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O Conceito de Princípios

Por:   •  21/5/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  8.839 Palavras (36 Páginas)  •  231 Visualizações

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1. Conceito de Princípios

Princípios são as bases fundamentais de qualquer ciência. São as diretrizes básicas que irão guiar o caminho a ser trilhado por aquela ciência. São, os princípios, o primeiro passo na consecução de uma regulação, ao qual devem se seguir todos os demais. Os princípios informam, orientam e inspiram as normas jurídicas, além de sistematizarem e darem organicidade aos institutos. São linhas diretrizes com função informadora, normativa e interpretativa. Desta forma, os princípios têm função de informar o legislador na fundamentação das normas jurídicas, assim como o de fonte normativa que atua como fonte supletiva, nas lacunas ou omissões da lei, e a interpretativa, que serve de critério orientador para os intérpretes e aplicadores da lei.( Sales, 2015, Pg 203)

2. Princípios Gerais

Princípios gerais de direito são verdades que dão sustentação ao sistema jurídico como um todo, por exemplo: a ninguém se deve lesar; dar a cada um aquilo que é seu; viver honestamente.

Os princípios do Direito do Trabalho são o da proteção (que abrange a aplicação da e da não discriminação.

O Direito Comparado, por sua vez, significa o confronto das leis de diversos países, levando em conta as estruturas sociais, históricas e políticas de cada um deles, as quais condicionam a formação dos diferentes sistemas jurídicos.

Entende-se por autointegração o preenchimento da lacuna normativa com a aplicação das próprias fontes principais do Direito, quer dizer, por meio da analogia, de modo que a lacuna seja integrada mediante normas internas, presentes no interior do próprio ordenamento jurídico.

Na heterointegração, a lacuna normativa é suprida por outros meios, não inseridos nas fontes principais do Direito, ou seja, com a incidência da jurisprudência, da equidade, norma mais favorável, a condição mais benéfica e o in dubio pro operario), o da irrenunciabilidade, o da primazia da realidade e o da continuidade da relação de emprego, podendo-se fazer referência, ainda, aos princípios da boa-fé, da razoabilidade

dos princípios gerais de direito e do Direito do Trabalho, dos usos e costumes e do Direito comparado.

Embora a analogia seja apontada como forma de autointegração, observa-se que a modalidade da analogia juris, preenchendo-se a lacuna com a incidência de princípios gerais de direito, acaba por se confundir com a heterointegração. (Garcia, 2016, Pg.25)

2.1 Princípio da proteção

O princípio da proteção (ou princípio tutelar) constitui a gênese do direito do trabalho, cujo objeto, como já vimos, consiste em estabelecer uma igualdade jurídica entre empregado e empregador, em virtude da manifesta superioridade econômica deste diante daquele. Esse princípio desdobra-se em três outros princípios: in dubio pro operario, norma mais favorável e condição ou cláusula mais benéfica. (Leite, 2015, pg.18)

2.2 Princípio in dubio pro operário

Trata-se de princípio que auxilia a interpretação da norma trabalhista em prol do trabalhador. Assim, quando se está diante de uma única norma que permita mais de uma interpretação, deve prevalecer aquela que mais favoreça o empregado. Exemplifiquemos com a regra contida no art. 10, II, “b”, do ADCT, segundo a qual é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante “desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”. Ora, a expressão “desde a confirmação da gravidez” comporta pluralidade de interpretações, a saber: “desde a comunicação da empregada ao empregador”; “desde a apresentação do atestado médico”; “desde a data da provável fecundação” etc. Adotando-se o princípio in dubio pro operario, a interpretação da regra que mais protege a empregada gestante é a “desde a data da provável fecundação”.

Outro exemplo decorre da interpretação do art. 391 da CLT (“Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez”).

A expressão “estado de gravidez” também comporta dúvida a respeito do início do período de garantia no emprego, razão pela qual, aplicando-se o princípio em tela, deve prevalecer a interpretação que assegure o direito da empregada contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a fecundação. (Leite, 2016, Pg.83)

Há divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da aplicação do princípio in dubio pro operario no campo do processo trabalhista.

Perfilhamos o entendimento segundo o qual o princípio in dubio pro operario não deve ser estendido ao campo do processo no que respeita à instrução probatória, pois a moderna ciência processual possui metodologia própria (CLT, art. 818; CPC, art. 331) acerca da divisão do ônus da prova, conferindo ao juiz, inclusive, o poder de inverter o ônus da prova, tal como prevê o art. 6o, VIII, do CDC.

2.3 Princípio da aplicação da norma mais favorável

Cuida-se de princípio que informa a aplicação da norma trabalhista. Vale dizer, existindo mais de uma norma no ordenamento jurídico versando sobre direitos trabalhistas, prevalecerá a que mais favoreça o empregado. Vê-se, portanto, que o direito do trabalho adota a teoria dinâmica da hierarquia entre as normas trabalhistas, pois no topo da pirâmide normativa não estará necessariamente a Constituição, e sim a norma mais favorável ao trabalhador.

O art. 7o, caput, da CF recepcionou literalmente o princípio em causa, ao proclamar: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria da

sua condição social.

De tal arte, se uma norma estabeleça um direito mínimo e outra maximizar tal direito ao trabalhador, esta última será a aplicável. Exemplificando: se a Constituição diz que o adicional de hora extra será de, no mínimo, cinquenta por cento (art. 7o, XVI) e a Convenção Coletiva de Trabalho fixa tal adicional em cem por cento, será esta a norma trabalhista aplicável ao caso concreto.

Anote-se, por oportuno, que esse princípio só não será aplicável diante de norma proibitiva, de ordem pública, imposta pelo Estado, como é a hipótese da vedação da vinculação do salário mínimo para qualquer

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