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O DIREITO PENAL I

Por:   •  13/9/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  708 Palavras (3 Páginas)  •  239 Visualizações

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DIREITO PENAL I

Prof. Reinaldo Braga

Elementos;

Origem;

Criminologia;

Princípios;

Aplicação da lei penal;

Teoria geral do delito…

Bibliografia:

Manual do direito penal – Julio Fabrini Mirabete

Manual do direito penal – Fernando Capez

Direito penal esquematizado – Vol.I Cleber Masson

Conduta praticado

Conduta praticada contra a lei jurídica = Ilícito Jurídico

Ilícito jurídico Penal – Sanção penal = Privativa de liberdade

Ilícito jurídico Civil – Com Sanções civis

SANÇÃO PENAL = Privativa de liberdade

DIREITO PENAL

CONCEITO: O fato que contraria a norma do direito, ofende ou põe em perigo um bem alheio, ou, a própria existencia da sociedade

NORMA – Comportamento que se quer, algo que se tem por normal

O Direito Penal decorre que as vezes as Sanções civis se tornam insuficientes, para coibir a prática de ilícitos jurídicos graves. Só restando ao Estado, arar-se de sanções severas, por meio de um conjunto de normas jurídicas que constituem o Direito Penal

Obs. As sanções penais não podem ser aplicadas de forma arbitrária, razão pela qual na lei são definidos os fatos graves (fatos típicos que são os ilícitos penais, (crimes e contravenções), bem como a punição (penas ou medidas de segurança)

CARÁTER FUNDAMENTÁRIO DO DIREITO PENAL

Não exaure (extingue) a proteçã a todos os bens jurícos, mas ha um critério de merecimento, ou seja, apenas ações que por sua periculosidade e reprovabilidade existem e merecem a proteção social da sanção penal.

DEFINIÇÃO DE DIREITO PENAL

Conjuntod e normas e disposições jurídicas que regulam o exercício do poder sancionador e preventivo do Estado. Estabelecendo o conceito de crime como pressuposto da ação estatal, assim como a responsabilidade do sujeito ativo e associado a infração da norma pena finalista, ou, medidas de segurança.

As normas e disposiçoes juridicas que regulam o poder do Estado em punir, associando a infração com a pena, ou medida de segurança.

PEGAR COM TOM

CRIMINOLOGIA

Ciência, e não o direito penal.

Estuda os fenomenos e as causas da criminalidade. A personalidade do delinquente e sua conduta delituosa e a maneira de ressocializá-lo.

Terça-feira, 16/08/2016

TEORIA DA NORMA

Dois grandes grupos:

Norma penal incriminadora (Descreve os tipos penais. Sanção = pena)

Norma penal não incriminadora (Explica, define um conceito, ou, permite uma conduta)

2.1- N.P Explicativa – Art. 1º e Art. 327 do CP

2.2- N.P Permissiva – Art. 24 e 25 do CP

FONTES DO DIRETO PENAL

Fontes MATERIAIS (Substanciais, de produção) (como ela se materializa na ideia das pessoas, o governo, Estado é a fonte material, por formar nossa consciencia sobre as normas)

O Estado – O Estado não pode legislar arbitrariamente. Encontra seu fundamento na moral vigente, vida social, progresso e nos imperativos da civilização.

Na verdade, a fonte remota material é a consciência do povo, em todo momento

Ex: leis que perderam seu vigor (Adulterio, cirurgia de mudança de sexo, insiminação artificial, bebê de proveta, crimes cibernéticos…)

Fontes FORMAIS (de Conhecimento, ou, de cognição) (como ela se apresenta pra nós, atraves das leis)

São as que exteriorizam a lei (norma)

Divide-se em:

...

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