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O Direito Penal

Por:   •  30/1/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  5.584 Palavras (23 Páginas)  •  249 Visualizações

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Direito Penal

*importante

Três conceitos para CRIME:

- Material: violação de um bem jurídico, um bem penalmente tutelado (protegido). Exemplo: ao matar alguém é violado o bem jurídico da vida.

- Legal: infração punida com multa, reclusão, detenção

- *Dogmático: ação humana típica (1), ilícita (2) e culpável (3).

Fato típico (1)

Regido pelo princípio da legalidade; ação humana prevista na lei.

É composto por 4 fatores: CONDUTA (dolosa ou culposa), RESULTADO, TIPICIDADE (adequação perfeita entre a conduta e a lei), NEXO CAUSAL.

CONDUTA

Pode ser:

- Ativa (comportamento “positivo”)

- Omissiva (comportamento “negativo”, não faz nada) – poucos crimes no Brasil são omissivos; começam com o verbo “deixar” (Art. 135, Art. 246, Art. 244, Art. 269)

- *Comissiva por omissão (Art. 13, inciso III) – o agente tem o dever jurídico de agir para impedir o resultado

  1. Pela lei – todas as pessoas que tem por lei o dever de vigilância, cuidado, proteção. Exemplo: pais, cônjuge
  2. Contrato – assumir a responsabilidade para impedir o resultado. Exemplo: babá, médico, engenheiro
  3. Comportamento anterior – o comportamento anterior criou um risco, norma de ingerência. Exemplo: trote

RESULTADO

Teoria naturalista – resultado é a modificação do mundo exterior pela ação humana (conduta) voluntária. Nem todos os crimes tem resultado, como o Art. 135. Para os naturalistas, omissão de socorro, invasão de domicílio não há resultado.

Teoria normativa ou jurídica – resultado é a lesão ou perigo de lesão de um bem jurídico protegido pela lei. Todos os crimes tem resultado (conseqüência proveniente de uma conduta).

TIPICIDADE

Para que o fato tenha tipicidade, há a necessidade de uma conduta estar perfeitamente em adequação a lei. Se a conduta coincidir exatamente com a lei, há tipicidade. Exemplo: relação sexual entre pai e filha maior, consentida. Dano sem ser doloso não existe em lei, não é crime, pois não há tipicidade. Tentativa de suicídio não está na lei, não é crime, já que não há tipicidade.

NEXO CAUSAL: Ligação entre a conduta e o resultado.

Art. 13 do CP diz que o resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa; considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

*O Brasil adota a teoria da EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES, “conditio sinequanon”, quando o assunto é nexo causal – é a igualdade dos fatos anteriores ao resultado. Todos os fatos são iguais como causa do resultado.

Críticas a essa teoria:

Klaus Rochin, Alemanha – Teoria da Imputação objetiva: a responsabilidade penal é muito ampla, extensa; o correto é limitar a responsabilidade penal e não ampliá-la.

Apesar das críticas à teoria adotada no Brasil, é necessário saber que só tem uma resposta penal – aquele que contribui para o resultado com dolo ou culpa, fora isso não tem resposta alguma.

EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES, “conditio sinequanon”:

Art. 13, parágrafo 1º: Se um caso que veio depois por si só produzir o resultado, o último a produzir o ato será o responsabilizado. 

Exemplo: um sujeito dá um tiro no outro e este não morre. Vem um segundo sujeito e o executa. Pela lei, o primeiro será acusado de TENTATIVA de homicídio e o segundo acusado de homicídio doloso.

As condições particulares da vítima fazem o criminoso responder pelo resultado. Deu causa, responde ao resultado. Mas no dia-a-dia, é possível utilizar outros tipos de pensamento (se o criminosos não sabia da suscetibilidade da vítima à morte, não é homicídio). Nas condições particulares da vítima resolve-se pelo elemento subjetivo.

Exemplo: machucar alguém hemofílico com um arame; matar alguém por dar um remédio que a pessoa tenha alergia – se a pessoa sabia ou não, é homicídio de qualquer jeito.  

Falta de tratamento adequado: não impede a culpabilidade do agente do crime, responde integralmente.

Atenção: importante ressaltar que tudo depende da perícia; saber o que realmente matou a vítima.

“Por si só” significa que a segunda causa foi absolutamente independente da primeira, isto é, o segundo fato foi independente do primeiro fato. Se foi independente, por si só produziu o resultado.

Elementos obrigatórios na análise do crime:

Em todos os crimes, é obrigatório analisar o que é o objeto material, o que é o objetivo jurídico, a tentativa e etc.

  1. SUJEITO ATIVO – autor do fato típico. Só o homem pode ser sujeito ativo de um crime.
  2. SUJEITO ATIVO E AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA – quando alguém aumenta o favorecimento a prostituição, por exemplo, se for cônjuge, há aumento de pena.
  3. SUJEITO PASSIVO – aquele que sofre as conseqüências do crime; quem é ferido na lesão corporal, quem perde a coisa no furto, quem morre no homicídio, quem é violentado no estupro. Obs.: o morto não pode ser vítima de crime, a vítima será um familiar, caso não tenha o Estado responderá. Animal também não pode ser vítima de um crime.
  4. NÃO há a possibilidade de ser SUJEITO PASSIVO e ATIVO SIMULTANEAMENTE - Mesmo que o autor Celso Delmanto diga que existe, a doutrina diz que não. Suicídio, por exemplo, não é considerado crime, portanto não se pode falar que é um caso de sujeito ativo e passivo, pois nem há sujeito ativo.
  5. OBJETO MATERIAL – pessoa ou coisa que recai a conduta do criminoso; o criminoso busca o objeto material. Quando falsifica documento, o objeto material é o documento; quando se seqüestra alguém, o objeto material é a pessoa.
  6. OBJETO JURÍDICO – é a proteção do bem jurídico, a tutela dos bens violáveis. Quando se mata alguém, tutela-se a vida.
  7. *TIPO OBJETIVO – análise de um crime, análise de um tipo previsto na lei; analisar a conduta prevista na lei.  
  8. *TIPO SUBJETIVO – todo crime tem o dolo ou a culpa.

DOLO

É a vontade livre e consciente de praticar uma conduta típica (conduta que está na lei), isto é, ilícita.

Art. 18 CP – duas teorias:

- Art. 18, 1ª parte CP – teoria da vontade: diz-se que o crime é doloso quando o agente quer o resultado - DOLO DIRETO. Exemplo: José queria matar João e o fez.

- Art. 18, 2ª parte CP – teoria do consentimento ou assentimento: o dolo é eventual, isto é, assumir o risco de produzir o resultado – DOLO EVENTUAL.

 Indivíduo não quer o resultado, pois se quisesse seria dolo direto, mas assume o risco, o resultado é indiferente pra ele, tanto faz que ocorra ou não, o agente não se importa com o resultado.

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