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O DIREITO PENAL

Por:   •  15/4/2019  •  Dissertação  •  612 Palavras (3 Páginas)  •  123 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS

Inquérito Policial nº...

                                           JOSIANE ALMEIDA, já qualificada na denúncia de   fls... dos autos do inquérito policial em epígrafe, por seu advogado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar DEFESA PRELIMINAR, com fulcro no artigo 514 do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:  

  1. DOS FATOS

Segundo a denúncia no dia 08 de Julho de 2018, Josiane Almeida, funcionária pública de uma agência da Caixa Econômica Federal, localizada em Belo Horizonte/MG, teria cadastrado sem autorização da correntista Margarida de Souza, senha bancária referente à conta da referida cliente. Em ato seguinte a acusada teria requisitado cartão magnético de n°6031029182091 e, efetuado diversos saques, entre julho e agosto do ano corrente.

A correntista, então, requereu ao diretor-geral Sr. Valdemar esclarecimentos. O mesmo instaurou processo administrativo, derivando as conclusões que a ré no dia 08 de julho de 2018, teria chegado antes do início do expediente bancário, e por meio de sua matrícula e senha efetuado o comando de cadastramento da senha bancária de Margarida, bem como a solicitação do cartão magnético.

  1. DO DIREITO

A pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público, deve ser rejeitada, uma vez que não houve tipicidade nem perfeita adequação do caso concreto à descrição do delito em tela. Com efeito, o artigo 312, do Código Penal assim descreve a conduta tipificada como peculato:

“Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. ”

Note-se que não configura o crime aplicado, uma vez que o agente não empregou o verbo apropriar-se. Não houve uma vontade dirigida para o plano da má-fé. Tendo em vista que, não atuou com dolo exigido para a configuração do delito, resta caracterizada a atipicidade do delito.

No caso em tela, é evidente a falta de caracterização do crime de peculato, uma vez que, a demonstração de prejuízo ou lesão ao patrimônio público, não ocorreu no presente caso, houve apenas o levantamento de questões formais, sem a existência de qualquer evidência de bens ou valores públicos indevidamente usurpados.

Vale salientar que, em matéria de condenação criminal, não bastam meros indícios. A prova da autoria deve ser lógica e livre de dúvida, pois só a certeza autoriza a condenação no juízo criminal. O ajuizamento da ação penal condenatória supõe a existência de justa causa, que se tem por inocorrente quando o comportamento atribuído ao réu nem mesmo em tese constitui crime, ou quando, configurando uma infração penal, resulta de pura criação mental da acusação”.

Neste diapasão, o CÓDIGO DE PROCESSO PENAL é enfático ao determinar que:

“Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

        I - for manifestamente inepta;

        II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

        III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. ”     

Logo, não havendo provas suficientes, o não recebimento da denúncia deve prevalecer.

  1. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer seja reconhecida a atipicidade da conduta e rejeitada a denúncia oferecida pelo Promotor de Justiça, com fulcro no artigo 395, inciso, III do Código de Processo Penal.

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