o benefício do auxílio acidente desde que segurado pela Previdência Social,tendo ainda garantia de estabilidade como reza o artigo 118 da Lei 8.213/91.
È o que decidiram os magistrados no seguinte acórdão, onde a empregada foi despedida sem respeito à estabilidade do referido artigo:
ESTABILIDADE – REINTEGRAÇÃO – INDENIZAÇÃO –Caracterizada a doença do trabalho, estando a reclamante em gozo do respectivo benefício, encontra-se suspenso o contrato de trabalho, sendo nula, portanto, a despedida e, ao término do benefício, ainda terá estabilidade por doze meses, como reconhecido na sentença. Incabível, no presente caso, a substituição do direito à reintegração pelo pagamento de indenização compensatória, uma vez que o objeto da lei é de garantia no emprego. Provimento negado.COMPENSAÇÂO – Considerada nula a despedida, pagos sob tais rubricas.Recurso provido.TRT 4ª R. – RO 01368.030/98-0 – 3ª Relª Juíza VandaKrindges Marques – J.14.11.2001. (MOLON, 2005).
Neste contexto, de acordo com o referido anteriormente, conclui-se, que as moléstias originadas por agressões morais podem constituir acidente de trabalho, e, por conseqüência, o trabalhador assediado buscar os benefícios de auxílio-acidente, bem como a estabilidade de 12 meses do contrato de trabalho após a cessação de tal benefício.

6 CONCLUSÃO

O Direito Trabalhista é um ramo do Direito que tem por sua característica ímpar aguçar a curiosidade das pessoas.Talvez por se tratar de direitos que interessam a grande maioria das pessoas, ou melhor, dos trabalhadores em geral, pois reacendem nas lembranças as grandes lutas dos trabalhadores na conquista de seus direitos.
Entretanto, algumas situações deixam tristes e até desanimados aqueles que tanto lutaram por seus ideais. Refiro-me aqui ao fenômeno que embora pareça recente, nos acompanha já há muito tempo. O assédio moral.Trata-se de um dos temas que mais têm sido discutidos na atualidade, no que se refere ao trabalho e ao trabalhador.
O assédio moral consiste na exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, por prazo prolongado, seja pelo empregador, seu preposto ou até mesmo pelos próprios companheiros de trabalho.
O assédio moral provoca a degradação do ambiente de trabalho, passando a comportar atitudes arbitrárias e negativas, causando prejuízos não só aos trabalhadores, mas à própria empresa. Compromete, assim, a dignidade e mesmo a identidade do trabalhador, bem como suas relações afetivas e sociais, causando danos à saúde físicae mental.
O mais grave nisso tudo é que, diferentemente do que acontece com os riscos físicos e químicos de determinados ambientes de trabalho a pressão psicológica não é mensurável Portanto, é impossível medi-la, a não ser a partir de suas conseqüências sobre a mente e o corpo de quem trabalha.
O fato é que, infelizmente a sociedade atual, possui a tendência de atribuir maior valor à produção e ao lucro do que ao próprio ser humano.Tais aspectos acabam por impor condições de trabalho hostis, subempregos, mercado de trabalho informal e trabalho precário, marcando a realidade social com sucessivas crises econômicas e com o temido desemprego.
Interessante é o avanço da doutrina e jurisprudências, que apesar do poderio econômico dos grandes grupos empresariais, não se deixam envolver e têm cada vez mais defendido idéias e proferido julgados visando à proteção do trabalhador, parte hipossuficiente na relação de trabalho.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr,2005.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo:Saraiva, 2004.

FERREIRA, Hádassa Dolores Bonilha. Assédio moral nas relações de trabalho. Campinas:Russell Editores, 2004.

FLORINDO, Valdir. Dano moral e o direito do trabalho. São Paulo: LTr,1996.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil. São Paulo: Saraiva, 2003.

MOLON, Rodrigo Cristiano. Assedio moral no ambiente do trabalho e a responsabilidade civil: empregado e empregador. Jus Navegandi, Teresina, ano 9 n.565,26 jan. 2005. Disponível em:

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