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O CONTROLE PENAL DE FLUXOS MIGRATÓRIOS NA UNIÃO EUROPEIA: contornos biopolíticos

Por:   •  18/12/2018  •  Artigo  •  1.969 Palavras (8 Páginas)  •  165 Visualizações

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O CONTROLE PENAL DE FLUXOS MIGRATÓRIOS NA UNIÃO EUROPEIA: contornos biopolíticos1

Klarissa Lazzarin de Sá²

1 Pesquisa realizada no âmbito projeto intitulado “Mixofobia: a Construção dos Imigrantes Ilegais Como “Sujeitos de Risco” e o Tratamento Jurídico-Penal da Imigração Irregular na União Européia Como Retrocesso Rumo a Um Modelo de Direito Penal de Autor”, desenvolvido junto ao Programa de Mestrado em Direitos Humanos da Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul – UNIJUÍ.

 Acadêmica do Curso de Graduação em Direito da UNIJUÍ, Bolsista PIBIC/UNIJUÍ. E-mail: klarissa.lazzarin@hotmail.com.

Resumo

As políticas de imigração dos países centrais europeus assumem na contemporaneidade traços altamente repressivistas e excludentes, uma vez que assentadas em práticas que priorizam o controle das fronteiras no sentido de sua “impermeabilização”, bem como na perseguição e expulsão dos imigrantes que eventualmente conseguem transpô-las de forma irregular, o que acarreta a construção de uma legislação altamente repressiva e violadora dos direitos fundamentais dos migrantes, assentada, basicamente na ideia de punição. O presente projeto de pesquisa procura evidenciar esse retrocesso, analisando as medidas que vem sendo gestadas no controle de fluxos migratórios da realidade europeia.

Palavras-chave: Fluxos migratórios. Direito Penal. União Europeia.

Introdução

Os movimentos migratórios sempre existiram. As populações sempre se movimentaram em busca de subsistência, sendo que os próprios seres humanos definiam seus movimentos. Na contemporaneidade, as migrações nem sempre ocorrem voluntariamente. Em muitos casos, são forçadas. Ocorre que os países de destino, para tentar frear estas movimentações, estabelecem políticas migratórias rígidas, impondo restrições para a entrada e permanências dos migrantes em seus territórios.

De acordo com Bauman (2005, p, 50),

desde o princípio, a era moderna foi uma época de grandes migrações. Massas populacionais até agora não calculadas, e talvez incalculáveis, movem-se pelo planeta, deixando seus países nativos, que não ofereciam condições de sobrevivência .

Essa massa populacional saiu da Europa para vir para a América em busca de locais com baixa população e muitos recursos naturais. Este fenômeno ocorreu porque estas pessoas não tinham capacidade para manter-se nos empregos ou até mesmo de herdar um status social nos países de origem: estavam simplesmente ocupando espaço. Para transformar as áreas subdesenvolvidas do planeta em locais vazios para depositar o “refugo humano”, os países desenvolvidos passaram a exterminar os aborígines:

o extermínio de aborígines com o fim de abrir novos espaços para os excedentes populacionais da Europa( ou seja, de prepara esses lugares para o papel de depósito de refugo humano que o progresso produzia em casa, em quantidades crescentes) foi realizado em nome do mesmíssimo progresso que reciclava os europeus os europeus excedentes como “migrantes econômicos”. (BAUMAN, 2005, p.51).

Pode-se perceber que na época das grandes migrações os países europeus encontraram uma maneira de se livrar das pessoas que não tinham capacidade para a sua manutenção. Hoje, com a globalização do mundo, com o livre mercado, a economia, o livre consumo, estas pessoas incapazes de se manterem estão em todo planeta e já não existe mais locais vazios para largá-las.

Atualmente tem ocorrido um movimento de retorno para a Europa, dos descendentes daqueles que foram depositados como refugo humano nos países subdesenvolvidos. Além dos fatores criados pela globalização, os grandes conflitos mundiais também impulsionam os movimentos migratórios. Surge um movimento contrário daquele ocorrido no início do século XX, na época das migrações em massa, em que os países mantinham políticas públicas para fomentar a imigração.

A União Europeia, para frear a entrada de imigrantes no seu território, passou a usar cada vez mais o Direito Penal, com políticas repressivas e excludentes, priorizando o controle das fronteiras, sem respeitar, em muitos casos, os direitos humanos dos migrantes. Nesse sentido, a presente pesquisa objetiva analisar as medidas jurídico-penais que tem sido adotadas na União Europeia no controle de fluxos migratórios, buscando evidenciar seus traços excludentes a partir da perspectiva da biopolítica.

Metodologia

A presente pesquisa utiliza-se do “método” fenomenológico, compreendido como “interpretação ou hermenêutica universal”, isto é, como revisão crítica dos temas centrais transmitidos pela tradição filosófica através da linguagem, como destruição e revolvimento do chão linguístico da metafísica ocidental. Por meio dele, é possível descobrir um indisfarçável projeto de analítica da linguagem, numa imediata proximidade com a práxis humana, como existência e faticidade, em que a linguagem – o sentido, a denotação – não é analisada a partir de um sistema fechado de referências, mas, sim, no plano da historicidade. 

Resultados e discussões

O fenômeno migratório mundial tem gerado grande pânico entre as populações. Ao perceber os fluxos migratórios aumentando de uma forma elevada, nota-se o quanto são falhas as políticas de integração desses indivíduos, de maneira que os seus direitos básicos – necessários a uma vida digna como trabalho, saúde e educação – são desrespeitados.

A identidade do imigrante é erroneamente associada ao terrorismo, à clandestinidade e à criminalidade. A ideia de estrangeiro se relaciona com aquele ser que está se utilizando de um lugar que não lhe é devido, ou seja, que ameaça a população autóctone que também se encontra vulnerável diante da competitividade gerada por poucas alternativas de emprego.

Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes (2009, p. 32) salienta que a palavra estrangeiro é utilizada como rótulo que se destina a distribuir e classificar pessoas. Ao mesmo tempo em que tal classificação pode ser utilizada para rebaixar o estrangeiro, por seu “não-pertencimento”, serve também para exacerbar a unicidade do grupo que lhe exclui. Nessa linha de raciocínio, o estrangeiro, porque está em território alheio, é um intruso.

Para José Francisco Dias da Costa Lyra (2013, p. 44), o imigrante – particularmente o que se encontra em situação irregular – vive na “inexistência jurídica”, sendo privado de sua humanidade e transformado em algo distinto (inimigo/não homem/ não pessoa), fadado a desaparecer das relações entre seus semelhantes.

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