O DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
Por: Gleice Duarte • 16/9/2017 • Resenha • 6.640 Palavras (27 Páginas) • 272 Visualizações
DIREITO INTERNACIONAL
(Prof.ª Raquel)
E-mail: raqueltorres175@hotmail.com
08-02-12
- DIFERENÇAS ENTRE DIPR E DIP
 
Diferenças entre DIPR e DIP:  | ||
DIPR  | DIP  | |
a) Quanto às Fontes  | A principal fonte de DIPR é a legislação interna de cada Estado. No Ordenamento Jurídico Brasileiro, a principal fonte é a LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC).. São também fontes do DIPR: os Tratados, como o Código de Bustamante, a Conferência do Haiti de DIPR, o UNIDROIT, o CIDIPs, etc. Há hierarquia entre as fontes do DIPR, como por exemplo, há hierarquia entre a CF e a LINDB, etc.  | As principais fontes do DIP são os Tratados, os costumes e os princípios gerais do direito. (elencadas no art. 38 do Estatuto da Corte Internacional). Fontes de forma subsidiária: Doutrinas e jurisprudências nacionais e internacionais. Não há hierarquia entre as fontes de DIP.  | 
b) Quanto ao Objeto  | O principal objeto do estudo de DIPR é o conflito das leis no espaço. As normas de DIPR, na maioria das vezes, têm por função indicar qual será a lei aplicável para solução do caso concreto (não soluciona o caso concreto propriamente dito, mas sim meramente indica a lei aplicável.  | O objeto é mais amplo.  | 
Para próxima aula (15-02-12): Ler a LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
15-02-12
DIPR  | DIP  | |
c) Quanto aos Sujeitos  | Sujeitos principais: Os particulares seja Pessoa Física ou Jurídica. O ESTADO excepcionalmente será sujeito no DIPR quando agir em suas relações de ordem privada.  | Sujeitos principais: Sujeito clássico, primário => o ESTADO. Sujeitos Secundários => as Organizações Internacionais. Obs.: existem divergências sobre essa classificação.  | 
- CONEXÃO INTERNACIONAL (conflito de leis no espaço)
 
A conexão internacional ocorre quando em razão de um dos elementos da relação jurídica existir 02 ou mais (ou seja, + de 01) ordenamentos jurídicos distintos envolvidos. LOGO, ocorrendo uma conexão internacional buscar-se-á a lei aplicável em determinado conflito.
- a REGRA é aplicar o direito brasileiro em nosso território.
EXCEPCIONALMENTE, pode-se aplicar o direito estrangeiro no território nacional, quando houver expressa previsão legal para tal aplicação.
VALE RESSALTAR, que não precisa de consentimento do outro Estado para que a lei deste seja aplicada em nosso território.
- FORMAS DE APLICAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO
 
- FORMA DIRETA: ocorre quando o magistrado nacional aplica, no território brasileiro, o direito estrangeiro para solução do caso concreto.
 
- FORMA INDIRETA: ocorre quando o caso concreto for julgado em outro país. LOGO, para que essa sentença tenha executoriedade no Brasil, terá que primeiramente ser homologada pelo STJ, e depois executada pelos Juízes Federais.
 
Perceba que na aplicação do Direito Estrangeiro de FORMA INDIRETA tem que haver previsão na lei brasileira para a aplicação do direito estrangeiro.
Art. 102 CF - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
Art. 105 CF - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (exequatum)
Atenção:
- HOMOLOGAÇÃO de sentenças estrangeiras e a CONCESSÃO de exequatur às cartas rogatórias compete ao STJ.
- A EXECUÇÃO de sentenças estrangeiras compete aos JUÍZES FEDERAIS.
IMPORTANTE: Profª Raquel disse que cobrará o art. 109 da CF em todas as provas.
Art. 109 CF - Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
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