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O DIREITO PENAL

Por:   •  24/11/2020  •  Resenha  •  1.878 Palavras (8 Páginas)  •  285 Visualizações

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Direito Penal I          –           Prof. Cavalieri

Trabalho para composição de nota. Vale 4 pontos

Deverá ser entregue até 28 de novembro de 2020.

 

Caso Hipotético

Em 17 de fevereiro de 2020, Luiz encontrava-se caminhando nos corredores da Universidade, quando, de repente, começou a ouvir gritos de socorro de uma aluna. Ao se aproximar do local, visualizou um homem, identificado como João, agredindo fisicamente a aluna Manoela. Luiz visualizou Manoela chorando muito e João puxando-a pelos cabelos, arrastando-a pelo chão.

Nesse momento, a fim de cessar as agressões, Luiz jogou uma carteira escolar, que estava no local, contra João. A perna de ferro da carteira perfurou o crânio de João, que o levou a óbito, no mesmo instante.

Logo em seguida, para surpresa de Luiz, Manoela se levanta do chão e o informa que o fato era uma encenação teatral, e que João era um dos atores principais do evento. Esse fato foi confirmado por mais dois alunos, que também participavam do teatro. Todos confirmaram que se tratava de uma cena teatral, e não de efetiva agressão de João.

Contudo, por conta da morte de João, a polícia foi chamada e constatou todos esses fatos.

Diante disso, houve crime? Em caso positivo, tipifique o fato; em caso negativo, justifique.

Obs.: todas as respostas devem ser bem fundamentadas ao incluir e excluir determinados institutos penais incidentes no caso.

ANÁLISE DO CASO

Os operadores do direito devem agir com cautela ao analisar os fatos que ocorreram nesta situação, dando ênfase aos detalhes e observando, sobretudo, as circunstâncias que levaram  “Luiz” a praticar tal ato delituoso. Deve haver uma vinculação entre a análise da causa descrita e os elementos subjetivos do delito (dolo ou culpa), que (a depender da situação) são demasiadamente complexos de serem explicitados, pois tratam de verificar qual era a real intenção do agente no momento da lesão ao direito de outrem. Isto é,  analisar o elemento subjetivo do crime envolve a realização de uma análise  quase que psicológica da conduta do autor do fato. O intuito é sempre a busca da verdade real e, consequentemente, a aplicação efetiva da justiça no caso concreto. 

O elemento subjetivo, traduzido brevemente em consonância com os ensinamentos de Nucci (2020), deve levar em consideração a consciência do executor do ato delituoso no instante do cometimento do delito. Então, a busca da interpretação dos fatos tenta responder os seguintes questionamentos: por qual motivo “Luiz” agiu da forma que agiu ? Qual era sua real intenção? ele consentiu previamente o resultado ? Assumiu o risco de produzir a morte ou apenas queria causar uma lesão corporal no suposto agressor ? Importante salientar que assumir o risco de produzir a conduta criminosa não é apenas a consciência e a aceitação das conseqüências prováveis, mas, sim, consentir previamente o resultado (NUCCI, 2020).

Se levarmos em consideração exclusivamente a aplicação do  Direito, isto é, a aplicação da lei penal à conduta de “Luiz” estará caracterizada a efetivação de uma conduta prevista no tipo penal incriminador e, ainda, uma conduta que afeta gravemente e de forma relevante um bem penalmente tutelado, que é a vida. Logo, a aplicação do direito penal faz-se necessária, afastando, assim, o princípio da  intervenção mínima do Direito Penal ou Ultima Ratio, uma vez que outras áreas do direito não seriam capazes – sozinhas - de solucionar tão grave cometimento. Sendo assim, seriam aplicadas normas penais para o caso. Para balizar a questão, pode-se invocar o princípio da  Lesividade ou ofensividade, pois a conduta de “Luiz”  ofendeu bem jurídico de outra pessoa.

Mesmo que haja uma conduta que vá de encontro às normas penais, conduta esta  explicitada na primeira fase da análise objetiva, isto é, uma ação humana que se adequa a uma norma penal, concluindo-se, então, ser fato típico, deve-se investigar, agora,  se a atitude do agente é ilícita ou não.  Consoante Guilherme Nucci (2020), ilicitude “é a contrariedade de uma conduta com o direito, causando efetiva lesão a um bem jurídico protegido. Trata-se de uma perspectiva que leva em consideração o aspecto formal da antijuridicidade (contrariedade da conduta com o Direito), bem como o seu lado material (causando lesão a um bem jurídico tutelado)”.

Para saber se o fato é ilícito, a melhor maneira é fazer um raciocínio  em que se possa verificar se está presente alguma das excludentes de ilicitude. Se estiver presente um dos elementos, o fato não é ilícito e, mesmo que “Luiz”  tenha  todos os requisitos necessários verificados na  análise objetiva do crime, ele não o  terá cometido.  Os elementos excludentes são:

a) estado de necessidade;

b) legítima defesa;

c) estrito cumprimento de dever legal;

d) exercício regular de direito;

Dentro dessas possibilidades, a análise do “caso Luiz” se debruçará no tópico  “Legítima Defesa” . Conforme prevê o artigo 25 do Código Penal:

Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Todavia, importa salientar que neste caso específico será analisada uma das espécies da Legítima Defesa: a putativa, ou seja, o exercício da defesa por quem não seja titular do direito nem seu representante legal. A lei transforma o cidadão em defensor daquele que se encontra momentaneamente em perigo (CUNHA, 2018). Tendo em vista que o instituto da legítima defesa putativa, Bitencourt (2009) parte da premissa de que a legítima defesa vem a supor que o agente passa a agir com a convicção que está em necessidade de cometer uma agressão sobre algo que não existe, ou seja, imaginária.

Acerca da legítima defesa putativa, observa-se a ementa de acórdão do Supremo Tribunal Federal em Habeas Corpus:

EMENTA Habeas corpus. Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, CP). Júri. Questionário. Descriminante putativa da legítima defesa por erro de tipo inevitável. Reconhecimento pelos jurados. Ausência de quesitação de possível excesso. Pretendida nulidade do julgamento. Descabimento. Ausência de impugnação oportuna na respectiva sessão. Preclusão (art. 571, VIII, CPP). Precedentes. Hipótese de erro essencial incidente sobre tipo permissivo. Exclusão de dolo e culpa (art. 20, CP). Impossibilidade de quesitação de excesso. Ordem concedida.

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