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O Diferença entre procedimento e processo

Por:   •  18/11/2017  •  Resenha  •  9.029 Palavras (37 Páginas)  •  227 Visualizações

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  1. Ritos Procedimentais:
  1.   Procedimento X Processo.
  2. Antes da lei nº 11719/08
  3. Após a lei nº 11719/08

1.1.1 Rito ordinário:

A) Diferença entre procedimento e processo:

- A distinção entre procedimento e processo não é pacifica.

- Segundo o professor Fred Didier Junior, procedimento seria a sequência concatenada e ordenada de atos processuais p o atendimento de um fim. O processo seria o instrumento constitucional e processual para efetivação, densificaçao, otimização e concretização de direitos e garantias fundamentais. Em outras palavras, a depender do escopo do processo, das partes do processo o rito procedimental será estruturado ou desenhado de determinado modo. O rito procedimental seria desenvolvido no processo.

- Não se esquecer a analogia com as escadas (desenho q Américo fez no quadro)

B). Referencial definidor do rito procedimental a ser desenvolvido no processo

 B1) Antes da lei 11.719/08:

- O referencial definidor do rito procedimental a ser desenvolvido no processo era a natureza da pena privativa de liberdade (PPL), cominada em abstrato no tipo penal incriminador. Tratando de PPL de reclusão, o rito procedimental a ser observado seria o rito ordinário, em regra. Tratando de PPL de detenção o rito procedimental a ser observado seria o rito Sumário, em regra. O rito Sumaríssimo a ser observado no Juizado Especial Criminal, surgiu com a lei 9.099/95.

- Destaca-se que não se levava em consideração o quanto Máximo da PPL cominada em abstrato no tipo penal incriminador,  mas sim a natureza da PPL.

B2) Apos a lei 11.719/08:

- A lei 11.719/08 integrante da reforma do processo penal em 2008, juntamente com as Leis 11.689/08 e 11.690/08 alterou o referencial definidor do rito procedimental a ser observado no processo. A partir da Lei 11.719/08 os referenciais passaram a ser os seguintes:

1- Processo que tenha por objeto crime Penal cuja PPL máxima cominada em abstrato igual ou superior a 4 anos observar-se-á o rito ordinário, em regra.

2- Processo que tenha por objeto crime cuja a PPL cominada em abstrato superior a 2 e inferior a 4 anos observar-se-á o rito sumario, em regra. (Destaca-se que a redação contida no art. 394 do CPP é no sentido de que sendo a PPL máxima cominada em abstrato inferior a 4 anos observar-se-á o rito sumario. Tal redação em uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico está equivocada, pois tratando-se de crime cuja a PPL cominada em abstrato seja igual ou inferior a 2 anos tratar-se-á de infração penal de menor potencial ofensivo, em regra, cujo o rito procedimental a ser observado é o sumaríssimo e não o sumario.

B3). Tratando - se de contravenção penal e crime cuja a PPL máxima cominada em abstrato igual ou inferior a 2 anos estaremos diante de infra1 penal de menor potencial ofensivo, cujo o rito processual a ser observado será o sumaríssimo.  Estudaremos infração penal de menor potencial ofensivo e o rito Sumaríssimo mais à frente.

Destaca-se que alguns crimes não observa os referenciais definidores do rito procedimental a ser observado previstos pela Lei 11.719/08, podendo citar os crimes dolosos contra a vida, da competência do Tribunal do Júri independentemente do quanto máximo PPL cominado em abstrato. Podemos citar também as hipóteses de prerrogativas de função que, ao deslocarem a competência podem alterar o rito procedimental a ser observado (Lei 8.038/90 - que regula o rito procedimental dos processos criminais da competência originária do STF e do STJ)

 1.1 Rito ordinário:

- O estudo do rito ordinário é de extrema importância para compreensão dos demais ritos Procedimentais, tendo em vista que os demais ritos Procedimentais se valem da estrutura do rito ordinário com algumas modificações.  

- A ação penal é deflagrada em juízo com o oferecimento da inicial acusatória. Provocada a jurisdição pela ação a jurisdição vale-se do processo para a prestação jurisdicional.

- Tratando-se de ação penal pública a inicial acusatória será a denúncia. Tratando-se de ação penal privada a inicial acusatória será a queixa crime.

- O art. 41 do CPP elenca os requisitos da inicial acusatória (já estudamos em processo penal 1).

- Oferecida a inicial acusatória o magistrado decidira se recebe ou se rejeita a inicial acusatória.  As hipóteses de rejeição acusatória estão previstas no art. 395 do CPP. Nos termos do art. 395 as hipóteses de rejeição da inicial acusatória são as seguintes:

1- Inépcia da inicial acusatória: a inicial será inepta quando não observar os requisitos previstos no art. 41 do CPP. Nos termos do art. 41, a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou sinais pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime constitui requisito acidental da inicial acusatória, podendo o acusado se defender dos fatos atribuídos a ele e não da classificação jurídica. E quando necessário, o rol de testemunhas é um requisito acidental da acusatória, pois testemunha é fonte de prova que pode ou não ser utilizado pelas partes.

Denuncia sem assinatura do MP é uma mera irregularidade, não possuindo o condão de invalidar a inicial acusatória. No rito ordinário as partes podem arrolar até 8 (oito) testemunhas por fato delituoso, imputado ao réu. A acusação arrola as suas testemunhas na inicial acusatória.

Oferecida a inicial acusatória o juiz decidirá se a recebe ou se a rejeita. As hipóteses de rejeição estão previstas no art. 395 do CPP o juiz receberá a inicial acusatória. A decisão de rejeição da inicial acusatória poderá ser atacada pela interposição de recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581 do CPP. A decisão de recebimento da inicial acusatória é irrecorrível. É cabível a impetração da ação constitucional de Habeas Corpus. As hipóteses de sujeição da inicial são as seguintes:

  1. Inépcia da inicial acusatória
  2. Ausência de condição da ação
  3. Ausência de pressuposto processual
  4. Falta de justa causa  

2- Ausente pressuposto processual: Os pressupostos processuais podem ser de existência ou de validade.

3- Ausente condição da Ação.

4- Justa causa: A justa causa significa um mínimo de elemento informativo ou de prova para lastrear uma acusação formal. A doutrina processual penal majoritária entende que a justa causa é uma condição da ação penal condenatória.  Entretanto o tema não é pacifico. Aqueles que entendem que a justa causa não seria condição da Ação argumentam que se a justa causa fosse condição da ação não haveria fundamento para que o art. 395 do CPP fizesse referência ás condições da ação, e em outro inciso autônomo fizesse referência a justa causa. Na verdade, a justa causa tem relação com a prova e não com as condições da ação.  Porém o entendimento majoritário é no sentido de que a justa causa é uma condição da ação penal condenatória.

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