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O DIREITO PENAL

Por:   •  14/6/2021  •  Resenha  •  3.422 Palavras (14 Páginas)  •  95 Visualizações

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DIREITO PENAL

 

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

 

O Direito Penal é disciplina de direito público que regulamenta o exercício do direito de punir do Estado. Tem como objetos as infrações penais e sanções penais.

 

A Brasil adotou o critério dicotômico dividindo as infrações penais em crimes ou delitos e contravenções penais.  (Ver artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal).

 

Assim, o crime ou delito é espécie de infração penal mais grave do que a contravenção penal, também denominada, como crime-anão, punida pelo Estado, com menor rigor.

 

As sanções penais se dividem em duas espécies:

 

  1. a) penas (maiores de 18 anos);
  2. b) medidas de segurança(pessoas que possuem algum problema mental).

 

Aos menores de 18 anos (inimputáveis), não se aplicam penas, mas sim as regras específicas do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/1990).

 

 Fonte: Disponível em https://www.meumapamental.com.br/nocoes-gerais-de-direito-penal/ Acesso em: 29 nov. 2018

 

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE DIREITO PENAL

 

Em matéria penal, os princípios são regras explícitas na CF e em legislação infraconstitucional ou implícitas, decorrentes do sistema jurídico como um todo, que inspiram a criação de regras jurídicas e auxiliam a aplicação do Direito Penal no caso concreto.

 

Veja mais:

 

1.1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OU RESERVA LEGAL

 

Nos termos do art. 1º do CP: "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal".

 

São funções do princípio da legalidade proibir a retroatividade de uma lei penal incriminadora; proibir o uso da analogia, costumes e princípios gerais de direito para incriminar e proibir incriminações vagas, abertas indeterminadas.

 

 

1.2. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA (ULTIMA RATIO)

 

O direito penal deve intervir o mínimo possível nas relações sociais, criando-se crimes apenas quando realmente necessário para garantir a segurança jurídica e a paz social.

 

1.3. PRINCÍPIO DA HUMANIDADE OU DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

 

O direito penal deve respeitar os direitos humanos fundamentais, e em hipótese alguma pode violar a dignidade da pessoa humana. Assim, é proibida a aplicação e a execução de penas que ofendam esses direitos. 

 

Assim, o art. 5º, XLVII, CF, elenca modalidades de penas não admitidas no Brasil, como as penas de caráter perpétuo.

  

1.4. PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE OU INTRANSCENDÊNCIA DAS PENAS (ART. 5º, XLV, CF)

 

O cumprimento da pena é pessoal e intransferível, jamais ultrapassando a pessoa do autor, podendo atingir os sucessores até o limite do patrimônio recebido (exceto nos casos de multa, em que havendo a morte do autor não é transferida a obrigação).

 

1.5 PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS (art. 5°, XLVII, CF)

 

Relacionado ao princípio da intranscendência das penas. Segundo ele, as penas devem ser individualizadas no momento da sua aplicação e da execução, visando atender as características pessoais e individuais de cada condenado.

 

1.6 PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE OU DA RESPONSABILIDADE PENAL SUBJETIVA

 

Não há crime sem culpa, sendo que essa culpa lato sensu (responsabilidade pessoal) decorre de uma conduta praticada com dolo (intenção, finalidade, vontade) ou culpa (em sentido estrito: falta de cuidado). Não havendo dolo ou culpo, o fato deve ser considerado atípico. 

 

1.7 PRINCÍPIO DA LESIVIDADE OU OFENSIVIDADE

 

De modo geral, para que haja crime, a conduta do agente deve atingir, lesionar, afetar bem jurídico alheio de forma relevante.

 

1.8 PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

 

As lesões ínfimas, pequenas, insignificantes, devem ser desconsideradas, para que o fato seja reconhecido como atípico, por ausência da chamada tipicidade material.

 

Desse modo, para o STF, as lesões insignificantes a um bem alheio não produzem tipicidade material e, por isso tornam o fato atípico.

 

Veja mais: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000237851&base=baseMonocraticas

  

1.9 PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL DA CONDUTA

 

As condutas socialmente aceitas pela sociedade, devem ser reconhecidas como atípicas. Parte da doutrina não aceita sua aplicação de forma direta por se contrapor ao princípio da legalidade.

 

Indicação de leitura: RODRIGUES, Cristiano. Temas Controvertidos de Direito Penal. Ed. GEN.

 

RESUMO:

Neste caminho de aprendizagem, foi introduzido o estudo do Direito Penal, tendo sido abordados os principais princípios da matéria. 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

1) RODRIGUES, Cristiano. Direito penal. 1. ed. − São Paulo: Forense, 2017. 

2) TRIGUEIROS. Arthur. 3. Direito Penal. In: GARCIA, Wander; FLUMIAN, Renan. (Coord.). Super-revisão para concurso jurídicos. 4 ed. Indaiatuba, SP: Editora Foco Jurídico, 2016.

DIREITO PENAL

ETAPAS DE REALIZAÇÃO DO CRIME

 

 

Fonte: Disponível em <https://silvimar.jusbrasil.com.br/artigos/566726614/iter-criminis-tentativa-o-que-e-e-quais-crimes-nao-admitem-tentativa> Acesso em 30 nov 2018.

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