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O DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

Por:   •  14/8/2015  •  Dissertação  •  2.496 Palavras (10 Páginas)  •  281 Visualizações

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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO – PROFESSOR OCTACÍLIO MION

05/03/2015

CAPÍTULO 05 DO LIVRO!!!

ESTRUTURA DA NORMA DO DIPr:

  1. Normas indicativas ou indiretas: são as que indicam o direito aplicável mas não resolvem a questão jurídica.  Os elementos de conexão e os objetos de conexão são formadores das normas indicativas.

Subdivisão:

*Unilaterais  são aquelas que indicam um direito como aplicável (via de regra o direito interno).

*Bilaterais  são aquelas que indicam dois direitos como aplicáveis (via de regra um desses direito é o direito interno e o outro o alienígena, porém, pode ser dois direitos alienígenas) – EX: art. 10 da LINDB (caput e parágrafo 1º).

Normas conceituais ou qualificadoras – são normas auxiliadoras, que facilitam a indicação do direito aplicável às normas indicativas indiretas.

Objeto de conexão: é aquela parte da norma que apresenta a questão fática da norma, aquela conduta. É a matéria – questões ligadas a fatos. Elementos de fatores sociais.

Elementos de conexão: é o que determina o direito aplicável dentro da norma indicativa indireta (nacionalidade, lei do local do fato, residência e domicilio...), torna possível a determinação do direito aplicável. A doutrina separa os elementos de conexão em 4 tipos: Alternativos (a norma trás uma faculdade, ou seja, um ou outro elemento), Subsidiários (são aqueles que um elemento de conexão está acima do outro, ex: nacionalidade e residência e domicilio) e Subjetivos (aqueles que dizem respeito à autonomia de vontade das partes, ou seja, elas tem capacidade de escolher qual elemento de conexão usar, ex: nacionalidade ou residência e domicilio), Objetivos: não autorizadas ou não existe restrição mas não se valeram desta liberdade a “Lex fori” deve determinar.

DÉPEÇAGE” palavra francesa que significa fracionamento, partilhamento, utilização de partes separadas do direito de países distintos.

Qualificação: ou subsunção, é o enquadramento do caso concreto à norma jurídica adequada. A qualificação deve se dar de 3 maneiras:

  1. “Lex Fori” – lei do foro.
  2. “Lex Causae” – lei do local da propositura da ação.
  3. Conceitos jurídicos universais ou autônomos – pode se utilizar qualquer instituto jurídico, qualquer fonte convencional ou extraconvencional para a qualificação, o magistrado tem o juízo de escolha do melhor instituto a ser aplicado ao caso concreto.

12/03/2015

NORMAS DIRETAS

Jacob Dozinger: normas de direito material, substancial, que resolvem a questão. Resolutiva. São encontradas: nacionalidade ou condição jurídica do estrangeiro.

Elementos de conexão: As regras de conexão são as normas estabelecidas pelo Direito Internacional Privado que indicam o Direito aplicável às diversas situações jurídicas conectadas a mais de um sistema legal.

EX: residência. Principais elementos: “Lex fori” – lei do local da ação, nacionalidade (por ser questão prévia), domicilio, autonomia da vontade das partes...

Similaridade – direito interno X internacional

Nacionalidade e domicílio (principais)

Estatuto pessoal da pessoa física

Varias acepções

Interpretação (direito positivo) Tratados

Nacionalidade (perdeu a relevância)

Dificuldade direito de família – quando tem uma causa envolvendo cônjuges não pode ocorrer preferência entre a nacionalidade de um ou de outro.

Como designar o nacional (divergência) – quando as outras nacionalidade concordarem.

Liame entre pessoa física e um estado - só vai ocorrer uma forma, quando ocorrer união, só vai ser reconhecido como verdadeiro quando houver união, segundo grande parte da doutrina.

Apátridas ou “Heimatlósen” – também os refugiados – quando não existir o apátrida, para distinguir a nacionalidade o elemento de conexão deve determinado pelo local onde a pessoa se encontra (ex: refugiado).

Domicílio: elementos subjetivos

América Latina

Acepções

Tratados

Convenção Interamericana – sobre domicilio no Dipr, a convencao diz que o domicilio é a residencia atual.

Resiliência habitual

Lugar principal dos seus negócios

Na ausência, a residência simples – na ausência da resiliencia habitual.

Onde se encontra – onde a pessoa está

Código Bustamante

Exceção

Residência

Requisitos objetivos

“Lex Rei Sitae” – patrimônio.

“Lex locci delicti commissi”

Elementos de conexão especiais (substituição)

Responsabilidade civil

26/03/2015

Estrutura da norma do DIPr (continuação)

Autonomia da vontade das partes – Como regra no direito privado, as partes tem autonomia para contratar, desde que dentro do permitido pela lei.

Conceito: Igualmente válido ao DIPr, as partes tem autonomia para contratar. Fica organizada conforme os ordenamentos jurídicos internos de cada país, cada um decide se as partes tem autonomia plena ou não.

“Lex fori” decide portanto como será no ordenamento jurídico interno de cada país.

Derrogação: por vezes a autonomia da vontade das partes pode derrogar direito interno obrigatório desde que a legislação permita. (Autonomia derrogando legislação interna desde que autorizada pela Lex fori).

Direito de família e das coisas – quando tratamos da vontade das partes nesses assuntos podemos perceber com mais clareza a autonomia das partes.

Art. 7º, parágrafo 5º da LINDB – trás a possibilidade da autonomia das partes no âmbito do DIPr. “§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode (aqui faz-se presente a autonomia da vontade das partes), mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro”.

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