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O Direito Penal

Por:   •  7/3/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.189 Palavras (9 Páginas)  •  313 Visualizações

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DIREITO PENAL  I

  • Direito penal é o ramo do direito publico que intervém na vida das pessoas como instrumento de controle social, controlando a liberdade das pessoas.

  • Conjunto de normas que descrevem comportamentos humanos graves que lesionam bens jurídicos importantes como: vida, patrimônio, dignidade sexual, etc. e culminam sanções aos agentes delituosos.

  • Jus puniendi = direito de punir.

Está na mão do estado e não do particular.

  • Espiritualização da tutela de bens jurídicos:

O direito penal tutela não apenas bens de natureza individual, mas também os de natureza coletiva.

  • Principio da intervenção mínima:

O direito penal não pode servir de instrumento de repressão política, ideológica, religiosa, e nem interferir na esfera da liberdade sexual, criminalizando aspectos de ordem moral.

HISTORIA DO DIREITO PENAL

  • Surge na antiguidade com sanções graves para quem violava sentimentos religiosos.
  • Por exemplo, no código de hamurabi o criminoso era punido tal e qual o dano causado.
  • Direito romano: ocorre a separação dos crimes.

→Crimina publica (crimes mais graves): penas severas e não admitem composição.

→Delicta privada (crimes menos graves): tem a solução através da composição.

  • O direito romano começa a substituir a vingança privada por limitações da lei e trás o instituto da composição, que seria o acordo entre as partes.
  • Direito germânico: era o direito penal mais violento dos povos que habitavam o norte da Europa, era um povo blutrache.
  • Direito Canônico: caráter sacral, com fundamento retribucionista, já que a vingança pela pena tinha caráter divino. Fortalece a autoridade publica combatendo a vingança privada. Sua grande contribuição foi a pena privativa de liberdade, onde o criminoso ficava confinado no monastério.

  • Infrações penais

Crimes: apenados com detenção.

Contravenções: Prisão simples.

  • Princípios constitucionais de direito penal

→ 1º Legalidade

                →Taxatividade: a lei penal deve ser clara, certa, gerando segmento jurídico.

               →Reserva Legal: não há crime sem lei anterior que o defina e essa lei                          precisa emanar do poder legislativo. Lei em sentido extricto.

                →Innetroatividade: a Lei penal só alcança fatos cometidos depois de sua vigência, quando a lei for mais benéfica, ela irá retroagir. Só lei em sentido extricto pode criminalizar as condutas.

2º Princípio da responsabilidade pessoal

→Personalidade

→Pessoalidade

→Intranscendência

A punição em matéria penal não pode passar da pessoa do delinquente.

As penas que passarem irão somente ate o limite da herança.

3º Principio da individualização da pena

A pena não deve ser padronizada, cabendo a cada delinquente a exata medida pelo o que fez. (olhar individualmente cada conduta)

4º Principio da Humanidade

Respeito à integridade física do preso, devendo o direito penal ser pautado pela benevolência, tratando os apenados como seres humanos e não os excluindo da sociedade porque cometeram infrações penais.

→Proibição de penas devido ao principio da humanidade

    1 – Pena de morte (salvo em caso de guerra declarada).

    2 – Pena de caráter perpétuo.

    3 – Pena de caráter cruel.

    4 – Pena de trabalho forçado.

    5 – Pena de banimento.

1 – É vedado de maneira relativa à pena de morte no Brasil.

5 – Expulsão de um brasileiro nato do país.

4 – O apenado faz se quer algum trabalho, é opcional trabalhar na prisão.

PRINCIPIOS PENAIS NÃO EXPRESSOS NA CONSTITUIÇÃO        

1º Principio da ofensividade ou lesividade

Não há crime se não houver lesão ou pelo menos exposição a perigo de lesão de um bem jurídico tutelado pela norma penal. È um principio que limita o poder punitivo do estado.

2º Principio da intervenção mínima

Somente merece proteção bens jurídicos fundamentais ao estado democrático de direito. O direito penal não pode interferir em demasia na vida das pessoas, devendo ser visto com “ultima ratio” para compor conflitos sociais.

Subsidiariedade: o direito penal só entra em ação quando os outros ramos do direito não conseguem resolver outros conflitos.

Fragmentariedade: somente ataques de maior gravidade a bens jurídicos importante merecem a tutela do direito penal.

3º Adequação social

Certos comportamentos por mais que formalmente típicos, carecem de relevância, por serem aceitos e tolerados no meio social, assim estas condutas não podem estar inseridas em tipos penais.

4º “Ne bis in Ideam”: ninguém pode ser punido 2x pelo mesmo fato ou crime. Vedação da dupla punição.

→Reincidencia: Condenação por outro crime.

→Bis in ideam: Condenar 2x pelo mesmo crime

→Ne bis in ideam: Não condenar 2x pelo mesmo crime.

5º Principio da insignificância ou bagatela – Klaus Roxim

Lesões insignificantes a bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico, não podem ser consideradas criminosas, mas sim, fato atípico. São atípicas todas as condutas que afetem infimamente um bem jurídico penal.

Roubo → violência, ameaça contra a pessoa, não se aplica insignificância.

Furto → se aplica o principio da bagatela, não tem exposição a perigo.

Critérios de aplicação do principio da insignificância pelo STF:

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