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O BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA

Por:   •  2/2/2018  •  Dissertação  •  1.909 Palavras (8 Páginas)  •  266 Visualizações

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BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA

Istefani de Sá Nunes

Professor: André Vasconcelos

Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco

Pós-graduação Direito Previdenciário e Direito do Trabalho

16/02/2017

RESUMO

O presente artigo para conclusão do módulo aborda sobre o instituto do auxílio-doença. Discorrendo sobre seu conceito, características, requisitos para sua concessão, carência, cessão do benefício, e demais considerações a respeito do tema.

Palavras-Chaves: Auxílio-doença; Trabalho; Incapacidade; Carência.

SUMÁRIO

  1. INTRODUÇÃO............................................................................................

  2. DO AUXÍLIO-DOENÇA..............................................................................

  1.  CONCEITOS E CARACTERÍSTICAS.......................................................
  1. DA EXCEÇÃO DO CUMPRIMENTO DE CARÊCIA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA........................
  1.  ATIVIDADES SIMULTÂNEAS..................................................................
  1. VALOR E SUSPENSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA......................................
  2. CONSIDERAÇÕES FINAIS........................................................................
  3. REFERÊNCIAS..........................................................................................

  1. INTRODUÇÃO

        A realização dessa pesquisa tem como finalidade um breve estudo acerca do auxílio-doença, que é um benefício pago através da Previdência Social a todos os seus segurados, que temporariamente estejam incapacitados de exercer suas atividades no trabalho.

  1. Do Auxílio-Doença

        O auxílio-doença está disciplinado nos artigos 59 a 64 da lei 8.213/91. É um benefício que visa assegurar amparo ao segurado do INSS, que tenha sofrido acidente ou sido acometido por doença que o impossibilite de trabalhar. Assim, o tornando-o incapaz para o exercício de suas atividades laborativas e habituais. No entanto, o benefício cessa quando o segurado estiver em condições de voltar ao trabalho, ou seja, até durar a incapacidade que deu início ao seu afastamento temporário. Por referir-se a incapacidade laborativa, o mesmo é pago pela Previdência Social. É benefício de caráter provisório, que será mantido até a recuperação do segurado. Se ao fim do benefício o segurado não estiver em condições de voltar a trabalhar, poderá agendar pedido de prorrogação. Por outro lado, caso o auxílio estiver terminado ou em se tratando de indeferimento, poderá haver pedido de reconsideração.

  1. Conceito e Características

        O benefício do auxílio-doença deverá ser requerido diante do Instituto Nacional do Seguro Social INSS. Os contribuintes terão direito ao auxílio em caso de necessidade, que impossibilitem o exercício do trabalho, havendo o evento incapacidade temporária e afastamento das atividades.

        Vejamos o que define o ilustre Martins, sobre o auxílio-doença:

‘’O auxílio-doença deve ser um benefício previdenciário de curta duração e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária’’(MARTINS, 2008, p.19.p.318).

                Nesse sentido, é um benefício que poderá ser renovado mediante a necessidade do segurado, que será concedido para aquele que cumprir o período de carência, sendo necessária a incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias. Por ser de cunho alimentar, o auxílio-doença obtém grande número de concessão, pois substitui o salário do segurado quando temporariamente estiver incapaz. Em se tratando de trabalhador com carteira assinada, o empregador pagará os primeiros 15° dias de afastamento do emprego, sendo que o órgão da Previdência Social começa a pagar a partir do 16° dia. Em relação ao trabalhador individual, todo o tempo da doença ou acidente será pago pela Previdência Social, porém, somente se o segurado tiver requerido o auxílio.

                Avaliemos o conceito de incapacidade por Juliana de Oliveira:

‘’Incapacidade é a impossibilidade temporária ou definitiva do desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em consequência de alterações provocadas por doença ou acidente, para o qual o examinado estava previamente habilitado. Está implícito no conceito de incapacidade que a permanência do segurado do INSS na atividade poderá acarretar agravamento ou, até mesmo, risco de vida para o segurado. ‘’(RIBEIRO, Juliana de Oliveira Xavier, 2008, p.182).

                Portanto, o direito ao benefício nasce com a incapacidade temporária, não somente com o aparecimento da doença, que deverá ser atestada por perito médico do INSS. Diante disso, avaliações feitas através de médicos particulares não serão consideradas para efeito de afastamento do segurado. Assim, para gerar direito ao beneficio do auxílio-doença, o segurado da Previdência Social, deverá está incapacitado para exercer suas atividades no trabalho ou na vida habitual. Contudo, terá como condição o cumprimento do período de carência, para concessão do benefício. O segurado que estiver recebendo o benefício sempre que necessário, será submetido a fazer exames médicos, sob consequência de suspensão do benefício.

                O artigo 59 da lei 8.213/1991 dispõe:

‘’O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos’’. (BRASIL, Constituição Federal do., lei 8.213/1991)

                Dessa forma, terá o direito de receber o auxílio-doença o segurado que cumprir o período de carência que é no mínimo de 12 contribuições, e comprovar sua incapacidade temporária atestada por perícia médica do INSS.

                Vejamos o que disciplina o artigo 25 da lei 8.213/1991:

‘’A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26: I- auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (doze) contribuições mensais’’. (BRASIL, Constituição Federal do., lei 8.213/1991).

                Com isso, para garantia do benefício é necessário que o segurado cumpra o período de carência, sendo de no mínimo 12 contribuições mensais. Só assim, junto da comprovação da incapacidade temporária, será passível a concessão.

  1. Da Exceção do cumprimento de Carência para recebimento do benefício do Auxílio-Doença

                Como toda regra há exceção, no auxílio-doença em alguns casos haverá a dispensa do cumprimento da carência.

                É o que estabelece o artigo 26 da lei 8.213/1991:

‘’Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

II- auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde e do trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado’’. (BRASIL, Constituição Federal do., lei 8.213/1991).

                Sendo assim, se o segurado porventura sofrer algum acidente de qualquer natureza, ou então se encaixar ao rol da lista da portaria interministerial MPAS/MS n° 2.998, de 23 de agosto de 2001, não precisará cumprir o período da carência para percepção do benefício, sendo necessária apenas a qualidade de segurado. Visto que a lista arrola as doenças que são isentas de carência.

                Observamos o pensamento de Cutait Neto sobre a isenção:

‘’A exceção desse inciso se refere a duas causas que determinem o benefício auxílio-doença: uma, quando a causa de por ‘’acidente de qualquer natureza ou causa’’; e outra, quando a causa for decorrente de ‘’doenças profissional ou do trabalho’’ mais aquelas doenças especificadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego que sejam relacionadas ao exercício do trabalho. ’’ (CUTAIT NETO, op.cit., p. 167.)

                Diante disso, será considerado isento de carência o trabalhador que se encaixar nessas duas hipóteses supracitadas, expostas no artigo 26 inciso I da lei 8.213/1991.

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