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O CURSO DE DIREITO DIREITOS REAIS

Por:   •  4/10/2020  •  Artigo  •  1.588 Palavras (7 Páginas)  •  243 Visualizações

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CURSO DE DIREITO

DIREITOS REAIS

Prof. Rodrigo da Costa Ratto Cavalheiro

AULA

BIBLIOGRAFIA:

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito das coisas. São Paulo: Saraiva. (v. 5)

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direitos reais. São Paulo: Atlas. (v. V)

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das coisas. São Paulo: Saraiva. (v. 4)

DIREITOS REAIS ou DIREITO DAS COISAS:

* DIREITOS REAIS  DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

* DISTINÇÕES:

[pic 1]

a) DIREITO ROMANO CLÁSSICO: não havia esta distinção, mesmo por que não se falava em direitos (JUS), mas em ações (ACTIO).

b) DIREITO CANÔNICO (Séc. XII): aparecimento da diferenciação entre JUS IN RE (Direito das Coisas), OBLIGATIO (Direito das Obrigações)  e JUS AD REM (uma mistura entre os dois).  [pic 2]

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É POSSÍVEL REALMENTE FAZER ESTA DIFERENCIAÇÃO ?

RESP.: SIM, TODAVIA A MAIOR PARTE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS, ATUALMENTE, ENVOLVEM TANTO OS DIREITOS OBRIGACIONAIS QUANTO OS DIREITOS REAIS

BASTA PEGAR O MESMO EXEMPLO DA COMPRA DA CASA:

  • há Direitos Obrigacionais entre o comprador e o vendedor
  • e há Direitos Reais entre o vendedor e a casa e o comprador e esta mesma casa

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[pic 3]

SEGUEM AS PRINCIPAIS DISTINÇÕES ENTRE DIREITO PESSOAL E DIREITO REAL: 

a) QUANTO AO SUJEITO DE DIREITO:

[pic 4]

  • DIR.OBRIGACIONAL = DUALIDADE DE SUJEITO = ATIVO OU CREDOR E PASSIVO OU DEVEDOR

  • DIR. REAL = UM SUJEITO APENAS, O ATIVO. E A INFLEXÃO DIRETA DESTE SOBRE A COISA.

DUALIDADE DE SUJEITO? UM ATIVO E OUTRO INDETERMINADO.

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b) QUANTO À AÇÃO: em havendo violação de direitos:

  • DIR. OBRIGACIONAL = AÇÃO PESSOAL (A em face de B)

  • DIR. REAL = AÇÃO REAL (A em face de quem detiver a coisa = DIREITO DE SEQUELA)

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c) QUANTO AO OBJETO:

  • DIR. OBRIGACIONAL = é a prestação do devedor para o credor

  • DIR. REAL = é a própria coisa corpórea ou incorpórea.

MAS NÃO SE FALA EM COISAS NO DIR. OBRIGACIONAL?

RESP.: SIM, MAS COMO OBJETO DA PRESTAÇÃO TÃO SOMENTE.

ENTÃO,

DIR. OBRIGACIONAL = OBJETO = PRESTAÇÃO = OBJETO = COISA

DIR. REAL = OBJETO = COISA

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d) QUANTO AO LIMITE:

  • DIR.OBRIGACIONAL = ILIMITADO, podendo ser objeto da livre convenção das partes = CONTRATOS INOMINADOS

  • DIR. REAL = LIMITADOS e regulados expressamente por normas jurídicas (NUMERUS CLAUSUS). Aos Direitos Reais são impostos tipos legais já previstos em legislação própria, não se podendo criá-los ao prazer de cada qual.

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e) QUANTO AO MODO DE GOZAR OS DIREITOS:

  • DIREITO OBRIGACIONAL = SEMPRE HÁ O “INTERMEDIÁRIO” ou aquele que está obrigado a uma prestação. [pic 5]

EXEMPLO: numa compra e venda, é necessário que haja um vendedor disposto a entregar a coisa para um devedor, que lhe pagará um preço e, assim, poderá tê-la como sua, após a devida transcrição no Cartório competente.

  • DIR. REAL = FRUIÇÃO DIRETA SOBRE A COISA.

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f) QUANTO À EXTINÇÃO:

[pic 6]

  • DIREITO OBRIGACIONAL = EXTINÇÃO DO DIREITO PELA INÉRCIA DO SUJEITO.

EX.: prescrição

  • DIREITO REAL = O SUJEITO PODE QUEDAR-SE INERTE QUE AINDA MANTÉM O DIREITO SOBRE A COISA, ATÉ a constituição de situação contrária em proveito de outro titular.

EX.: USUCAPIÃO

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g) QUANTO À SEQUELA:

  • DIREITO OBRIGACIONAL = DE EFICÁCIA RELATIVA = o credor somente pode exigir o cumprimento da prestação do devedor.

HÁ EXCEÇÃO À RELATIVIDADE DOS EFEITOS DOS DIREITOS OBRIGACIONAIS?

 

RESP.: SIM, QUANDO HOUVER SOLIDARIEDADE.

  • DIR. REAL = DE EFICÁCIA ABSOLUTA = É POSSÍVEL SEGUIR O SEU OBJETO ONDE ESTIVER

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h) QUANTO AO ABANDONO:

  • DIR. OBRIGACIONAL = NÃO HÁ COMO ABANDONÁ-LO

  • DIR. REAL = É ABANDONÁVEL, desde que seu titular não queira mais arcar com os ônus que lhe recaem.

EX.: SERVIDÃO DE PASSAGEM.

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i) QUANTO À POSSE:

  • Posse = é a exteriorização do domínio

  • SÓ É SUSCETÍVEL AO DIR. REAL

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k) QUANTO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA: TAMBÉM SÓ SE REFERE AO DIR. REAL = é o poder atribuído ao titular de afastar todos os direitos incompatíveis com o seu.

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