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O Conceito finalista da ação humana

Por:   •  4/3/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  5.908 Palavras (24 Páginas)  •  590 Visualizações

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DIREITO PENAL I                                                                         

Questionário:

1. Qual o conceito finalista da ação humana?

Nas palavras de Luiz Regis Prado (2015, p. 233), “A ação humana consiste no exercício de uma atividade finalista.

Desta forma, “a finalidade ou o caráter final da ação se baseia em que o homem, graças a seu saber causal, pode prever, dentro de certos limites, as consequências possíveis de sua atividade, conforme um plano endereçado à realização desses fins”.”

Prado (2015) define-a, ainda, como uma categoria da realidade, do ser, e não do dever-ser, ou seja, do valor. Diz ele que a especificidade está na finalidade: é o atuar orientado conscientemente a um objetivo previamente determinado. Assim, um acontecer externo só pode ser obra de um agente quando resultado de sua vontade.

“No atuar humano, o agente concebe um determinado objetivo e, em seguida, para alcançá-lo, põe em marcha determinados processos causais dirigidos por ele, de modo consciente, em direção ao fim pretendido. Daí ser a relação humana o “exercício de uma atividade final”, como bem definiu Welzel.” (PRADO, 2015, p. 237)

Destaque-se, também, as palavras de Cezar Roberto Bitencourt (2012, p. 281) que, acerca do tema, preleciona que, “Nesses termos, ação é o comportamento humano voluntário conscientemente dirigido a um fim. A ação compõe-se de um comportamento exterior, de conteúdo psicológico, que é a vontade dirigida a um fim, da representação ou antecipação mental do resultado pretendido, da escolha dos meios e a consideração dos efeitos concomitantes ou necessários e o movimento corporal dirigido ao fim proposto.”

Bitencourt (2012, p. 282) comenta também acerca das fases em que se realiza a direção final de uma ação: “1ª) subjetiva (ocorre na esfera intelectiva): a) antecipação do fim que o agente quer realizar (objetivo pretendido); b) seleção dos meios adequados para a consecução do fim (meios de execução); c) consideração dos efeitos concomitantes relacionados à utilização dos meios e o propósito a ser alcançado (consequências da relação meio/fim); 2ª) objetiva (ocorre no mundo real): execução da ação real, material, efetiva, dominada pela determinação do fim e dos meios na esfera do pensamento. Em outros termos, o agente põe em movimento, segundo um plano, o processo causal, dominado pela finalidade, procurando alcançar o objetivo proposto. Se, por qualquer razão, não se consegue o domínio final ou não se produz o resultado, a ação será apenas tentada.”

2. O que se entende por imputação objetiva do resultado?

        Segundo Luiz Regis Prado (2015, pp. 268-269), “A imputação objetiva se apresenta como um complemento corretivo – e, em certas ocasiões, de superação – das diversas teorias causais. Seus antecedentes radicam, sobretudo, nos estudos desenvolvidos por Karl Larenz e Richard Honig.

        Posteriormente, Claus Roxin, com lastro na doutrina elaborada por Honig, desenvolveu diversos critérios de imputação objetiva. Sustenta ele que só é imputável aquele resultado que pode ser finalmente previsto e dirigido pela vontade.

        Logo, os resultados que não forem previsíveis ou dirigíveis pela vontade não são típicos. Equipara-se a possibilidade de domínio através da vontade humana (finalidade objetiva) à criação de um risco juridicamente relevante de lesão típica de um bem jurídico. Esse aspecto é independente e anterior à aferição do dolo ou da culpa.

        Figura, portanto, como princípio geral de imputação objetiva a criação pela ação humana de um risco juridicamente desvalorado, consubstanciado em um resultado típico.”

        Cezar Roberto Bitencourt (2012, p. 320), por sua vez, preleciona: “Para a teoria da imputação objetiva, o resultado de uma conduta humana somente pode ser objetivamente imputado a seu autor quando tenha criado a um bem jurídico uma situação de risco juridicamente proibido (não permitido) e tal risco se tenha concretizado em um resultado típico. Em outros termos, somente é admissível a imputação objetiva do fato se o resultado tiver sido causado pelo risco não permitido criado pelo autor. Em síntese, determinado resultado somente pode ser imputado a alguém como obra sua e não como mero produto do azar. A teoria objetiva estrutura-se, basicamente, sobre um conceito fundamental: o risco permitido. Permitido o risco, isto é, sendo socialmente tolerado, não cabe a imputação; se, porém, o risco for proibido, caberá, em princípio, a imputação objetiva do resultado.”

3. Quais as principais críticas feitas a teoria da imputação objetiva?

        Luiz Regis Prado (2015, pp. 277-288) vai dizer que, após o exame das teorias de Roxin e Jakobs, este “[...] enseja a importante discussão sobre o papel desempenhado pela teoria da imputação objetiva do resultado: seria ela um elemento necessário para a composição do tipo penal, ou só quando constituído este último (pela presença dos requisitos tradicionalmente exigidos) surgiria o problema acerca da imputação objetiva do resultado? Enquanto para alguns a não existência do resultado típico obstaria qualquer investigação posterior, para outros, é precisamente a impossibilidade de se imputar objetivamente o resultado ao tipo o que conduz à inexistência de um resultado típico.”

        Na visão do autor, há uma discussão que trata a teoria da imputação objetiva ora como um antecedente à formulação típica, ora como um resultado após a afirmação da presença de uma conduta típica.

        “[...] a impossibilidade de se constatar com total segurança se o resultado teria se produzido caso o agente tivesse realizado a conduta omitida faz com que alguns defendam a aplicação do critério do aumento do risco, além de sustentarem que o resultado produzido deve coincidir com as “exigências de evitação conhecidas”. Ou seja, faz-se necessário constatar não só a evitabilidade do resultado, mas também comprovar que ele é reflexo da ação omitida, e não de outras fontes de perigo.” (PRADO, 2015, p. 278)

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