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O Conceito de Administração Pública

Por:   •  13/4/2018  •  Seminário  •  613 Palavras (3 Páginas)  •  137 Visualizações

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Conceito de Administração Pública –

Subjetivo – que realiza o interesse coletivo, conjunto de órgãos agentes e entidades que desempenham a função do estado.

Objetivo - o foco está no que e feito, toda atividade desempenhada pelo estado ou por quem o represente para satisfazer o poder coletivo.

LIMPE

Legalidade, administração e seus agentes só podem fazer o que lei permite.

Impessoalidade, administração e seus agentes devem buscar única e exclusivamente a realização da atividade publica. Esse principio impede a atuação de qualquer agente publico baseado em afinidade, amizade, inimizade, afeto, desafeto ou prestigio social.

Moralidade, significa, alem de cumprir a lei, a administração e seus agentes devem observar padrões éticos e morais de comportamento. (não pode se beneficiar das obras).

Publicidade significa que administração e seus agentes devem divulgar ou permitir o acesso ao conteúdo dos atos praticados, exceto quando lei expressamente  assegurar o sigilo. Tem dever de transpar ência.

Eficiência significa que a administração e seus agentes, devem otimizar meios e recursos para a melhor realização dos fins públicos.

Supremacia do interesse público sobre o interesse privado- significa que administração pode e deve gozar de certas prerrogativas jurídicas para fazer valer o interesse coletivo sobre o interesse individual /privado (não está na lei)

Indisponibilidade do interesse publico pela administração, significa que a administração e seus agentes não podem livremente abrir mão ou renuncia os interesses públicos que devem proteger, exceto quando a lei autorizar (não está na lei)

Motivação = fundamentar significa que em regra os atos da administração devem ser fundamentos ou justificados, ou seja, e o dever de explicitação dos fundamentos de direito e de fatos, que justifiquem a pratica do ato, em regra motivação e obrigatória, exceto quando a lei dispensar.

Administração Direta (centralizada), se divide em dois. São pessoas jurídicas administrativas criadas por um dos entes administrativos federativos para desempenhar parcelas de suas competências.

Agentes Públicos – agente político, agente administrativo, agente credenciados, agente honorifico, agente delegado.

Administração Indireta (descentralização), autarquias, fundações publicas, sociedades de economia mista e empresa pública.

 Anulação e Revogação de Ato Administrativo

Anulação

Um ato é nulo quando afronta a lei, quando foi produzido com alguma ilegalidade. Pode ser declarada pela própria Administração Pública, no exercício de sua autotutela, ou pelo Judiciário.

Revogação

Revogação é a forma de desfazer um ato válido, legítimo, mas que não é mais conveniente, útil ou oportuno. Como é um ato perfeito, que não mais interessa à Administração Pública, só por ela pode ser revogado, não cabendo ao Judiciário fazê-lo, exceto no exercício de sua atividade secundária administrativa, ou seja, só pode revogar seus próprios atos administrativos.

Convalidação

Convalidar é tornar válido, é efetuar correções no ato administrativo, de forma que ele fique perfeito, atendendo a todas as exigências legais. A doutrina tradicional não admitia essa possibilidade, aduzindo que, ou o ato era produzido com os rigores da lei, e, portanto válido, ou era inválido.

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