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O CONCEITO DE PROCESSO PENAL

Por:   •  29/4/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  8.978 Palavras (36 Páginas)  •  236 Visualizações

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PROCESSO PENAL

BIMESTRE I

INTRODUÇÃO

01. CONCEITO DE PROCESSO PENAL

Processo penal é um conjunto de normas e princípios que regulam a aplicação jurisdicional do direito penal objetivo, a sistematização dos órgãos de jurisdição bem como a persecução penal.

A. FINALIDADE INTRÍNSECA

Dentro do ordenamento. O processo é um instrumento de organização jurisdicional (vai dizer até onde vai a competência de alguém, quem é o competente para realizar determinada coisa).

B. FINALIDADE EXTRÍNSECA

O processo penal é um instrumento de legitimação e concretização da pretensão política.

02. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL

A. NO ESPAÇO

“Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (
Constituição, arts. 8689§ 2º, e 100);
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (
Constituição, art. 122, no 17);
V - os processos por crimes de imprensa.    
(Vide ADPF nº 130)
Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos n
os. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.”

*PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE: os atos processuais praticados no Brasil serão regidos pela lei processual brasileira. (Ex.: pode-se ocorrer de ser recebidas ordens de outros países (carta rogatória), porém, a prisão (por exemplo) será efetuada do modo como é realizada no Brasil, seguindo o Código de Processo Penal Brasileiro.
EXCEÇÕES TRAZIDAS NOS INCISOS: Crimes eleitorais (possui uma justiça especial somente para isso), Crimes militares (que também possuem uma justiça separada), tratados internacionais e legislação especial.
Obs.: Tribunais especiais e a lei de imprensa não existem mais.

B. NO TEMPO

Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.”

*PRINCÍPIO DA APLICABILIDADE IMEDIATA: aplica-se a lei processual a todos os atos praticados imediatamente desde a sua vigência.

*PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS JÁ PRATICADOS: aproveita-se os atos já praticados, como por exemplo: quem já foi interrogado uma vez, não precisa fazê-lo novamente, aproveitando-se assim o interrogatório já praticado.

03. FONTES DO DIREITO PROCESSUAL PENAL

A. MATERIAL

Quem é o sujeito capaz de produzir normas do direito processual penal?

R: O Congresso Nacional (União). Essa competência é privativa e não exclusiva.

“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;”

Qual é a exceção?

R: O Congresso Nacional por meio de lei complementar pode autorizar o Estado da Federação a legislar excepcionalmente sobre matéria de processo.

B. FORMAL

Instrumento pelo qual alguém cria um órgão de direito processual.

*IMEDIATA: Não depende de nenhuma outra, consegue criar diretamente um direito processual penal: A LEI.

*MEDIATA: Capaz de criar norma de direito processual penal mas depende de outra fonte para isso (depende da lei). Ex.: Jurisprudência, doutrina.

04. INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL

A aplicação da lei processual penal segue as mesmas regras de hermenêutica que disciplinam a interpretação das leis em geral. O que se procura com a interpretação é o conteúdo da lei, a inteligência e vontade da mesma.

Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.”

A. QUANTO A ORIGEM

*INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA: A interpretação autêntica é aquela feita pelo próprio órgão do qual emanou a lei, pela própria lei o legislador se explica. Ocorre quando o próprio órgão responsável pela edição da norma, edita outra, com função meramente interpretativa.

 *INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA: É aquela feita por mestres, juristas e especialistas do Direito. Esse tipo de interpretação normalmente é encontrada em livros, obras científicas, pareceres jurídicos, trabalhos acadêmicos.

*INTERPRETAÇÃO JURISPRUDÊNCIAL: É aquela realizada pelos juízes, tribunais, aplicando-se ao caso concreto. Cabe ressaltar que esse tipo de interpretação deve se fixar em critérios, pré - estabelecidos pela lei, uma vez que o poder judiciário não poderá inovar contra os preceitos da norma. 

B. QUANTO AO MODO

*INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL: É aquela literal da lei, ou seja, consiste na apuração da significação exata das palavras e da linguagem, utilizando os elementos puramente verbais.

*INTERPRETAÇÃO TERATOLÓGICA: É a análise dos objetivos que o legislador pretendia alcançar com a lei.

*INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA: É a análise da expectativa da sociedade naquele momento em que a lei foi produzida.

*INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA: É a análise em conjunto de todo o ordenamento jurídico.

*INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: Aplicação por semelhança dos dispositivos legais. Cabe lembrar que em matéria Penal, tal interpretação não é permitida, porém, em Processo Penal é totalmente possível.

C. QUANTO AO RESULTADO

*INTERPRETAÇÃO DECLARATIVA: Essa interpretação é a regra. Não muda-se os limites do alcance que a lei cedeu, ou seja, quando o sentido e o alcance atribuídos ao texto condizem com os termos existentes na própria lei.

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