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O Direito Internacional Privado

Por:   •  3/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  25.278 Palavras (102 Páginas)  •  194 Visualizações

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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

Professora Luíza Diamantino Moura

02/02/2015

O Direito Internacional Privado tem natureza de Direito Público, produzido pelos Estados, internamente, de forma soberana.

Estudaremos durante o semestre:

- Os 04 objetos do D. I. Privado;

- A Parte Especial: Contratos Internacionais; Arbitragem Internacional; o Direito de família no âmbito internacional;

- As Fontes do D. I. Privado;

- Histórico do D. I. Privado;

- As relações privadas, de interesse privado, entre Pessoas Físicas e/ou Pessoas Jurídicas, mas de cunho internacional.

As normas do D. I. Privado não dão a solução material para o litígio, mas indica as normas a serem aplicadas. Dá indicações acerca de qual ordenamento será seguido, dará normas de indicação.

Da mesma forma que pode haver conflitos de leis, pode haver também conflitos de jurisdição e, desta forma, o D. I. Privado dará indicações de como resolver estes conflitos.

Avaliações:

Duas provas de 25 pontos cada;

Trabalhos em sala de aula e para casa: 20 pontos.

Prova Global: 30 pontos.

Bibliografia:

- DOLINGER, Jacob. D. I. Privado: Parte Geral.

- ARAÚJO, Nádia de. D. I. Privado: Teoria e Prática Brasileira (a partir de Conflitos de Jurisdição).

- RECHSTEINER, Beat Walter. D. I. Privado: Teoria e Prática.

- BASSO, Maristela. Curso de D. I. Privado.

Características do D. I. Público:

Presença dos Estados; Pessoas (tendendo mais para o D. I. Privado);

Organizações Internacionais (OI´s);

Organizações não-governamentais (ONG´s);

Transnacionais;

Surge mediante Tratados e Convenções que visem a atingir os objetivos comuns aos Estados.

Características do D. I. Privado:

Busca solucionar conflitos em que dois ou mais ordenamentos jurídicos possam ser utilizados.

Não são os Estados que estão agindo, mas as pessoas.

O D. I. Privado é um Direito eminentemente Público, são normas nas quais prevalece o Direito Interno.

Definição:

O Direito Internacional Privado é o ramo do Direito que tem por finalidade estudar as mais variadas relações jurídicas envolvendo pessoas privadas e indicar qual sistema jurídico deve ser aplicado dentre as várias legislações conectas numa hipótese jurídica com conexão internacional.

Objetos:

Duas concepções: a Francesa (mais abrangente; concepção ampla – 04 objetos) e a Inglesa, mais restrita (apenas um objeto, o Conflito de Leis).

Concepção Francesa: 04 objetos de D. I. Privado, que são a Nacionalidade; Condição Jurídica do Estrangeiro; Conflito de Leis; Conflito de Jurisdição.

Nacionalidade: o que precisa para constituir o Nacional. No Brasil encontra-se no art. 12 da CF/88, que define quem são brasileiros natos, naturalizados, etc.

Condição Jurídica do Estrangeiro: como se deu a entrada deste no Estado, sua permanência e saída deste estrangeiro.

Conflito de Leis: quando há possibilidade de se aplicar mais de um ordenamento jurídico em face de um determinado conflito. É uma situação de concorrência e nesta situação é que há o Conflito de Leis. O Conflito de Leis é o principal objeto do Direito Internacional Privado.

Conflito de Jurisdição: Jurisdição é o poder-dever do Estado de dizer o Direito. Há a possibilidade de que a Jurisdição de mais de um Estado se julgue competente para dar a solução. O Direito Público interno é que dará o limite da Jurisdição, ou seja, o que se encontra em nosso CPC.

A autora Nádia de Araújo vai mais pela via Restritiva dos objetos do D. I. Privado. É uma opção mais metodológica de se incluir ou não os 04 objetos no D. I. Privado. É a Concepção Inglesa. Nádia usa a expressão Processo Civil Internacional.

03/02/2015

Alguns autores tratam o Direito Internacional Privado pela concepção ampla – concepção Francesa (04 objetos – Nacionalidade; Condição Jurídica do Estrangeiro; Conflito de Leis; Conflito de Jurisdição).

A natureza jurídica do D. I. Privado é de Direito Interno, Direito Público.

Natureza Jurídica:

Nacionalidade: Constituição;

Estrangeiro: Estado;

Conflito de Leis: Estado;

Conflito Jurisdicional: Código de Processo Civil.

Se o D. I. Privado é Direito Público, porque o denominamos D. I. Privado?

O “Internacional” se dá pela idéia de que as Leis se dão por acordo entre os Estados, o que não é verdade.

Quanto ao “Privado”, há também críticas contra esta denominação. Não são apenas questões privadas entre particulares que são abarcadas pelo D. I. Privado, mas outras, como por exemplo, questões de Direito Trabalhista, Administrativo, Tributário, dentre outras. Os entes, os sujeitos desses Direitos é que dão a denominação de “Privado” ao D. I. Privado.

O D. I. Privado se relaciona com os mais diversos ramos do Direito.

Apesar das críticas, a Doutrina continua utilizando a denominação de D. I. Privado.

O D. I. Privado é um ramo do Direito Público que trata as relações entre particulares no âmbito internacional.

Denominação do Direito Internacional Privado:

A denominação “Internacional” é equivocada, uma vez que a autoria de suas regras é interna e não internacional. Além disso, essa denominação dá idéia de uma relação entre os Estados, quando na verdade trata de interesses de pessoas privadas e quando cuida de interesses do Estado, este figura tão-somente como membro da sociedade comercial internacional (exemplo: PETROBRÁS). Ademais, a denominação “Privado” também recebe críticas, posto que estão incluídas na disciplina questões de outras matérias (Trabalhistas, Administrativas, Fiscais, por exemplo). Assim, alguns autores sugerem a denominação “Direito Intersistemático”.

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