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O Direito Penal

Por:   •  23/8/2016  •  Seminário  •  2.247 Palavras (9 Páginas)  •  370 Visualizações

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INTRODUÇÃO:

      Nesta oportunidade, serão abordadas as questões relacionadas às prisões preventiva e temporária, bem como suas características e requisitos. Também será discutido acerca das modificações operadas pela Lei nº 12+403/2011, veremos quais fora seus objetivos e os principais aspectos.

      Por fim, será analisado, dentre a prisão temporária e a prisão preventiva, qual é a medida mais adequada a ser tomada no caso concreto de acordo com suas peculiaridades bem como circunstâncias que devem ser observadas pelo operador do Direito ao decretar tais medidas.

PRISÃO

NOVAS REGRAS DA LEI N. 12.403/2011

FINALIDADE DAS NOVAS REGRAS DA PRISÃO PROVISÓRIA:

       A Lei entrou em vigor em 04/07/2011, e teve por objetivo afastar a possibilidade de encarceramento provisório do indiciado u acusado,  na hipótese de não haver necessidade da prisão. Surtiu diversas modificações legais no título IX, passando a contar com a seguinte rubrica:  “Da prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória”.

PRISÃO PROVISÓRIA: IMPRESCINDIBILIDADE

      Com o surgimento da nova Lei, a decretação da prisão provisória passou a exigir mais do que mera necessidade, passando a exigir então a imprescindibilidade dessa medida para a garantia do processo. A custódia cautelar passou a ser medida excepcional.

     Ainda que constatado a urgência e a necessidade, será somente imposta, caso não haja nenhuma outra alternativa menos drástica capaz de tutelar a eficácia da persecução penal.

HIPÓTESES DE PRISÃO PROVISÓRIA: SER PRESO E PERMANECER PRESO:

      Antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, o sujeito somente poderá ser preso em três situações: flagrante delito, prisão preventiva e prisão temporária. Contudo, somente poderá permanecer nessa condição em duas delas: prisão temporária e prisão preventiva.

     A prisão em flagrante perdeu seu caráter de prisão provisória. Ninguém mais responde a um processo criminal por estar preso em flagrante. Pode-se dizer que o sujeito encontra-se preso em razão do estado de flagrância, porém não permanece nessa condição por muito tempo. Lavrado o auto, a autoridade policial deverá remetê-lo ao juiz competente no prazo máximo de vinte e quatro horas a partir da prisão. O juiz, por sua vez, não se limitará mais a analisar a regularidade formal do flagrante, devendo justificar se é caso de convertê-lo em preventiva. Não havendo alicerce fundamental para a prisão preventiva, o agente deverá ser solto e responderá a processo em liberdade. Antes, a pessoa presa em flagrante requeria a liberdade provisória e aguardava a concessão do benefício. A decisão era postergada muitas vezes  até o final do processo-audiência, para só então ser analisada. Atualmente, logo após as primeiras vinte e quatro horas da prisão, o juiz já terá que fundamentar se é caso de prisão preventiva, justificando sua imprescindibilidade.

APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO:

     A Lei n. 12.403/2011 é de natureza exclusivamente processual, pois regulamenta a prisão provisória, fiança, liberdade provisória e medidas cautelares, as quais repercutem apenas no processo. O aumento ou diminuição da restrição do jus libertatis se impõe uma necessidade ou conveniência do processo, sem respingar no jus puniendi estatal. Por essa razão, a Lei tem incidência imediata, de modo a alcançar os fatos que foram praticados anteriormente à sua vigência, mesmo que prejudique o agente. Não se podem acoima tais normas de híbridas, para fim de submetê-las ao princípio penal da irretroatividade (CF, art. 5º, XL), pois como não afetam o direito de punir do Estado, não têm natureza penal.

      Deste modo, se por um lado a nova legislação obrigará a uma revisão de todas as prisões provisórias em andamento, levando à concessão da liberdade provisória em inúmeros casos por influxo das novas regras que tornaram excepcional a prisão preventiva, por outro, haverá casos de liberdade provisória sem fiança,  que poderão sofrer a imposição desse ônus, assim como qualquer outra medida restritiva alternativa prevista no art. 319 do CPP, contanto que o juiz vislumbre a necessidade de melhor acautelar o processo.

      Norma penal é somente aquela que cria, extingue, aumenta ou reduz o direito de punir do Estado. Norma que trata que trata de processo e traz repercussões para o processo, é processual e deve ser regulada de acordo com o dispoto no art. 2º do CPP.

PRISÃO TEMPORÁRIA

      Trata-se de prisão de natureza cautelar que tem por objetivo possibilitar a investigação de alguns crimes. Cabe ressaltar que não existe prisão temporária durante o processo criminal.

      Regulamentada pela Lei n. 7.969/1989, a prisão temporária terá  o prazo de 5 dias, podendo ser prorrogáveis por 5 dias nos crimes previstos na lei 7.960/1989 , ou seja, trata-se de prisão por prazo certo e determinado. Em se tratando de crimes hediondos, a prisão temporária terá o praz de até 30 dias, sendo este prazo, prorrogável por mais até 30 dias.

      A prisão temporária pode ser requerida pelo Delegado de Polícia ou pelo Promotor de Justiça.

      A Prisão Temporária somente pode ser requerida durante a fase do Inquérito Policial, diferente do que ocorre na Prisão Preventiva, que pode ser solicitada em qualquer fase da instrução penal, ou seja, na fase do inquérito ou do processo penal.

      Esta modalidade de prisão cautelar, conforme disposição do artigo 1º da Lei 7.960/89, somente será cabível quando a mesma for imprescindível para a investigação policial na fase do inquérito, quando o indiciado não tiver residência fixa , quando houver dúvida quanto a sua identidade e quando houver fundadas razões ou participação do indiciado nos crimes de Homicídio doloso, Sequestro ou cárcere privado, Roubo, Extorsão, Extorsão mediante sequestro, Estupro, Rapto violento, Epidemia com resultado morte, Envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificada pela morte, Formação de quadrilha, Genocídio, Tráfico de drogas e também nos crimes contra o sistema financeiro.

      O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado no praz de 24 horas, conforme já mencionado anteriormente, sendo certo que essas horas são contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.  Ademais, os presos temporários, deverão permanecer separados dos demais detentos.

PRISÃO PREVENTIVA

      Trata-se de espécie de prisão processual de natureza cautelar decretada pelo juiz em qualquer fase da investigação criminal ou do processo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, sempre que estiverem preenchidos os pressupostos, hipóteses e requisitos legais.

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