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O DIREITO PENAL

Por:   •  11/9/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.017 Palavras (5 Páginas)  •  137 Visualizações

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DOCENTE: Hermann Herschander

DISCENTE: Daniel Ferreira Querino

R.A 2574945

RESUMO – ADC/43 - DF

Essa discussão começa no artigo 5º inciso LVII da Constituição Federal. Que diz, “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória” este princípio se baseia na declaração universal dos direitos do homem de 1948, quando o mundo horrorizado passava pela Segunda Guerra Mundial, impressionado com os rigores e abusos do nazismo que confundia na mesma pessoa acusador julgador, a organização das Nações Unidas editou a declaração universal dos direitos do homem, essa declaração no seu artigo 11º, I , diz que toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não for considerada culpada mediante um processo público em que lhe seja assegurada ampla defesa do contraditório e observância de todos os princípios do devido processo legal. Então toda pessoa tem direito a que se presuma sua inocência, princípio da presunção da inocência. Na Constituição Federal de 1988 o artigo 5º, LVII o Brasil aderiu a declaração universal dos direitos do homem ainda sob a vigência da Constituição Federal de 1946. Resumindo, seja pela declaração universal dos direitos do homem, seja pela Constituição Federal de 1988 ninguém pode ser considerado culpado, a pessoa se presume inocente até que haja uma condenação final definitiva transitada em julgado.

A luz do voto do excelentíssimo Ministro Marco Aurélio destaca-se;

“O princípio da não culpabilidade é garantia vinculada, pela Lei Maior, à preclusão, de modo que a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal não comporta questionamentos. O preceito consiste em reprodução de cláusula pétrea cujo núcleo essencial nem mesmo o poder constituinte derivado está autorizado a restringir. A determinação constitucional não surge desprovida de fundamento. Coloca-se o trânsito em julgado como marco seguro para a severa limitação da liberdade, ante a possibilidade de reversão ou atenuação da condenação nas instâncias superiores.” (ADC/43-DF)

Por força do princípio da presunção de não culpabilidade o sujeito mesmo condenado em primeira instância, segunda instância, STJ,  ele não pode ser preso, hoje é o que prevalece no STF, há uma discussão recente do STF que gera discussão, no Brasil você consegue discutir provas em primeira instância, em segunda instância, então por exemplo,  o caso da justiça estadual até o tribunal de justiça você discute provas só que depois que você vai recorrer e ir até ao STJ ou STF são cortes que não discutem mais prova, então se entendermos o ponto de vista técnico você consegue comprovar a culpa de alguém até a condenação em segunda instância a partir dali “a culpa já estaria comprovada” tanto é que o número de mudanças de decisões do STJ e STF sobre a segunda instância são bem pequenas porque, STJ e STF discutem mais teses jurídicas, não abordam ou analisam documentos, não analisam provas, é a partir daí que surgiu a polêmica, quer dizer então que nós podemos presumir sujeito inocente até a condenação em segunda instância? Ou até o trânsito em julgado? Nesse intervalo entre a segunda instância e o STF pode levar anos, geralmente acontece, então, há um abismo temporal enorme. Aqui  começa a “bagunça” do Supremo Tribunal Federal, o detalhe é que o STF precisamos trazer segurança jurídica Ao interpretar a Constituição federal é por isso que existe um princípio que é chamado princípio dos precedentes que vai ser esse princípio que norteia os tribunais colegiados, os tribunais superiores. Esse princípio vai dizer que deve-se tem que manter os precedentes pelo menos por um tempo para obter segurança jurídica, por exemplo, convencionou-se a falar em 10 anos, não pode mudar uma jurisprudência a bel prazer, toda hora, mas não foi o que aconteceu, em 2009, o STF entendeu que não pode prender antes do trânsito em julgado. Em 2016 o STF mudou a orientação e passou a entender que era possível sim à execução provisória da pena, um sujeito que foi condenado em segunda instância já poderia começar a cumprir a pena provisoriamente. Em 2019 o STF pautou novamente a mesma discussão e novamente mudou sua decisão e voltou a observar o dispositivo na Constituição Federal que só haveria a prisão após o trânsito em julgado. Pela quarta vez o STF voltou de novo atrás e passou a proibir a execução provisória da pena.

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