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O DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

Por:   •  17/10/2021  •  Relatório de pesquisa  •  1.541 Palavras (7 Páginas)  •  74 Visualizações

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FUNDAÇÃO COMUNITÁRIA DE ENSINO SUPERIOR DE ITABIRA - FUNCESI FACHI – FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS DE ITABIRA

  1. DISTINÇÃO ENTRE EXTRADIÇÃO,  EXPULSÃO E  DEPORTAÇÃO
  2. ANÁLISE OS PRINCÍPIOS PRIMORDIAIS CONTIDOS NA LEI DE MIGRAÇÃO.
  1. Distinga extradição, expulsão e deportação.

Trata-se de uma matéria estudada dentro do ramo do Direito Internacional, tratam de situações que ocorrem aos estrangeiros, logo, iremos compreender como funcionam e suas distinções.

A extradição é um ato de entrega de uma pessoa, que foi acusada ou condenada por um ou mais crimes, ordenada pelas autoridades do país em que se encontra, refugiada ou não, ao país que reclama essa entrega, para no país que a solicita, ser julgada pelo crime na qual é acusada, se trata de um ato de cooperação internacional. O brasileiro nato jamais será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, conforme art. 5º, LI da Constituição Federal.

A extradição poderá ser ativa e passiva. Será ativa quando quando o governo brasileiro venha a requerer a extradição de um foragido da Justiça brasileira a outro país, no casso da passiva ocorre quando um determinado país solicita a extradição de um indivíduo foragido que se encontra no território brasileiro. A competência legislativa é da União, conforme artigo 22, inciso XV da Constituição Federal:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros.

e a competência judicial é do Supremo Tribunal Federal:

Art.        102.        Compete        ao        Supremo        Tribunal        Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

Quando o pedido é realizado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, a nova lei de migração 13.445/2017, prevê a possibilidade de essa ser solicitada não só no curso do processo penal, mas também na fase investigatória:

Art. 83. São condições para concessão da extradição:

  1. - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e
  2. - estar o extraditando respondendo a processo investigatório ou a processo penal ou ter sido condenado pelas autoridades judiciárias do Estado requerente a pena privativa de liberdade.

A expulsão é uma medida preventiva aplicada “ao estrangeiro que atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais”. Pode retornar ao país após seu decreto de expulsão ser revogado, se retornar antes dessa revogação estará cometendo um crime previsto no artigo 338 do Código Penal:

Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.

Há hipóteses nas quais não pode haver a expulsão, conforme art. 55 da Lei nº 13.445/2017:

Art. 55. Não se procederá à expulsão quando:

II - O expulsando:

  1. tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;
  2. tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;

Deportação se trata da devolução compulsória de estrangeiros nas situações de entrada ou estada irregular no território nacional, quando o visto está vencido ou entra em território brasileiro sem autorização do governo, somente se este não se retirar voluntariamente. A deportação pode ocorrer para seu país de origem, que é obrigado a aceitar sua entrada, para seu lugar de procedência ou para qualquer país que autorize sua entrada e somente o decorrido o prazo para regularização migratória pode ser efetivada, nos termos da lei 13445/2017 em seu artigo 50:

§ 1º A deportação será precedida de notificação pessoal ao deportando, da qual constem, expressamente, as irregularidades verificadas e prazo para a regularização não inferior a 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado, por igual período, por despacho fundamentado e mediante compromisso de a pessoa manter atualizadas suas informações domiciliares.

§ 2º A notificação prevista no § 1º não impede a livre circulação em território nacional, devendo o deportando informar seu domicílio e suas atividades.

Os procedimentos devem respeitar o contraditório, a ampla defesa e a garantia de recurso com efeito suspensivo.

O retorno do deportado é autorizado pela legislação brasileira, desde que o estrangeiro tenha ressarcido os custos que o governo gastou com a sua deportação e tenha as condições necessárias regularizadas.

Distinções:

Em relação ao motivo, enquanto na extradição o Estado entrega a outro país um indivíduo que cometeu um crime, na expulsão o motivo é o estrangeiro ter comportamento nocivo ou inconveniente aos interesses nacionais e na deportação é meramente por questão de irregularidade da situação do estrangeiro. Referente ao destino do estrangeiro, enquanto na extradição a pessoa extraditada é mandada

para o país que requereu a extradição, na deportação e expulsão é mandado para o país de sua nacionalidade ou procedência, ou para outro que aceite recebê-lo. Sobre o procedimento enquanto na extradição depende de pedido formulado pelo outro país, na deportação e expulsão os atos são de ofício do Brasil. Em relação a competência a extradição é examinado e autorizado pelo STF e decidido pelo Presidente da República, na deportação é do departamento da polícia federal e na expulsão do Presidente da República, podendo ser delegado ao Ministro da Justiça. Em relação a retornar ao país, na extradição nada impede o retorno ao Brasil de estrangeiro já extraditado, após o cumprimento da pendência com a Justiça do país requerente, desde que não haja também sido expulso do território nacional, enquanto na deportação só poderá reingressar no Brasil se obtiver todos os documentos necessários e ressarcir o Tesouro pelas despesas com a sua deportação, além de pagar a multa devida e já na expulsão só retorna se o decreto que o expulsou for revogado por outro decreto.

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