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O DIREITO PENAL E CONTEMPORANEIDADE

Por:   •  8/6/2021  •  Trabalho acadêmico  •  5.101 Palavras (21 Páginas)  •  148 Visualizações

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DIREITO PENAL E CONTEMPORANEIDADE

TEMA: Lei Maria da Penha e a Ronda Maria da Penha

PROFESSOR: Fábio Santos

ALUNOS: 

Carolayne Cerqueira  2010534901

Elaine Nunes – 2010533577

Genivaldo Dória – 2010532402

Jamilly Reis – 2010532589

Jean Reis – 2010532597

João Vitor Araújo – 2010532982

Juan Victor Santos – 2010533371

Quécia Pimentel – 2010533920

Thaynara Muniz – 2010533017

Salvador, 13 de abril de 2020.

Não entendam este estudo como um simples trabalho, pois dentro dele estão relacionadas vidas de Mulheres que são violentadas todos os dias, a todos instantes no Brasil. Sabemos que muitos casos não são denunciados, principalmente, por medo. As mulheres agredidas se escondem e omitem a triste realidade porque vivem amedrontadas diante das ameaças de seus parceiros covardes.

A chamada “cultura” machista tem destruído sonhos de muitas mulheres, calando a voz feminina e destruindo famílias. E foi tentando acabar com essa situação vivenciada por mulheres que surgiu a Lei Maria da Penha, que as encorajou a pedir socorro, bem como dar um fim na realidade violenta vivida em seus lares.

1. Maria da Penha e a lei 11.340/06. (Jamilly)

Maria da Penha Maia Fernandes (Fortaleza, Ceará, 1945) é uma farmacêutica brasileira que lutou para que seu agressor viesse a ser condenado. Sofreu diversas agressões por parte de seu marido Marco Antônio Heredia Viveres, colombiano, com qual foi casada por 23 anos, e que violou os seus direitos à dignidade, durante 19 anos de casamento. As agressões começaram a acontecer quando ele conseguiu a cidadania brasileira e se estabilizou profissional e economicamente.

No ano de 1983, Maria da Penha foi vítima de dupla tentativa de feminicídio, por parte de seu marido. Primeiro ele deu um tiro em suas costas enquanto ela dormia, deixando-a paraplégica, e quatro meses após ela voltar para casa, depois de duas cirurgias, internações e tratamentos, ele a manteve em cárcere privado durante 15 dias e tentou eletrocutá-la e afogá-la durante o banho. Devido a grave situação decorrente das violências domésticas, Maria da Penha denunciou o seu marido e iniciou uma batalha para que ele fosse condenado, obtendo uma ordem judicial para sair de casa, sem que isso se configurasse em abandono de lar, assim, não haveria risco de perder a guarda das filhas.

Após oito anos do crime, em 1991, aconteceu o primeiro julgamento do seu ex-marido, que foi sentenciado a 15 anos de prisão, mas devido a recursos solicitados pela defesa, ele ficou em liberdade. O segundo julgamento, ocorreu em 1996, o agressor foi condenado a 10 anos e 6 meses de prisão, contudo, a sentença não foi cumprida mais uma vez, sob alegação de irregularidades processuais por parte dos advogados de defesa. Em 1988, Maria da Penha buscou proteção no âmbito das Organizações dos Estados Americanos, que denunciou o caso para a Comissão Internacional de Direitos Humanos.

Mesmo diante de uma ação judicial internacional, o qual trazia uma questão de grave violação dos direitos humanos e ofícios assinados pelo próprio Estado, o mesmo  permaneceu omisso e não se posicionou durante o processo, com isso, em 2001, o Estado Brasileiro foi responsabilizado por negligência e omissão. Diante disso, a Comissão Interamericana, obrigou o Estado Brasileiro a criar uma norma interna que pudesse coibir a prática de violência doméstica contra a mulher, e completasse de forma rápida e efetiva, o processo penal do responsável das agressões e tentativa de homicídio, adotar medidas necessárias para que o Estado assegure às vítimas reparações simbólicas e materiais e intensificar o processo de reforma para evitar a discriminação com o respeito à violência contra a mulher.

Diante da falta de medidas legais e ações efetivas, com acesso à justiça e garantia de direitos humanos, em 7 de agosto de 2006, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei nº 11.340, mais conhecida como Lei Maria da Penha.

2. A violência contra a mulher: origem, principais formas e fatores geradores desta violência. (Carolyane e Quécia)

Entende-se de acordo com a Convenção de Belém do Pará (Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, adotada pela OEA em 1994) que violência contra a mulher é “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”. E, também, de acordo com a Lei Maria da Penha violência familiar e doméstica é “qualquer ação ou omissão baseada no gênero, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.

No Capítulo II, art. 7º, incisos I, II, III, IV e V da Lei Maria da Penha estão previstos 5 tipos de violência familiar e doméstica contra a mulher, sendo elas: física, psicológica, moral, sexual e patrimonial.

Configura-se como violência física qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal. Podendo usar como exemplos: espancamento, atirar objetos, sacudir e/ou apertar os braços, estrangulamento ou sufocamento, lesões com objetos cortantes ou perfurantes, ferimentos causados por queimaduras ou arma de fogo e tortura.

Define-se como violência psicológica qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões. São exemplos de violência psicológica: ameaças, constrangimento, humilhação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insultos, chantagem, exploração, limitação do direito de ir e vir, ridicularização, tirar a liberdade da crença, distorcer e omitir fatos para deixar a mulher em dúvida sobre a sua memória e sanidade.

A violência sexual é considerada como sendo qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, abrangendo como exemplo o estupro, obrigar a mulher a fazer atos sexuais que causam desconforto ou repulsa, impedir o uso de métodos contraceptivos ou forçar a mulher a abortar, forçar matrimônio, gravidez ou prostituição por meio de coação, chantagem, suborno ou manipulação, limitar ou anular o exercício dos direitos sexuais e reprodutivos da mulher.

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