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O Direito Penal

Por:   •  12/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.074 Palavras (5 Páginas)  •  376 Visualizações

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Direito Penal IV Crimes Contra a Dignidade Sexual Aula 02

Crimes contra a liberdade sexual (arts. 215 a 216-A)  

Violação sexual mediante fraude (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

1. Breves comentários

1.1. Objetividade jurídica: tutela-se a dignidade sexual da vítima, lesada mediante fraude do agente.

1.2. Sujeito ativo: qualquer pessoa pode figurar como sujeito.

1.3. Sujeito passivo: não se exige, também, qualidade ou condição especial da vítima (crime bicomum). No caso de conjunção carnal fraudulenta, é imprescindível, obviamente, sujeitos de sexo oposto.

- Tratando-se de vítima menor de 14 anos, o crime será o do art. 217-A (estupro de vulnerável).

1.4. Conduta: pune-se o estelionato sexual, caso em que o agente, sem usar de qualquer espécie de violência ou grave ameaça, emprega fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.

- O exemplo dado por Luiz Regis Prado é muito útil para se compreender o tipo:

“Tome-se como exemplo a mulher que, num baile de máscara, no decorrer da festividade, após separar-se momentaneamente do marido, dirige-se a outra pessoa, pensando tratar-se do cônjuge e, objetivando agradá-lo, convida-o para irem ao motel, sendo que a terceira pessoa, aproveitando se da situação, não só aceita o convite, como sugere que o ato sexual seja realizado também de máscara e na penumbra.” (Comentários ao Código Penal, vol. 3, 2ª ed. São Paulo, RT. 2003 p. 277)

ATENÇÃO: a fraude utilizada na execução do crime não pode anular a capacidade de resistência da vítima, caso em que estará configurado o delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).

Exemplo: agente que usa psicotrópicos para vencer a resistência da vítima (“boa noite cinderela” etc.).

1.5. Tipo subjetivo: é o dolo, divergindo a doutrina se o delito prescinde ou não de finalidade especial do agente. É certo, porém, que se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa (parágrafo único).

1.6. Consumação e tentativa: consuma-se o delito com a pratica do ato de libidinagem, sendo perfeitamente possível a tentativa.

Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Parágrafo único. (VETADO)

§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

1. Breves Comentários

1.1. Objetividade jurídica: trata-se de delito pluri ofensivo, resguardando a dignidade sexual do indivíduo e a liberdade de exercício do trabalho, o direito de não ser discriminado.

1.2. Sujeito ativo: o crime só pode ser praticado por superior hierárquico ou ascendente em relação de emprego, cargo ou função.

1.3. Sujeito passivo: do ofendido também se exige uma qualidade ou condição especial: ser subalterno (ou subordinado) do autor.

- Note-se que o tipo penal, sem fazer menção ao sexo dos envolvidos, admite o crime de assédio entre pessoas do mesmo sexo.

1.4. Conduta: a ação típica consiste em constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favor sexual, prevalecendo-se o agente essa condição de superior hierárquico ou ascendência (condição demando) inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

- É, em resumo, a insistência importuna de alguém em posição privilegiada, que usa dessa vantagem para obter favores sexuais de um subalterno.

- É possível assédio sexual praticado por professor em face de aluno? Do bispo para o sacerdote? Na busca da resposta, imprescindível se mostra conceituar superioridade hierárquica e ascendência, condições elementares do tipo.

- Para Guilherme de Souza Nucci, a primeira (superioridade hierárquica) retrata uma relação laboral de ânimo público, enquanto a segunda (ascendência), a mesma relação, porém no campo privado, ambas inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Dentro desse

espírito, não configura o crime mera relação entre docente e aluno, por ausência entre os dois sujeitos do vínculo de trabalho (aliás, o vínculo de trabalho é entre a faculdade e o professor).

- Luiz Regis Prado discorda, assim argumentando:

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