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O CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS

Por:   •  25/3/2022  •  Pesquisas Acadêmicas  •  786 Palavras (4 Páginas)  •  76 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE

CURSO DE DIREITO

CCJS- CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS

GIOVANNA PEREIRA SOARES

6° PERÍODO/TARDE

319130223

CRIMES FALIMENTARES

SOUSA-PB

2022

INTRODUÇÃO

Os ramos de Direito Penal e Empresarial engajam discussões que levam a grandes debates entre a comunidade acadêmica. No entanto, pouco tem-se aprofundado nos debates acerca dos tipos penais falimentares, a presente perspectiva ocorre em razão do distanciamento entre ambas áreas jurídicas no que desrespeito ao referido instituto, ademais os assuntos sobre crimes falimentares possuem uma matéria que não atinge tanto a prática em si.

No que desrespeito a falência, esta pode ser vista de diferentes perspectivas, no âmbito penal, consumidor, civil, trabalhista e tributária. Cada ramo do direito se combina com a falência em um compêndio sui generis. A lei de falências engloba tanto a parte material como processual (numa analogia como se fosse o Código Civil e o Código de Processo Civil combinados)

Sob esta perspectiva, faz-se oportuno ter uma análise sobre o que integra a nova legislação penal, no resumo em questão, trataremos sobre o instituto dos crimes falimentares.

No que tange o crime falimentar, pode-se observar que há tanto uma nova lei como uma mais antiga, sendo estas, objetos de divergências nas doutrinas. Carvalho Mendonça, por exemplo, defende a teoria de que trata-se de um crime contra o patrimônio, Galdino Siqueira, por sua vez, acredita que se trata de um crime que viola o coletivo, isto é, um crime contra a fé pública. Há, ainda, uma terceira corrente que julga que tais práticas configuram crimes contra o comércio, podendo ser citado aqui Oscar Stevenson como defensor de tal pensamento.

Levando em consideração os tipos penais atuais, observa-se que muitas são as classificações. Certos delitos classificam-se como crimes contra a Administração da Justiça, outros estão no rol dos crimes contra o patrimônio. Sendo assim, a conclusão mais lógica que se chega é a de que os delitos falimentares são, na verdade, um mesclado de crimes que têm bens jurídicos diferentes, sejam eles o patrimônio dos credores, a fé pública ou até mesmo o patrimônio do próprio falido.

Segundo Oliveira, “a conceituação do crime falimentar é objeto de funda

controvérsia, o que se explica não apenas pelas dificuldades próprias da matéria, mas também pela diversidade de critérios utilizados no tratamento do assunto” (OLIVEIRA, 2005, p.os assuntos sobre crimes falimentares 35). Entretanto, partindo de uma visão analítica, os crimes falimentares podem ser considerados condutas típicas, ilícitas e culpáveis tipificadas dentro da legislação falimentar.

PREVISÃO LEGAL

Apesar de não possuir demarcação especial no ordenamento jurídico brasileiro, a lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, conhecida como a lei de Falências, traz uma lista com os crimes falimentares previsto nos artigos 168 a 178, vejamos:

  • Fraude a credores (art. 168);
  • Violação de sigilo profissional (art. 169);
  • Divulgação de informações falsas (art. 170);
  • Indução a erro (art. 171);
  • Favorecimento de credores (art. 172);
  • Desvio, ocultação ou apropriação de bens (art. 173);
  • Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens (art. 174);
  • Habilitação ilegal de crédito (art. 175);
  • Exercício ilegal de atividade (art. 176);
  • Violação de impedimento (art. 177);
  • Omissão dos documentos contábeis (art. 178).

Para a configuração do crime em comento é necessário a presença de três requisitos, são eles: um devedor empresário ou sociedade empresária, no qual tenha sido proferida uma sentença declaratória de falência, ou que tenha concedido a recuperação judicial ou mesmo extrajudicial, assim como é essencial também a ocorrência de fatos e atos derivadas de culpa constantes na lei de falência. (MOURA, 2011).

Portanto, observa-se que os crimes falimentares podem advir antes ou depois da decisão de decretação da falência, assim como da concessão da recuperação judicial ou também da homologação da recuperação extrajudicial.

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