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O Curso de Especialização em Direito Tributário

Por:   •  12/6/2020  •  Trabalho acadêmico  •  2.409 Palavras (10 Páginas)  •  134 Visualizações

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Curso de Especialização em Direito Tributário - IBET

Seminário II – Módulo I – Tributo e Segurança Jurídica

João André Lange Zanetti

Questão 1 - Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciando os critérios classificatórios adotados. A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das espécies tributárias? Considerar, na análise da pergunta, o art. 167, inciso IV, da CF/88, e o art. 4 º do CTN. (Vide anexo I). A legislação tributária pode proibir a compensação de tributos entre diferentes espécies sob a justificativa de que a destinação das receitas são diferentes? (Vide REsp 1.449.713).

Resposta: Existem três classificações constitucionais para os tributos, a primeira seria em relação à exigência de previsão legal de vinculação de materialidade do antecedente da norma de tributação a uma atividade por parte do Estado para com o contribuinte; a segunda seria exigência de previsão normativa estabelecendo a vinculação, ou não, do produto de sua arrecadação, a uma despesa específica e a terceira consiste na exigência de previsão legal de restituição ao contribuinte do montante arrecadado, em relação a determinado período, condicionando a validade dos empréstimos compulsórios.

A Constituição Federal atribui uma classificação dos tributos na forma tripartida, conforme artigo 145, CF: impostos, taxas e contribuição de melhoria.

Tais critérios devem ser considerados para a classificação constitucional dos tributos, pois podem ser inferidos pela análise das próprias normas de estrutura que outorgam, informam e delimitam o exercício das respectivas competências impositivas, tal como estabelecidas pelo texto constitucional, e não bastasse isso foram utilizadas para efeito de diferenciar os regimes jurídicos (princípios e regras) aplicáveis sobre as diversas  espécies tributárias autorizadas pela Constituição.

O critério de classificação jurídica é definido observando-se um dos elementos da regra matriz de incidência, extraído, portanto do próprio direito positivo.

- Quanto ao Ente Tributante: cada ente tributante tem um campo de competência específico, em relação aos tributos que podem instituir.

Dividem-se em: tributos Federais, Estaduais, Distritais e Municipais.

- Quanto a Hipótese de Incidência, dividem-se em:

Tributos Não Vinculados a uma atuação estatal: Impostos, o fato gerador é um comportamento ou situação na qual o contribuinte se encontre.

Os tributos não vinculados apresentam em seu antecedente normativo, a indicação de aspectos inerentes a negócios jurídicos do contribuinte, não relacionados a qualquer prestação estatal.

Tributos Vinculados a uma atuação estatal: Taxa, o fato gerador é a prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, utilizados, efetiva ou potencialmente ou pratica de ato de polícia pelo Estado; Contribuição de Melhoria, o fato gerador é a realização de obra pública pelo Estado e Empréstimo Compulsório e as contribuições especiais não têm enquadramento na classificação quanto à atuação estatal, pois a CF não aponta qual é o fato gerador. (Estes tributos serão classificados individualmente, tendo em vista o fato gerador em abstrato descrito na lei que os instituir.

Os tributos vinculados são divididos em duas subclasses: diretos, ou seja, diretamente referido a uma atividade estatal; e indiretos, que estão indiretamente referindo a uma atividade estatal.

- Quanto à Destinação do Produto, dividem-se em:

Tributos sem destinação específica (custeio das despesas gerais do Estado), quais sejam Impostos, Impostos Residuais e Contribuição de Melhoria.

Tributos com destinação específica, quais sejam Impostos Extraordinários, Taxas, Empréstimos Compulsórios, Contribuições Especiais e COSIP.

O art. 4º, do CTN, dispõe que a destinação da arrecadação dos tributos é irrelevante para a classificação jurídica dos tributos e para a definição das espécies tributárias, haja vista que a classificação jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador do tributo.

O artigo, 167, IV, da CF, dispõe que são vedados a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, contendo algumas ressalvas.

Referida norma jurídica tem a finalidade de vedar a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, pois caso contrário, não teria natureza tributária de imposto e sim de Taxa, que tem a sua destinação específica.

Sim, a legislação pode proibir, pois se tratam de tributos que custeiam diferentes setores públicos, sendo eles fundos setoriais ou ações específicas governamentais, não sendo possível a transferência entre estes setores em razão da compensação realizada, nem onerar um setor específico em detrimento de outro. Tal compensação desvirtuaria o requisito da vinculação de tais contribuições.

Questão 2        Que é taxa? Que se entende por o “serviço público” e “poder de polícia”? (Vide anexo II). Há necessidade de comprovação da efetiva fiscalização para cobrança da taxa de poder de polícia? (Vide anexos III, IV e V)

Resposta: Taxa é o tributo cobrado pela utilização de um determinado serviço Público especial e divisível, de caráter administrativo ou jurisdicional, ensejando na contraprestação de serviços públicos ou de benefícios feitos, postos à disposição ou custeados pelo Estado, em favor de quem paga ou por este provocado, ou seja, é uma quantia obrigatória em dinheiro pago em troca de algum serviço público fundamental, oferecido diretamente pelo estado.

Segundo o Professor Paulo, Taxas são tributos que se caracterizam por apresentarem, na hipótese da norma, a descrição de um fato revelador de uma atividade estatal, direta e especificadamente dirigida ao contribuinte.

O Direito Positivo Brasileiro prevê duas espécies de taxas, a taxa pela prestação de serviços públicos e as taxas exigidas em razão do exercício do poder de polícia.

Para que haja a imposição da taxa pela prestação de serviços públicos, nos termos do art. 145, II, da CF, é necessário que esse serviço apresente características de “divisibilidade” e “especificidade”.

Existem três elementos que caracterizam o Serviço Público: elemento subjetivo, onde o serviço público é sempre prestado pelo estado, sendo permitido ao Estado delegar determinados serviços públicos, sempre através de lei e sob regime de concessão ou permissão e por licitação; elemento formal, o regime jurídico a princípio é de Direito Público. Quando, porém, particulares prestam serviços em colaboração com o Poder Público o regime é híbrido, podendo prevalecer o Direito Público ou o Direito Privado, dependendo do que dispuser a lei. Em ambos os casos a responsabilidade é objetiva do Estado e elemento material, onde o serviço público deve corresponder a uma atividade de interesse público.

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