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O DIREITO PENAL

Por:   •  8/6/2020  •  Trabalho acadêmico  •  8.086 Palavras (33 Páginas)  •  85 Visualizações

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DIREITO PENAL III                                                                      10/08/17

ABORTO

Aborto é a interrupção da gravidez com a conseqüente morte do feto (ainda que posteriormente)

CLASSIFICAÇÃO

  1. Natural – Interrupção espontânea da gravidez não é crime
  2. Acidental – Interrupção devido a um acidente impunível (podendo ser por negligencia, imprudência e imperícia) ela tem responsabilidade – modalidade culposa – não é crime
  3. Legal ou permitido – hipóteses em que é admitida a interrupção da gravidez ART 128, I e II

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54)

Aborto necessário

- se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

  1. Necessário – Feito pelo médico – é legal desde para salvar a vida da mãe
  2. - Permitido – Feito pelo médico – É legal desde que com o consentimento da gestante. Ex: Gravidez por estupro
  3. - Autorizado – Feito pelo médico – Fetos anencéfalos

OBS: Existe 1 jurisprudência que aceitou o aborto realizado até a 12ª semana de gestação (em estudo ainda, considerando o magistrado que a vida se iniciaria apenas a partir da 12ª semana de gestação que é quando o cérebro é formado)

  1. Criminoso – Enquadramento típico

TIPOS PENAIS

  1. Auto-abortos  - ART 124 – provoca em si mesma (sujeito passivo = feto + estado)
  2. Aborto provocado por terceiros com o consentimento da gestante – ART 126 (sujeito passivo = feto +estado)

OBS: Exceção acerca do concurso de pessoas – aplica-se a teoria dualista – cada um responde pelo seu crime.

  1. Aborto provocado por terceiros sem o consentimento da gestante – ART 125. Nesse caso, a gestante passa a ser também sujeito passivo.
  2. Qualificado – ART 127 – Se resultar em lesão corporal de natureza grave ou morte da gestante

CARACTERISTICAS

  1. Sujeito Ativo:
  1. auto-aborto – só a gestante pratica – crime de mão-própria
  2. aborto provocado – qualquer pessoa pode provocar

  1. Sujeito passivo:
  1. Estado ou Estado+gestante

Doutrina de MIRABETE – Adota essa opção, pois entende que era apenas uma expectativa de vida

  1. Feto +Estado ou Feto+Estado+Gestante

Doutrina de DAMASIO – Adota essa opção, pois entende que há vida desde a concepção, existe a expectativa de vida e o feto é dotado de direitos civis.

ELEMENTOS
Provocar (Modo livre de fazê-lo que pode acontecer de qualquer forma)

Exige-se DOLO

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DIREITO PENAL III                                                                      17/08/17

ABANDONO DE INCAPAZ

ART. 133 CP

Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena - detenção, de seis meses a três anos.

§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Aumento de pena

§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

- se o abandono ocorre em lugar ermo;

II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

Abandonar  pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade

INCAPAZ        

  1. Etário
  2. Psíquico
  3. Físico

GARANTE

EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO

  • Expor ou abandonar recém-nascido
  • Ocultar desonra própria (estatuto da mulher casada)

Desuso – está no código, mas não tem aplicabilidade

Mãe – apenas esta pode praticar

Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - detenção, de um a três anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - detenção, de dois a seis anos.

Omissão de socorro

MAUS TRATOS

Ref: Lei do Menino Bernardo – evitar os abusos de disciplina que remeta a crimes de maus tratos

ART. 136 CP

Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

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