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O Conceito de Família

Por:   •  5/6/2019  •  Resenha  •  690 Palavras (3 Páginas)  •  119 Visualizações

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        O conceito de família, dentro do ordenamento jurídico brasileiro, passou por uma grande evolução com o decorrer dos anos, abrangendo as transformações pelas quais a sociedade passou e continua a passar. O que antes englobava apenas o que se entendia como família tradicional, com o advento de cada vez mais jurisprudências e o pensamento de que outras formas de amor existem, o Direito passou a disciplinar a união de casais homoafetivos, admitindo até mesmo o matrimônio em pessoas do mesmo sexo, conforme a Resolução n.º 175, de 14 de maio de 2013, aprovada durante a 169ª Sessão Plenária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

        Nesse diapasão, o Direito de família encontra-se agora frente às novas relações no que diz respeito ao amor, ou melhor, ao poliamor. São relações afetivas simultâneas, de natureza poligâmica, em que se defende a possibilidade de relações íntimas e duradouras com mais de um parceiro simultaneamente.

        De acordo com o artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, a união estável é entidade familiar equiparada ao casamento, de modo que, assim como não é possível que uma pessoa mantenha dois casamentos, juridicamente também não é possível que viva em casamento e em união estável ao mesmo tempo, assim como não é possível que uma pessoa viva duas uniões estáveis concomitantemente.

        Isto posto, uma relação concorrente com o casamento ou com a união estável somente pode caracterizar concubinato, nos termos do artigo 1.727 do Código Civil, o qual prevê que as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, configura o concubinato. O Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou, através de suas jurisprudências, de acordo com o que está descrito no referido dispositivo do Código Civil de 2002.

        Entretanto, já existem decisões em outros tribunais espalhados pelo Brasil que julgam de forma diversa, alegando que a rigidez dogmática ocasionaria num “julgador cego à riqueza com que a vida real se apresenta”. Um magistrado da Vara de Família da Comarca de Porto Velho/RO, ao analisar um caso em que um sujeito mantinha um relacionamento com a esposa, com quem era legalmente casado, e outra mulher, durante vinte e nove anos, tendo sido gerados filhos em ambos os relacionamentos e sendo de conhecimento das duas mulheres, bem como consentido pelas mesmas. O magistrado expôs que nossa legislação está baseada no relacionamento monogâmico, caracterizado pela comunhão de vidas, tanto no sentido material como imaterial. Todavia, neste caso concreto, ele também observou que a relação em apreço não poderia ser classificada simplesmente como concubinato, pois embora o sujeito fosse legalmente casado, não foi eventual a relação com a outra mulher, a ponto de se afirmar que não passava de uma relação incapaz de gerar qualquer efeito jurídico no mundo dos fatos.

        A decisão do julgador ainda foi baseada na interdisciplinaridade, o qual relatou que a psicologia denomina a retrocitada situação como se tratando de poliamorismo, ou poliamor, e admite a possibilidade de coexistirem duas ou mais relações afetivas paralelas, onde seus partícipes conhecem e aceitam uns aos outros, em uma relação múltipla e aberta. Ademais, não existem estudos etnólogos, biológicos e genéticos que afirmam que a monogamia é um padrão da espécie humano, portanto, as pessoas podem amar mais de uma pessoa ao mesmo tempo, ainda que tal ideia não seja bem recebida na sociedade.

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