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O DIREITO E REALIDADE

Por:   •  27/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.718 Palavras (15 Páginas)  •  134 Visualizações

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DIREITO E REALIDADE - Aula 10.01.2018

        Primeiro ponto que temos no ibet é a questão do uso da linguagem, que tudo é criado pelo interprete. Não se trata de uma negativa do que existe, maas estamos trabalhando com uma construção lingueistica destes elementos.

        A sociedade vive entorno de uma linguagem situacional.

        O direito e a realidade:

  • Toda a realidade é construida e lassificada conforme interesse do interprete e do sustema em que está inserido
  • Realidade depende de interpretação: o sentido está no interprete e não nos dados brutos

O direito faz parte dos objetos culturais:

  • criado pelo homem
  • é permaeado de valores
  • tem existencia no tempo e no espaço

        O sistema jurídico possui somente linguagem, o que não for linguagem está do lado de fora. Se tem linguagem e foi constituído corretamente. Esta linguagem ou permite, ou obriga ou proibe.

        O direito positivo está vertido numa linguagem, que é seu modo de expressão. Essa camada de linguagem como construção do homem, se volta para a disciplina do comportamento humano, no quadro de suas relações de intersubjetividade. As regras do direito existem para organizar a conduta das pessoas, umas com relação às outras.

        Toda a importância do direito posto, numa sociedade historicamente considerada, ganha força e evidência sempre que nos lembramos dessa arguta observação: Altera-se o mundo físico mediante o trabalho e a tecnologia, que o potencia em resultados. E altera-se o mundo social mediante a linguagem das normas, uma classe da qual é a linguagem das normas do Direito1.

Todo sistema possui elementos comuns e regras de estrutura. O próprio sistema em autopoiese diz como ele proprio se regula. Uma norma pertencente a este sistema diz como será a forma de interpretação da mesma norma.

Tomada com relação ao direito positivo, a Ciência do Direito é uma sobrelinguagem ou linguagem de sobrenível. Está acima da linguagem do direito positivo, pois discorre sobre ela, transmitindo notícias de sua compostura como sistema empírico.

        A linguagem deve estar baseada em um fundamento de validade, o fundamento de validade de uma norma não vai estar nela mesma, deve ser buscado na autopoiese, com a norma de regulação. Desta forma, A linguagem do legislador é uma linguagem técnica, o que significa dizer que se assenta no discurso natural, mas aproveita em quantidade considerável palavras e expressões de cunho determinado, pertinentes ao domínio das comunicações científicas. Os membros das Casas Legislativas, em países que se inclinam por um sistema democrático de governo, representam os vários segmentos da sociedade. Alguns são médicos, outros bancários, industriais, agricultores, engenheiros, advogados, dentistas, comerciantes, operários, o que confere um forte caráter de heterogeneidade, peculiar aos regimes que se queiram representativos. E podemos aduzir que tanto mais autêntica será a representatividade do Parlamento quanto maior for a presença, na composição de seus quadros, dos inúmeros setores da comunidade social.   Sua linguagem, sobre ser técnica, é científica, na medida em que as proposições descritivas que emite vêm carregadas da harmonia dos sistemas presididos pelalógicaclássica,comasunidadesdoconjuntoarrumadaseescalonadas segundo critérios que observam, estritamente, os princípios da identidade, danãocontradiçãoedomeioexcluído,quesãotrêsimposiçõesformaisdo pensamento, no que concerne às proposições apofânticas.

        Emanadas do Poder Judiciário, ao exarar suas sentenças e acórdãos, veículos introdutórios de normas individuais e concretas no sistema do direito positivo.

A linguagem é algo mutável no tempo e no espaço, ao definir os critérios de linguagem e conteituação no sistema, este pode não dizer repeito à real realidade atual.Professora falou: O conteúdo da linguaagem está programado no sistema e quando há mudança no conceito deste conteúdo. O ato de decisão do sujeito precisa passar pelo filtro para ser consideraado enunciado. Este filtro é o processo legislativo por exemplo. Mas quem realiza este filtro decorre da proposição.

        Sujeito procedimento >  produz > enunciado (Enunciador). O enunciador, mediante o processo de enunciação produz o enunciado. Dentro do enunciado tenho marcas que me dizem como foi realizado o processo de enunciação. Os dados da enunciação e do enunciador estão dentro do enunciado.

        O direito positivo e a ciência do direito, são diferentes pois possuem linguagens diferentes. A ciencia do direito é uma metalinguagem pois analisa a linguagem do direito positivo. É uma sobrelinguagem (meta). É prescritiva pois não obriga e o direito positivo é um dever ser, tem sujeitos competentes para legislar.

        Além desta relação, tenho relação de cordenação (não só de fundamentação de validade, de estrutura).

        O direito positivo admite contradições e a ciência do direito não admite contradições, contudo, é questionavel. A nossa lógica no direito positivo é deontica do dever ser e a lógica daa ciencia do direito é a logica do ser, diz o que é, descreve o que vê. O papel do cientista é manifestar sobre outra linguagem por isso é uma metalinguagem. Desta forma não existe uma norma igual a outra pois cada interprete produz a sua norma.

        Quando ocorre a inclusão do evento social ao fato jurídico por meio do competente. Há a hipotese de incidencia e quando este fato jurídico se constitui em fato gerador, tenho a linguagem por linguagem, tenho fato com hipotese para ter a subsunção do fato a norma.         Do contrário o fato social não bate e não pode ser enquadrado na linguagem pois não houve a sua inclusão para ter a linguagem por linguagem.

        Após a subsunção nasce a relação jurídica tributária. Tenho um sujeito ativo com direito em relação ao sujeito passivo.

        A norma é uma construção, é uma atribuição de sentido como um todo. Posso ter um enunciado e dele

        

CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS

        Definição das espécies tributárias, sempre que elejo um critério, temos dois grupos. Nas palavras de PBC:

" Trata-se da classificação dos tributos em vinculados e não vinculados a uma atuação do Poder Público, didaticamente exposta por Geraldo Ataliba9. Seu substrato é eminentementejurídico,poisrepousanaobservaçãofieldashipótesesdeincidência dos vários tributos, em confronto com as respectivas bases de cálculo. Toda vez que o binômio expressar um acontecimento que envolva atuação do Estado, estaremos diante de um tributo vinculado. Por exemplo: o Estado prestar serviços de assistência médica; o Estado exercitar o poder de polícia, autorizando a realização de um baile; o Estado prestar serviços de abastecimento de águas etc. A vinculação pode ser direta, como nos casos mencionados, ou indireta, como na realização de uma obra pública que suscite valorização dos imóveis adjacentes. Sempre que nos depararmos com a vinculação direta, imediata, teremos as taxas, ao passo que a vinculação indireta, mediata, indica a existência de uma contribuição de melhoria, consoante o último exemplo que enunciamos.

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