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O DIREITO PENAL

Por:   •  20/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  959 Palavras (4 Páginas)  •  141 Visualizações

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EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA 7 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS

Caim da Silva, brasileiro, casado, vendedor, portador do RG 456440 SSP/MS e do CPF 123.321.123.32, residente á Rua inocente, 63, nesta capital, por seu advogado abaixo assinado ( procuração anexa), vem à presença de Vossa Excelência, mui respeitosamente, requerer a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA COM DISPENSA DE FIANÇA, com fulcro no art. 5º, inciso LXVI e arts. 323 e 324 do cpp, c/c com art 350 dp cpp, narranda para os fatos que se segue:

  1. DOS FATOS

O requerente foi preso em flagrante no dia 07/09/2015 pelo suposto crime previsto no art. 160 do cp.

A autoridade policial arbitrOU fiança em R$ 1,576,00 (dois salários mínimos), Caim não tem condições de arcar com tal valor.

Encontra-se atualmente recolhido nas dependências do 1º Departamento de Policia, onde sua prisão foi mantida por este juízo pelo fato de já ter sido condenado anteriormente por crime culposo.

  1. DO DIREITO

A constituição Federal, a carta maior de nosso Estado determina como direito fundamental a liberdade, sendo esse um dos pilares de uma sociedade livre e democrática, o que devemos levar em consideração no presente caso.

     O art 5, inc LXVI, no rol dos direitos fundamentais, estabelece que:

LXVI – Ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.

O delito em tese imputado ao requerente é afiançável, como decorrência de interpretação a contrario sensu dos arts. 323 e 324 do Código de Processo Penal assim elencados:

Art. 323.  Não será concedida fiança: 

I - nos crimes de racismo;

 II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; .

III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; 

Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:

I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os

II - em caso de prisão civil ou militar

V - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.

O Requerente é pessoa idônea, trabalhadora, com residência fixa, não havendo motivos para a decretação de custódia cautelar.

Outrossim, impor ao Requerente o cumprimento antecipado de uma pena é o mesmo que fechar os olhos aos princípios que norteiam o ordenamento jurídico, em especial, no que pertine ao princípio da inocência.

Ainda, de acordo com o jurista Luiz Flávio Gomes, a prisão preventiva não é apenas a ultima ratio. Ela é a extrema ratio da ultima ratio. A regra é a liberdade; a exceção são as cautelares restritivas da liberdade (art. 319, CPP).  (Prisão e Medidas cautelares – Comentários à Lei 12.403/2011. São Paulo: RT, 2011.)

Porém, é pessoa pobre, conforme declaração de pobreza em anexo, não tem condições de arcar com o alto valor arbitrado pela autoridade policial devendo ser colocado em liberdade conforme presente o art. 350 do cpp:

Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

Não é plausível que, estando privado de sua liberdade e tendo possibilidade financeira de suportar o pagamento do valor da fiança, aguardasse preso, uma decisão em sede.

Evidente que a fixação da fiança a pessoa claramente hipossuficiente em um valor tão alto corresponde ao mesmo que a sua não fixação e, portanto, à manutenção automática da prisão do indiciado.

Neste sentido, inúmeros são os julgados do Egrégio Tribunal de Justiça, reconhecendo a hipossuficiência daqueles que são assistidos pela Defensoria Pública e, portanto, tornando imperiosa a concessão da liberdade provisória sem o arbitramento de fiança.

HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. Liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança Paciente hipossuficiente assistido pela Defensoria Pública - Possibilidade de concessão da liberdade sem obrigação de fiança - ORDEM CONCEDIDA. [...] No caso em tela, com o arbitramento da fiança (fls. 26/27), inviabilizou-se a soltura do paciente em razão de sua hipossuficiência. No entanto, na impossibilidade do réu pagar o valor da fiança a própria lei processual autoriza que o juiz conceda a liberdade provisória, mediante sujeição às obrigações constantes do art.327 e 328 do Código de Processo Penal (art.350). Como bem salientado pelo Douto Procurador de Justiça. (TJSP, 15ª Câmara de Direito Criminal, Habeas Corpus n° 990.10.360961-1, Rel. Des. Camilo Léllis).

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