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O DIREITO PENAL ECONÔMICO

Por:   •  5/6/2016  •  Exam  •  15.223 Palavras (61 Páginas)  •  763 Visualizações

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DIREITO PENAL ECONÔMICO

OLHAR NO DIA DA REVISÃO, ou seja, DIA 4

Conceito: ramo do Direito Penal que visa tutelar as relações econômicas, por meio das leis penais especiais.

A tutela se dá com base em direitos SUPRAINDIVIDUAIS, ou seja, de toda a coletividade.

Sabemos que o Direito Penal, como um todo, está regido pelo PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Este princípio encontra previsão tanto no artigo 1º do Código Penal quanto no artigo 5º, Inciso XXXIX da Constituição Federal. O Direito Penal Econômico também está fundamentado na própria lei e depende do princípio da legalidade e da anterioridade, não podendo a lei nova incriminadora alcançar aquele que praticou a conduta antes da entrada da lei em vigor.

Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

Além disso, são aplicáveis nas leis especiais que formam o Direito Penal Econômico as disposições da parte geral do Código Penal (artigos 1º a 120), desde que a lei especial não disponha de forma contrária. Por exemplo: caso a lei traga uma disposição diferenciada no que tange à aplicação da pena de multa, não aplicaremos o sistema de dias-multa do Código Penal.

BENS JURÍDICOS TUTELADOS:

  • Ordem econômica
  • As relações de Consumo
  • Ordem Tributária
  • Sistema Financeiro Nacional
  • Mercado de capitais

Exemplos de leis que cuidam do tema: #Lei 8137/90 – Ordem Tributária, Ordem Econômica e Crimes contra as Relações de Consumo.

#Lei 7492/86 – Sistema Financeiro Nacional  

MACROCRIMINALIDADE

O Direito Penal Econômico é um ramo do Direito Penal que surge de uma MACROCRIMINALIDADE. A Macrocriminalidade se volta para o cometimento de crimes que violam bens jurídicos SUPRAINDIVIDUAIS. Esta forma de criminalidade diferencia-se da MICROCRIMINALIDADE, em que há lesão a bens jurídicos INDIVIDUAIS.

A regulação jurídica das atividades econômicas fez com que surgissem normas penais que protegessem esta atuação estatal. Tal intervencionismo estatal fez aparecer a crise do liberalismo e, constatando mais, o fenômeno da globalização tirou desta especialidade do Direito Penal o caráter meramente nacional. O mundo globalizado trouxe novas formatações para a atividade ilícita: criminalidade supranacional e crime organizado.

A estrutura tradicional do Direito Penal não consegue alcançar esta nova criminalidade econômica (macrocriminalidade), que trouxe uma mudança considerável nas premissas sociais que requisitam a intervenção punitiva. As proteções a bens jurídicos adquirem novos contornos (erário, sistema financeiro, ordem econômica etc.).

Relação entre o conceito analítico de crime (Fato Típico + Ilícito ou Antijurídico + Culpável), a pena privativa de liberdade (ou as penas restritivas de direitos e multa) e o Direito Penal Econômico.

IMPORTANTE: Parte dos nossos doutrinadores levanta a questão se esse conceito deveria continuar a ser utilizado dentro do Direito Penal Econômico. Isto porque, em muitos casos, a conduta não é individualizada, sendo na maioria dos casos, derivada de uma macrocriminalidade. Além disso, outro questionamento é direcionado à resposta penal que deve ser dada a uma conduta criminosa no âmbito do Direito Penal Econômico.

Seria razoável que se estabelecesse um equilíbrio entre a doutrina já desenvolvida no estudo do Direito Penal clássico e o Direito Penal Econômico, obedecendo o posicionamento de alguns doutrinadores que sustentam que deveríamos ajustar o conceito analítico de crime ao Direito Penal Econômico. Exemplo: Seria compatível a existência de legítima defesa como excludente da ilicitude em todos os crimes contra as relações econômicas?

APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE DIREITO PENAL

Neocriminalização é a novatio legis incriminadora, ou seja, é a lei que cria um novo crime. Ex.: Antes não existia o crime de cola eletrônica, hoje está previsto no artigo 311-A do CP  PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA (última ratio)  O direito penal só deve ser utilizado em casos extremos – ofensa a bens jurídicos mais importantes (princípio da Fragmentariedade), nos casos em que outros ramos do direito não conseguem solucionar o conflito (subsidiariedade).

AULA 2 – SURGIMENTO DO DIREITO PENAL ECONÔMICO

Para entendermos o surgimento do estudo da nossa disciplina, precisamos identificar o contexto histórico dos ideais do Direito Penal como um todo.

Na época medieval, as leis eram desumanas, caracterizadas pela aplicação de penas cruéis, torturas e tratamentos degradantes ao ser humano.

Com o movimento iluminista, surge o Direito Penal clássico, questionando o poder eclesiástico, que ditava a aplicação das penas. Também ocorre a identificação do embrião humanitário nas ciências penais.

Acompanhando um contexto de evolução, tivemos o movimento renascentista, que ajudou a enxergar um novo mundo, alcançando seu apogeu no Século XVIII, tendo como principal acontecimento a REVOLUÇÃO FRANCESA DE 1789, com a consequente edição da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão.

Na primeira metade do século XX, surge o Direito Penal Econômico. Surgem também normas penais, objetivando a criação de um sistema protetor desse intervencionismo estatal. O surgimento do Direito Penal Econômico foi alavancado pelo processo de globalização iniciado no final do século XX e potencializado no início do século XXI.

IMPORTÂNCIA DA CRIMINOLOGIA NO DIREITO PENAL ECONÔMICO

# Criminólogo GABRIEL TARDE  Teoria das Leis de Imitação – a alma sebosa aprende a cometer crimes com o ambiente em que vive. Essa teoria divergia com de Lombroso com a teoria do criminoso nato.

# EDWIN SUTHERLAND (TEORIA DA ASSOCIAÇÃO DIFERENCIAL como causa geral do delito, não se tratava de déficit de socialização, mas sim de uma associação diferenciada, socialização diferenciada, teoria sendo colocada em prática para descobrir, em um primeiro momento, uma ALTA CRIMINALIDADE NAS CLASSES BAIXAS E UM BAIXO ÍNDICE NAS CLASSES ALTAS. Análise posterior de 980 decisões judiciais que confirmaram as suas afirmações, mas com algumas observações, entre elas, a de que os criminosos das classes altas ficavam impunes, enquanto o das classes baixas sofriam punições).

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