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O CONSTITUCIONALISMO E AS ORIGENS DO DIREITO

Por:   •  7/6/2016  •  Resenha  •  719 Palavras (3 Páginas)  •  249 Visualizações

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RELATÓRIO: VII JORNADA JURÍDICA DA FASETE –

O CONSTITUCIONALISMO E AS ORIGENS DO DIREITO

Entre os dias 28 e 29 do mês de março do ano de 2016 fora realizado na Faculdade Sete de Setembro, vulgo, FASETE a VII Jornada Jurídica. Que teve como painel principal “O constitucionalismo e as origens do direito”. Ao todo foram apresentadas quatro palestras, com os seguintes temas: “Origem e Natureza do Direito Processual Constitucional”; “O constitucionalismo brasileiro e a origem do controle de constitucionalidade”; “A Gênese do Direito e o Processo de Surgimento do Estado e de Civilização do Homem”; e “Os direitos fundamentais e o pensamento jurídico contemporâneo”.

Será relatado nas linhas abaixo o conteúdo ministrado na última palestra da última noite do evento que abordará o seguinte tema “Os direitos fundamentais e o pensamento jurídico contemporâneo”, apresentada pelo João Paulo Fernandes de Souza Allain Teixeira que é  Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. E hoje é Professor Adjunto na Universidade Federal de Pernambuco e Professor Assistente na Universidade Católica de Pernambuco.

O palestrante inicialmente preparou seus interlocutores para o conteúdo principal da palestra apresentando a estes os conceitos essenciais que norteiam a temática o pensamento jurídico contemporâneo e os direitos fundamentais, respectivamente.

O pensamento jurídico se manifesta pelo período histórico onde a sociedade se encontra, tendo em vista que o direito não é algo biológico e sim cultural, e para a atualidade o “pensamento jurídico contemporâneo” é toda forma de pensar jusfilosoficamente produzida no pós-segunda grande guerra.

Os Direitos fundamentais referem-se àqueles direitos do ser humano que são reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de um determinado Estado, em linguagem, mais bucólica é todo direito que é essencial para afirmar a dignidade da pessoa humana.

Apontou que quando unidos estes dois elementos eles podem ser analisados de três formas, inclusive bem distintas, sob o olhar europeu, anglo-saxão e latino-americano.

Disse que o primeiro contexto, o europeu, é estudado sob duas formas de pensar, primeiro a positivista, que surge com a revolução francesa, onde tudo é posto é verídico,  e a outra, a forma contemporânea, o neopositivismo que surge no final da segunda guerra e impõe um modo de pensar mais instrumental, indicando métodos de aferição de veracidade.

Nos seus dizeres, buscou afirmar que com a aceitação desse novo modus operandi jusfilosófico o neopositivismo promoveu a transferência de Estado Legal, onde as normas não eram possíveis de serem interpretadas senão literalmente (método gramatical) para o Estado Constitucional, que surge com o escopo de afirma a pessoa humana dignificando-a.

Na segunda forma de análise, o pensamento anglo-saxão ou norte-americano o ministrante dissera que este se baseia no livro de Rawls a “Teoria da Justiça”, que buscou procurar mecanismos de tornar uma sociedade livre e igual, grandezas inversamente proporcionais, visto que quantos mais livre se é mais desigualdade existe e quanto mais igualitária for a sociedade menos liberdade existirá.

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