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O DIREITO PENAL I

Por:   •  16/9/2017  •  Projeto de pesquisa  •  1.636 Palavras (7 Páginas)  •  241 Visualizações

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Direito Penal: origem, criminologia, princípios, aplicação da lei penal, teoria geral do delito, etc. (ver no site)

Bibliografia:

Manual de Direito Penal = Julio Fabrini Mirabete

Manual de Direito Penal = Fernando Capez

Direito Penal Esquematizado = Vol I Cleber Masson

Quando alguém pratica um fato contra a Lei é algo Ilícito Jurídico; Ilícito Jurídico, a conduta praticada contra a lei jurídica... contra a lei dentro do direito; I=contra, lícito=a lei;

Ilícito Jurídico Penal, conduta praticada contra a lei penal, ato de crime.

A SANSÃO PENAL ela é privativa de liberdade.

DIREITO PENAL

CONCEITO: O fato que contraria a norma do direito, ofende ou põe em perigo um bem alheio a própria existência da sociedade é um Ilícito Jurídico.

Norma; comportamento que se quer; algo normal; conduta.

Ilícito Jurídico civil: com consequências civis.

Ilícito Jurídico penal: possibilita a aplicação de sanção penal.

Sanção penal, aquilo que atinge a liberdade das pessoas perante a sociedade a partir de seus atos ilícitos praticados.

O Direito Penal decorre que as vezes as sanções civis se tornam insuficientes para coibir a pratica de Ilícitos Jurídicos Graves, só restando ao Estado armar-se de sanções severas, por meio de um conjunto de normas jurídicas que constituem o Direito Penal.

Obs.: As sanções penais não podem ser aplicadas de forma arbitraria, razão pela qual na lei são definidos os fatos graves (fatos típicos) que são os ilícitos penais (crimes e contravenções), bem como a punição (penas ou medidas de segurança).

Caráter Fragmentário do Direito Penal; não exaure a proteção a todos os bens jurídicos, mas há um critério de merecimento, ou seja, apenas ações que por sua periculosidade e reprovabilidade, existem e merecem a proteção social da sanção penal.

Exaure; aquilo que se extingue; finalização; final.

Definição de Direito Penal: é o conceito de normas e disposições jurídicas que regulam o exercício do poder sancionador e preventivo do Estado. Estabelecendo um conceito de crime como pressuposto da ação estatal, assim com a responsabilidade do sujeito ativo e associando a infração da norma pena finalista ou medida de segurança.

Característica do Direito Penal: 1. Ciência Cultural e Normativa; cultural porquê indaga “o dever ser”, traduzindo em regra de conduta. Normativo, pois o objeto é o Estudo da norma do direito positivo. 2. Valorativo, finalista e sancionador; valorativo; tutela valores mais elevados, dispondo-os em escala hierárquica. Finalista, a proteção só é eficaz sob ameaça de aplicação de sanção e sancionador.

Direito Penal Objetivo – conjunto de normas que regulam a ação do Estado.

Direito Penal Subjetivo – é o “jus puniondi” que é limitado pelo Estado, é abstrato.

Direito Penal Especial – Aplica-se a todas as pessoas.

Direito Especial - Dirigido a uma classe de pessoas.

Direito Penal Substantivo – Material, estabelece sanções e penas.

Direito Penal Adjetivo – Conceito de aplicação do Direito Penal Substantivo.

Objetivo: aquilo que é concreto. Subjetivo: direito superficial do Estado.

CRIMINOLOGIA; é outra ciência e não direito penal.

Estuda os fenômenos e as causas da criminalidade, a personalidade do delinquente e sua conduta delituosa e a maneira de ressocializa-lo.

HISTÓRIA DO DIREITO PENAL

No início era divino, tudo de ruim que acontecia na vida do povo necessitava de uma reparação para aplacar a ira dos deuses.

(Criaram-se proibições - Tabus)

- Se não obedecidas vinham um castigo (Pena).

- A pena no início era apenas castigo.

Fases:

Quem tinha maior poder, mais forte era quem efetuava as punições, não encontravam limites a sua vingança, era bárbaro o que ocorria com a chamada “vingança privada”. Havia escravidão, banimento, pena de morte e outros. Isso foi se amenizando com a chegada da Lei de Talião. Ou seja, com o passar do tempo “em fases” o Direito Penal foi se aperfeiçoando.

Primeira Fase

Vingança Privada:

Ocorrido um crime havia reação da vítima, dos parentes ou até da tribo (agiam sem proporção, atingia o ofensor ou todo o outro grupo) .

“Eu faço o que eu quero”; a lei do mais forte, aquele que obtém poder sobre os outros, ao qual todos devem respeitar.

Expulsão da Paz:

Se o transgressor fosse da tribo, pena de banimento.

Talião:

Limita a reação a ofensa a um mal idêntico ao praticado (sangue por sangue, dente por dente).

Composição:

O ofensor comprava sua liberdade. (Na época não resolveu o problema dos atritos criados na sociedade).

Segunda Fase

Vingança Divina:

Aqui a pena passa como fundamento a divindade, deixando a pena de ser aplicada ao bel prazer do ofensor. Agora o que se procura é a regeneração, purificação da alma do delinquente, para a manutenção da paz na terra.

Ex. Código de Manu no séc. XI a.C

Terceira Fase

Vingança Pública:

Visa a segurança própria do Estado com respeito ao soberano, transferindo ao grupo organizado o poder de infligir ao criminoso pena

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