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O Avanço da Ciência Traz ao Mundo Jurídico Desafios

Por:   •  5/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.565 Palavras (7 Páginas)  •  361 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O avanço da ciência traz ao mundo jurídico desafios para a sua atuação na contemporaneidade.

Por ser uma relação em primeiro grau e em linha reta, a filiação é um vínculo que estabelece- se entre a pessoa que gerou ou como se estive gerado, pois todas as regras de parentescos norteias a partir da filiação, ou seja é aquela em que as pessoas ligam-se a outra através da procriação, sendo um fato natural da própria natureza humana.

A filiação e fato jurídico e como é sabido todos os fatos modificam as relações, portanto ensejam efeitos diversos, como direitos e obrigações, os quais deverá ser regulamentado pelo direito e assistido sob a ótica do pátrio poder do Direito de Familiar.

Destarte, a filiação não é tão somente um estado e nem sempre originara-se de fatos naturais da procriação, podendo ser também uma relação de sócio afetiva, ou sobrevindo de inseminação artificial heteróloga ou homologa e a inseminação in vitro. O artigo 199, § 4º de CF/88 torna ilegal o processamento biológico através da comercialização. Permitido a regulamentação através de leis infraconstitucionais, como o Código civil de 2002.

Filiação

1-Noções conceituais

                Para Carlos Roberto Gonçalves filiação é a relação de parentesco consanguíneo em primeiro grau e em linha reta, que liga uma pessoa aquelas que a geraram ou a receberam como se a tivessem gerado, em sentido estrito filiação é a relação jurídica que liga o filho a seus pais, considerada filiação propriamente dita quando visualizada pelo lado do filho.

            Segundo Maria helena Diniz é um vinculo existente entre pais e filhos, a relação de parentesco consanguíneo em linha reta de primeiro grau entre uma pessoa e aqueles que a geraram a vida ou a receberam como se a tivessem gerado.

           A filiação possui três espécies, são elas: a adotiva, oriunda da adoção, a presumida, pois se presumem naturais os filhos gerados na constância do casamento e a natural, que se refere à questão biológica.

           Outra classificação importante a respeito do assunto é feita por Maria Helena Diniz, que classifica a filiação em matrimonial, oriunda da união de pessoas ligadas por matrimônio válido ao tempo da concepção, se resultante de união matrimonial que veio a ser anulada, posteriormente, estando ou não de boa-fé os cônjuges, ou se decorrente de uma união de pessoas que, após o nascimento do filho, vieram a convolar núpcias; e extramatrimonial, decorrente de pessoas que estão impedidas de casar ou que não querem contrair casamento.

          Faz-se destacar que não há mais diferenciação entre filiação legítima e ilegítima, todos são apenas filhos, uns havidos fora do casamento, outros em sua constância, mas com iguais direitos e qualificações. com isso, a lei estabelece que, para os filhos oriundos na constância do casamento, há uma presunção de paternidade; já para os havidos fora do casamento, há critérios para o reconhecimento judicial ou voluntário; e, para os adotados, há requisitos para sua efetivação.

2-Prova de filiação

          Dispõe o art 1.603 do código civil que a filiação prova-se pela certidão de do termo de nascimento registrada no registro civil, deve conter os dados exigidos no art 54 da Lei de registros público (Lei n 6.015/73), prova-se também pelos meios de prova elencados no art 1.609 do código Civil como modos de reconhecimento voluntário dos filhos havidos fora do casamento ,e na falta ou defeito do termo de nascimento fazendo-se por prova escrito e intensas presunções resultantes de falto já certos.

 3- A FILIAÇÃO DECORRENTE DE GESTAÇÃO EM ÚTERO ALHEIO “BARRIGA DE ALUGUEL”.

        A filiação nem sempre decorre da maneira natural, permitindo assim, a imposição da ciência na relação que envolve o poder de provir e resguarda a vida de maneira diversa da relação sexual, tal fato deverá ser regulamentado pelo direito nacional.

        Desiderato da concepção uterina alheia esta pautada em normas, tais como o posicionamento do Conselho Federal de Medicina, na resolução n. 2.013/13, seção VII, n.1 e 2. O CFM permiti a doação, ou seja, empréstimo do útero alheio, “mãe gestacional”, porem esta doadora deverá ser seio familiar, sendo parente consanguíneo de até quarto grau, podendo ser a mãe, a irmã, a tia ou a prima da mãe biológica do embrião e deverá respeitar idade limite de 50 anos da possível doadora.

        O Código civil de 2002 regulamenta as fecundações artificias em seu dispositivo 1.597, III, que normatiza a inseminação artificial homologa desde que os conceptos sejam casados ou em estado de união estável, mesmo que ainda falecido o pai. Já a inseminação heterologa deverá haver previa autorização da mãe e do pai e inciso que a disciplina é V do dispositivo já mencionada. Entretanto a inseminação in vitro é norteada pelo inciso IV do mesmo dispositivo, desde que os doadores sejam o pai e mãe. O CC/02 não deixa margem acerca da dúvida sobre a paternidade ou maternidade dessas atividades biológicas, desde que composta na ordem legislativa, ou seja, a lei ainda e muito lacunosa mediante a filiação principalmente quando não se tratar de casais heterossexuais. Existindo ainda a lei N. 11.105/05 que regulamenta as atividades da engenharia genética.

4. CRITÉRIOS DETERMINANTES NA FILIAÇÃO (LEGAL, BIOLÓGICO E AFETIVO).

 A sociedade moderna rompeu o liame na concepção de filiação apenas oriunda da natureza humana, pois bem, cabe ressaltar que as pessoas passaram a convergir e a buscar maneiras diversas relaciona-se, isso é um fato histórico social. É notório que estado não e apenas um mero meio probatório mas um instrumento efetivo da determinação da filiação tanto a legal, biológica e afetiva resguardada pelo o princípio da igualdade da filiação.

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