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O Direito Civil II

Por:   •  16/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.970 Palavras (8 Páginas)  •  194 Visualizações

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FACULDADE DOM ALBERTO

CURSO DE DIREITO

Direito Civil II Obrigações  

 Halana Schwantes Luz

Santa Cruz do Sul, 2015.

  1. João procurou os serviços profissionais de Pedro, médico, para realização de uma cirurgia, objetivando a retirada de uma hérnia, diagnosticada semanas antes. Em razão da cirurgia, Pedro cobrara a importância de R$3.000,00, que seriam pagos, 50% adiantado e 50% após a realização do procedimento. Porém, após ouvir boatos de que João não é um bom pagador, Pedro se recusa a realizar o procedimento sem o pagamento integral dos valores. Com base nisso, responda: a) que espécie de obrigação temos aqui? b) poderia João contratar outro médico às expensas de Pedro, se o procedimento se tornar urgente (fundamente)? Se João viesse a morrer por conta de tal omissão, haveria ‘culpa’ e consequente responsabilidade por perdas e danos do médico?                               

Neste caso o tipo de obrigação que temos é de fazer fungível, onde   não há exigências, nem se trata do ato ou serviço cuja execução depende de qualidades pessoais podendo ser realizada por terceiros, como o exemplo que segue: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO DE EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO FUNGÍVEL - POSSIBILIDADE DE CARREAR A TERCEIROS A EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO DEVEDOR. ACORDO JUDICIAL PARCIALMENTE CUMPRIDO. DESOCUPAÇÃO DE ÁREA VENDIDA AO AUTOR. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Possível fazer incidir as consequências do art. 633 do CPC, dada a viabilidade material da prestação também por terceiros. 2. Alienada a área para o exequente e outorgada escritura pública devidamente registrada perante o Registro de Imóveis, somente o titular do domínio possui legitimidade de propor ações judiciais tendentes a desocupação do imóvel, permanecendo o devedor responsável pelas despesas de tais medidas, pois a obrigação não se constitui intuito personae. Apelação do réu desprovida e dado provimento ao recurso do autor. Unânime. (Apelação Cível Nº 70009843053, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 24/02/2005). Desta forma o juiz soluciona o problema estabelecendo que um terceiro a cumpra, enviando a conta para o devedor.

2. Em um contrato de compra e venda, os três proprietários do cavalo “O Vencedor”, campeão da competição Freio de Ouro, venderam dito animal para o pecuarista Tício, sendo acertado que o valor (R$. 300.000,00) seria pago em duas parcelas de R$150.000,00, a primeira no ato de assinatura do contrato e a segunda após a entrega do animal, prevista essa para ocorrer em 15 dias, no endereço do comprador. Contudo, durante o transporte, o veículo que transportava o cavalo se viu envolvido em um acidente de trânsito, motivado por terceiro que invadiu via preferencial, causando a morte do mesmo. Diante de tal fato, elabore um parecer indicado o tipo de obrigação que temos, bem como indicando a solução para tal contrato.                                                                                                                                                          

         Diante de tal fato temos uma obrigação de dar coisa certa infungível, o não cumprimento desta poderá acarretar perdas e danos como segue a ementa a seguir:  Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO – PRETENSÃO DE ACESSO A DADOS CADASTRAIS NO ESCOPO DE LOGRAR IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO CONECTADO A IP POR MEIO DO QUAL PRATICADO ILÍCITO CIBERNÉTICO AGRAVO RETIDO – Inexistência de reserva absoluta de competência material – Adequação da via processual eleita identificada – Legitimidade passiva da prestadora de serviços de telecomunicação responsável pela disponibilização do meio físico de transmissão dos dados de usuários a provedores e vice-versa – Impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação de fazer de natureza infungível a legitimar a conversão em perdas e danos (CPC, art. 461, § 1º).RESPONSABILIDADE CIVIL – Prestadora de serviços de telecomunicações responsável pela disponibilização do meio físico de transmissão dos dados de usuários a provedores e vice-versa – Obrigação de colaboração a impor a manutenção de dados cadastrais e a disponibilização dos mesmos a terceiros em ordem a viabilizar a elucidação de responsáveis pela prática de atos ilícitos em ambiente virtual – Corolário inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida - Impossibilidade técnica em concreto de disponibilização de tais dados a legitimar a conversão da obrigação infungível em perdas e danos. Referente a entrega do cavalo portable, ao seu pagamento quérable e quanto ao prejuízo do acidente será portable. Sendo assim neste caso o vendedor respondera por perdas e danos, que segundo o artigo 402 do Código Civil, abrange aquilo que o credor efetivamente perdeu e aquilo que que deixou de ganhar, portanto, danos emergentes e lucros cessantes, salvo exceções expressamente previstas em lei. Desta forma será devolvida a quantia já paga pelo comprador no ato assinatura do contrato, como estabelece o artigo 248 do Código Civil, pode-se dizer que quanto a devolução do dinheiro trata-se de uma obrigação solidaria, obrigando os três proprietários ao cumprimento da dívida.

3. Em um contrato de empreitada, de mão de obra e material, o dono da obra e o construtor estabelecem o início da obra para o dia 30 desse mês. Porém, no dia 29 acontece deslizamento de terra, que acaba por destruir o imóvel em que seria construído o prédio. Considere que 20% do valor da obra já havia sido pago adiantado pelo dono da obra. Que vínculo obrigacional se verifica no caso em espécie e qual seu parecer quanto a solução da questão?      

Segundo Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho ‘’ obrigação, em sentido amplo é a relação jurídica pessoal por meio da qual uma parte (devedora) fica obrigada a cumprir espontaneamente ou coativamente, uma prestação patrimonial em proveito da outra parte (credor)’’. Sendo assim neste caso pode-se verificar, como vinculo obrigacional o contrato de prestação de serviços, estabelecido entre o dono da obra e o construtor, com um prazo de 30 dias para o início da obra. O problema constatado, é a perda do terreno por resolução de força maior, devido a um deslizamento que ocorreu um dia antes do início da obra. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA – ATRASO NA ENTREGA DAS UNIDADES – ANULAÇÃO DE ALVARÁ PELA ADMINISTRAÇÃO – FORÇA MAIOR – FATO DO PRÍNCIPE – AUSÊNCIA – RISCO DA ATIVIDADE. 1. A REVOGAÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, ENSEJANDO A PARALISAÇÃO DA OBRA, NÃO PODE SER CONSIDERADA FORÇA MAIOR OU FATO DO PRÍNCIPE, CAPAZ DE AFASTAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO E O DANO, A FIM DE EXIMIR A INCORPORADORA DA RESPONSABILIDADE PELO ATRASO NA ENTREGA DAS UNIDADES ADQUIRIDAS PELOS CONSUMIDORES, QUANDO A INCORPORADORA PERMANECEU INERTE, RETARDANDO A PROVIDÊNCIA JUDICIAL PARA RETOMADA DA OBRA. 2. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DA RÉ. Desta forma, a solução do problema apresentado acima será a devolução dos 20% do valor que foram pagos antes pelo contratante, o que levara tudo ao status anterior.  

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