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O Direito Civil II

Por:   •  30/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  30.503 Palavras (123 Páginas)  •  283 Visualizações

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DIREITO CIVIL II

Professor: João Guilherme Assafim - E-mail: jgassafim@gmail.com

DATA

ASSUNTO

2º/12

CONTRATOS

03/08

07/08

CONCEITO:

  • NEGÓCIO JURÍDICO - Caio Mario – “pressuposto de fato querido ou posto em jogo pela vontade e reconhecido com base no efeito jurídico perseguido”. 

Para Venosa (2008, p. 347) “quando o homem usa de sua manifestação de vontade com a intenção precípua de gerar efeitos jurídicos, a expressão dessa vontade constitui-se num negócio jurídico”.

  • CONTRATO – Clóvis Beviláqua – “acordo de vontade que tem por fim adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos”.

As regras gerais de contrato inicialmente regulam a formação e conclusão do contrato paritário no qual os agentes negociam de forma equilibrada toda formação e conclusão contratual utilizando o mesmo poder de informação econômico e de barganha.

PRINCÍPIOS DOS CONTRATOS:

Parte-se do pressuposto de que você é uma agente capaz. Neste caso utiliza-se o art. 104 e os princípios, ou seja: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. => que implica no ACEITE.

  1. AUTONOMIA DE VONTADE:

É limitada pela ordem pública (supremacia da ordem pública) que gera a liberdade de contratar ou de não contratar e a liberdade de contratar somente aquilo que eu entender ou o “conteúdo contratual” (Venosa)

         

  1. FORÇA VINCULANTE:

Uma vez estabelecido o contrato ele gera lei entre as partes. Uma vez estabelecido vinculo entre as partes cria a necessidade do cumprimento da obrigação.

  1. RELATIVIDADE:

Os efeitos do contrato recaem inicialmente às partes não recaindo assim a terceiros.

  1. BOA-FÉ:

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Além de regra de conduta é vista como princípio de todo e qualquer contrato.

  • OBJETIVA => Esta é que tem característica de princípio, ou seja: Considerada princípio de contrato também denominado de concepção ética de boa-fé no qual o agente utiliza da boa-fé de forma pura, impar e inequívoca que em nenhum momento irá acarretar prejuízo ou obscuridade ao outro agente.            

  • SUBJETIVA => Já esta ou concepção psicológica de boa-fé (STJ) não tem status de princípio, ou seja, o agente acha que possui um direito baseado em um entendimento equivocado e até certo ponto poderá estar ignorando direito de terceiro.

10/08

  1. SUPREMACIA DA ORDEM PÚBLICA:

O Estado elabora leis com o objetivo de limitar liberdade do cidadão visando prevenir abusos na tentativa de garantir a harmonia nas relações de todos os administrados.                                                                                                          

  1. FUNÇÃO SOCIAL:

A função social se tornou princípio de contrato, apesar do entendimento de regra geral de conduta, com a vigência do art. 421 do CC. O princípio confirma a perfeita harmonia dos interesses de todos os envolvidos na relação contratual.

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

Em todo contrato todos tem direitos e deveres, apenas deve-se observar que tipo de dever ou direito está contratado.

  • BILATERAL/UNILATERAL

Bilaterais  obrigações recíprocas para ambas as partes (sinalagmáticos); Os direitos e deveres são distribuídos em igual forma quanto ao cumprimento do objeto principal.

Unilaterais  criam obrigações apenas para uma das partes. Os direitos e deveres não são distribuídos em igual forma quanto ao cumprimento objeto principal, ou seja, a carga contratual não é igualmente distribuída de acordo com a força vinculante pactuada, como assim ressalta a doutrina. A doutrina majoritária supostamente não admite a classificação dos contratos plurilaterais.

  • GRATUITO/ONEROSO

Oneroso  ambos os agentes vão auferir vantagens econômicas com o cumprimento do objeto principal.

Gratuito  apenas um dos agentes será beneficiado no contrato auferindo vantagem econômica.

  • COMUTATIVO/ALEATÓRIO

Comutativo  ambos os agentes tem pleno conhecimento do conteúdo contratual quanto ao cumprimento imediato do objeto principal.

Aleatório  um dos agentes cumpre sua prestação de forma imediata do objeto principal e em contrapartida apenas terá ciência das possíveis prestações que pode vir a receber. Depende diretamente de um evento futuro e incerto (baseado na sorte) e caso este ocorra o agente poderá receber a contraprestação total ou parcial ou nenhuma delas caso este evento incerto não ocorra durante o período de vigência contratual.

  • TÍPICO/ATÍPICO

Típico (nominado)  é aquele descrito e conceituado pela lei.

Atípico (inominado)  é aquele que não possui referência direta na lei. Contrato este que surge com os costumes da população e para que tenha validade deverá apenas preencher os chamados requisitos de validade do negócio jurídico.

  • CONSENSUAL

Consensual  contrato pelo qual as partes utilizam de suas vontades para celebrar o mesmo. Ou seja, o consentimento muito antes de ser um elemento trata-se de pressuposto de todo e qualquer contrato que afeta diretamente a sua validade e eficácia.

  • REAL

Real  ligado aos modos de aquisição de propriedade como também aos contratos que apenas repassam a posse direta de bens suscetíveis de transcrição de título. Neste caso deverá ocorrer a chamada tradição para que o contrato tenha a validade e a eficácia plena por meio da entrega simbólica das chaves.

  • SOLENE/NÃO SOLENE

Solene (formal)  contrato pelo qual os agentes tem que cumprir todos os requisitos de forma que a lei determina.

Não solene (informal)  este possui formação livre dependendo apenas da vontade das partes.

  • PRINCIPAL/ACESSÓRIO

Principal  é o contrato que só depende dele mesmo para sobreviver no mundo negocial.

Acessório  depende diretamente (da força vinculante) de um contrato principal, quando estiver vinculado ao mesmo (Ex. Fiança).

  • PRAZO DETERMINADO/INDETERMINADO

Determinado  deverá ocorrer o cumprimento de todos os direitos e deveres no que tange a validade e eficácia do contrato dentro do prazo estipulado pelas partes até que seja confirmada a quitação plena do contrato. Para obter caráter preventivo e permitir a colocação de cláusula penal.

Indeterminado  os direitos e deveres são cumpridos pelas partes ao longo do tempo independente de fixação de prazo.

  • EXECUÇÃO INSTANTÂNEA/POR DURAÇÃO

Execução instantânea ou automática  Os agentes cumprem suas prestações do objeto principal de forma imediata e supostamente integral. Ex. contrato de aluguel por temporada de 90 dias (três meses) com pagamento antecipado e à vista.

Continuada ou Por duração  O cumprimento de prestação do objeto principal é fracionado ao longo do tempo de vigência do contrato. Ex. contrato de aluguel por temporada pago mensalmente.

  • PESSOAL/IMPESSOAL

Pessoal  o contrato celebrado pelas partes com base no entendimento de que apenas um dos agentes possui condição técnica vinculada ao seu direito personalíssimo para cumprir a obrigação de fazer.

Impessoal  A obrigação de fazer tem que ser concluída independente de quem a efetua.

  • PRELIMINAR  é a famosa promessa de contratar. É o contrato pelo qual as partes se vinculam com adiantamento de valor denominado de sinal tendo ainda em sua força vinculante a possibilidade de celebração em data certa e futura de um contrato principal. Caso este contrato não seja celebrado não há que se falar em ato ilícito uma vez da existência das chamadas cláusulas de arrependimento.

Do Contrato Preliminar

Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.

Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.

  • AUTOCONTRATO  É o contrato consigo mesmo. Ex. do tutor que é proibido de comprar bens colocados aos seus cuidados (art 497 do CC). É estar nos dois polos.

Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:

I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;

II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;

IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.

Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.

14/08

17/08

  • PARITÁRIO/ADESÃO

Paritário  possui igualdade na utilização do consentimento de sua formação.

Adesão  Uma das partes elabora o contrato cabendo um apenas aceitar ou recusar.

ELEMENTOS DOS CONTRATOS  É tudo aquilo que está inserido no contrato por força do consentimento das partes (Venosa).

  • ELEMENTOS ESSENCIAIS: São todos os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no artigo 104 e na falta de um destes elementos o contrato será considerado nulo.

[pic 1]

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

OBS: Segundo Venosa existem elementos essenciais específicos pela própria natureza do contrato de compra e venda, sendo eles: o consentimento, o elemento coisa e o preço. (teoria considerada supostamente minoritária, uma vez que tais elementos podem fazer parte de outras espécies contratuais).

  • ELEMENTOS NATURAIS: Decorre da própria natureza contratual inicialmente recaindo a contratos onerosos e não há necessidade de menção expressa no corpo de texto contratual e basta que ocorra o fato independente de culpa para que sejam aplicadas as modalidades de garantia. Ex: evicção e vício redibitório. (MODALIDADES DE GARANTIA)

FORMAS DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DENTRO DO CONSENTIMENTO:

  • A forma de manifestação direta (expressa) é aquela proferida por sinais externos e inequívocos como fala; gestos e escrita.
  • Manifestação indireta (tácita) trata-se de um silêncio ligado a um comportamento negocial que confirma uma aceitação ou recusa.

AULA – 21/08/2012 - OBSERVAÇÕES ADICIONAIS:

DIFERENÇA ENTRE

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