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O DIREITO PENAL

Por:   •  7/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  28.007 Palavras (113 Páginas)  •  170 Visualizações

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                                      UNIDADE SANTO ANDRÉ-SP

            ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA

                                 DIREITO PENAL II

ALUNO:                                                                    RA:

Carlos Humberto Araujo                                           3216532620

                                                              PROFESSOR: GEORGE

                                                    SANTO ANDRÉ 2013

ETAPA 3


FURTO

Consumação

O momento da consumação do furto ainda não foi pacificado entre doutrinadores e tribunais, trazendo grandes discussões e divergências. Há quatro doutrinas de maior relevância: a primeira teoria é minoritária, e entende como consumado o delito com o simples toque do agente na coisa. A segunda é a teoria da amotio que entende como consumado o crime com a apreensão da coisa. A terceira teoria é a ablatio que entende como consumado o delito com o deslocamento da coisa pelo agente. A ultima e mais aceita na doutrina é a que necessita da posse mansa e tranquila da coisa pelo agente.
O Superior Tribunal de Justiça já abordou o tema se posicionando de acordo com a teoria da amotio. A sua quinta turma no HC190117/SP, tendo como relator o Ministro Gilson Dipp entendeu como consumado o crime de furto no momento em que a res é retirada da esfera de posse e disponibilidade da vítima, ainda que não tenha posse mansa e tranquila. Indeferindo o pedido.(STJ, HC190117/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., Dje 14/08/2012).O Supremo Tribunal Federal compartilha do mesmo entendimento, em decisão recente a 1ª turma no HC108.678/RS, tendo como relatora a Ministra Rosa Weber “dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, a saída da coisa da “esfera de vigilância da vitima” e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da res furtiva, ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata.”(STF, HC108.678/RS, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª T., Dje 10/05/2012).
Essas divergências requerem dos operadores do direito um posicionamento de acordo com a cobrança das bancas de prova, se a abordagem do assunto for de acordo com entendimento dos tribunais eles aplicarão a teoria da amotio, se o entendimento cobrado for doutrinário, será aplicada a teoria da posse mansa e tranquila. Crime impossível ou tentativa de furto
O crime impossível é aquele que devido a ineficácia absoluta do meio ou pela a impropriedade absoluta do objeto, é impossível de consumar-se. Se relativas tanto uma quanto a outra haverá a tentativa.
O sistema de monitoramento é um exemplo de ineficácia relativa, a 6ª Turma do STJ no HC 238714/SP, apreciou o tema. “A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção não aceitam a tese de que o sistema de vigilância eletrônica ou de monitoramento por fiscais do próprio estabelecimento comercial impedem de forma completamente eficaz a consumação de delito, rendendo ensejo de crime impossível, pela absoluta ineficácia dos meios empregados.”(STJ, HC 238714/SP, Min. Rel. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., Dje 27/08/2012). Nesse diapasão, também se posiciona o professor Rogério Greco (2011), segundo ele a existência do sistema de monitoramento ou vigilância eletrônica não caracteriza o crime impossível, uma vez que, há chances de ocorrência do delito, mesmo que ínfimas.
O furto de automóvel com defeito ou sistema antifurto. Nesses casos “há mera impropriedade relativa do objeto material do crime, pois sempre existirá a possibilidade de o agente se valer de outros meios para apoderar-se do mesmo, por exemplo, rebocar o veículo ou retira-lhe as peças; poderá ainda o agente localizar o dispositivo antifurto e fazer com que cessem os seus efeitos.”(CAPEZ, 2010, pg. 432). A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça por intermédio do relator Ministro José Dantas, julgou improcedente o recurso especial 58870/PR. De acordo com Ministro, para se configurar o crime impossível não basta apenas a impropriedade relativa do objeto, a exemplo um simples defeito mecânico.(STJ, REsp. 58870/PR, Min. Rel. José Dantas, 5ª T., Dj10/04/1995).


Furto de uso

Para se caracterizar o crime de furto faz-se necessário o elemento subjetivo, animus furandi, a intenção de furtar. No furto de uso o agente se apodera de coisa alheia com simples intenção de usá-la, devolvendo-a do mesmo jeito e no lugar que encontrou, não configurando assim, o delito pois lhe falta o elemento subjetivo. De acordo com Rogério Greco (2011) são três os requisitos para configurar o furto de uso: a exclusiva intenção de uso da coisa; devolução imediata após o uso; que este uso não seja prolongado. Na falta de um desses requisitos não se configurará o furto de uso, mas sim o furto comum. O Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro através de sua 1ª Câmara Criminal na Apelação Criminal 0001264-24.2006.8.19.0071,tendo como relator o Desembargador Marcus Basilio, compartilhou do mesmo entendimento. “O reconhecimento do chamado furto de uso reclama prova de que o agente, logo após usar a coisa subtraída a devolveu, exigindo, ainda, que desde o início o agente tenha atuado com a vontade de ter a coisa em definitivo para si ou para outrem. Não é o caso dos autos, porquanto a coisa só foi devolvida no dia seguinte, após o fato já ter sido registrado pelo lesado.”(TJRJ, Apelação 0001264-24.2006.8.19.0071, 1ª Cam. Crim., Rel. Des. Marcus Basilio, pub. 06/09/2012). O Superior Tribunal Justiça também pauta-se no mesmo entendimento doutrinário. “in caso, há fortes indícios da disposição da paciente de se apropriar dos objetos furtados, porquanto sua conduta não preenche os requisitos necessários à caracterização do furto de uso com o consequente reconhecimento da sua atipicidade. Da análise dos documentos acostados, verifica-se que a falta das joias pela proprietária se deu em momento anterior à restituição – que ocorreu somente após a intervenção policial - , aliada, ainda, ao fato de que a quantidade de artefatos subtraídos foi grande, isto é, cerca de sessenta peças entre correntes, brincos e anéis, não evidenciando o ânimo da subtração para simples uso a ponto de ensejar o trancamento da ação penal em contento.”( STJ, HC 94125/SP, Min. Rel. Jorge Mussi, 5ª T., Dje. 26/04/2010).


Furto famélico

O furto famélico caracteriza-se quando o agente esta sob égide do estado de necessidade. O artigo 24 do Código Penal, traz alguns requisitos a serem preenchidos para a ocorrência da excludente de ilicitude: o perigo atual, involuntário, inevitável e a não exigência de sacrifício de direito ameaçado. O simples fato do agente está desempregado ou o bem for supérfluo, mesmo que para consumo, não caracteriza a excludente.
A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, entendeu pela não aplicação do estado de necessidade por se tratar de furto de aparelho telefônico, porquanto não caracteriza a excludente de ilicitude.(TJRJ, Apelação 0000701-51.2008.8.19.0203, 4ª Cam. Crim., Rel. Des. Roberto Távora, Dje. 04/09/2012)


Furto com rompimento de obstáculo

Obstáculo é tudo aquilo destinado à proteção da coisa, portas, janelas, muros, cadeados, alarmes. Seu rompimento ou destruição é forma qualificadora do crime de furto exposta no artigo 155, §4°,I. Mas se o obstáculo é parte da coisa furtada seu rompimento ou destruição não configurará o crime qualificado. Por se tratar de um tema complexo o próprio STJ diverge em sua aplicação. A Quinta Turma entende que se houver o rompimento dos vidros do veículo para a subtração do bem em seu interior haverá crime qualificado.(STJ, AgRg. no AREsp. 165528/DF, Min. Rel. Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., Dje. 09/10/2012). Já a Sexta Turma “ firmou-se no sentido de que não se mostra razoável reconhecer como qualificadora o rompimento de obstáculo para furto de objetos existentes no interior do veículo, e considerar como furto simples a subtração do próprio veículo automotor, sob pena de violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”(STJ, AgRg. no AREsp. 1079847/SP, Min. Rel. OG Fernandes, 6ª T., Dje. 06/06/2012).


FURTO DE COISA COMUM
Art. 156 do CP


O artigo 156 do Código Penal prever o crime de furto de coisa comum. Por se tratar de um crime próprio só determinados agentes podem praticá-lo, são eles: o condômino, coerdeiro e o sócio. O agente não será punido se a coisa subtraída for fungível e de menor valor que seu quota parte, Mas se o sócio furtar a pessoa jurídica, segundo a doutrina majoritária, responderá pelo crime de furto devido ao fato dos bens da pessoa jurídica não se confundirem com os bens dos sócios.
A ação penal se dará mediante representação de ofendido e será de competência do Juizado Especial Criminal, podendo ocorrer suspensão condicional do processo, de acordo com artigo 89 da Lei n° 9099/95.

ART. 157 DO CP

ROUBO


Princípio da insignificância no crime de roubo

O roubo por natureza é um crime complexo, além do elemento subjetivo, animus furandi, o agente agirá com violência ou grave ameaça para sua configuração. Desse modo, há grande controvérsia, tanto doutrinária como jurisprudencial, quando se fala na aplicação do princípio da insignificância no referido delito. “Dessa forma, resumindo, se todos os elementos que compõem a cadeia complexa forem insignificantes, entendemos pela aplicação do princípio; caso um deles seja grave, afastada estará a aplicação do princípio da insignificância, devendo o agente responder pelo roubo (consumado ou tentado).” (GRECO, 2011, pg. 448). Já o Fernando Capez (2010) não admite incidência do princípio da insignificância no crime de roubo, pois ele apresenta a mais grave ameaça a segurança social. A Sexta Turma do STJ aplica o segundo entendimento “Conforme assentado na decisão agravada é inaplicável o referido instituto ao delito de roubo, exatamente por conta da violência ou grave ameaça, que afastam os requisitos da mínima ofensividade da conduta, de reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e de inexpressividade da lesão jurídica.”(STJ, AgRg. no REsp. 1188574/MG, Min. Rel. OG Fernandes, 6ª T., Dje. 16/05/2012).

Crime impossível no roubo

Pode ocorrer o crime impossível caso a impropriedade do objeto seja absoluta, se relativa o agente responderá pela tentativa de roubo. O entendimento da Quinta Turma do STJ sobre o sistema de vigilância em estabelecimento comercial, mostra-se contrário à aplicação do crime impossível. (STJ, HC 97352/SP, Min. Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T., Dje. 30/11/2009). Caso inexista bens em poder da vítima, o crime de roubo devido sua complexidade, configurar-se-á tão logo praticada a violência ou grave ameaça.(STJ, REsp. 897373/SP, Min. Rel. Laurita Vaz, 5ª T., Dje. 14/05/2007).


Roubo com lesão corporal grave

Trata-se de uma forma complexa do delito, somando-se a ele as lesões graves resultantes da violência empregada para a subtração da res ou para garantir a impunidade do delito. Sua consumação não depende da subtração, mas das lesões sofridas pela vítima. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já deliberou de acordo com esse entendimento, “O delito de roubo qualificado pela lesão corporal grave tem como bens tutelados a integridade física e a liberdade individual da vítima, além do patrimônio. Portanto, tratando-se de crime complexo, o crime meio (lesão corporal), se consumado deve prevalecer ao crime fim (roubo), ainda que tentado, motivo pelo qual, mesmo que não haja a retirada do bem da esfera de vigilância da vítima, não há como se admitir a figura da tentativa.” (TJMG, Apelação 1.0317.11.016716-8/001, 2ª Cam. Crim., Rel. Des. Nelson Messias de Morais, Dje. 29/10/2012). Se as lesões resultarem de culpa do agente, no caso em que o agente não tinha a intenção de ocasionar as lesões de natureza graves, ele responderá pelo roubo a titulo doloso e a lesão corporal a titulo de culpa, crime preterdoloso.


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