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O Direito Penal

Por:   •  7/3/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.189 Palavras (9 Páginas)  •  174 Visualizações

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DIREITO PENAL  I

  • Direito penal é o ramo do direito publico que intervém na vida das pessoas como instrumento de controle social, controlando a liberdade das pessoas.

  • Conjunto de normas que descrevem comportamentos humanos graves que lesionam bens jurídicos importantes como: vida, patrimônio, dignidade sexual, etc. e culminam sanções aos agentes delituosos.

  • Jus puniendi = direito de punir.

Está na mão do estado e não do particular.

  • Espiritualização da tutela de bens jurídicos:

O direito penal tutela não apenas bens de natureza individual, mas também os de natureza coletiva.

  • Principio da intervenção mínima:

O direito penal não pode servir de instrumento de repressão política, ideológica, religiosa, e nem interferir na esfera da liberdade sexual, criminalizando aspectos de ordem moral.

HISTORIA DO DIREITO PENAL

  • Surge na antiguidade com sanções graves para quem violava sentimentos religiosos.
  • Por exemplo, no código de hamurabi o criminoso era punido tal e qual o dano causado.
  • Direito romano: ocorre a separação dos crimes.

Crimina publica (crimes mais graves): penas severas e não admitem composição.

Delicta privada (crimes menos graves): tem a solução através da composição.

  • O direito romano começa a substituir a vingança privada por limitações da lei e trás o instituto da composição, que seria o acordo entre as partes.
  • Direito germânico: era o direito penal mais violento dos povos que habitavam o norte da Europa, era um povo blutrache.
  • Direito Canônico: caráter sacral, com fundamento retribucionista, já que a vingança pela pena tinha caráter divino. Fortalece a autoridade publica combatendo a vingança privada. Sua grande contribuição foi a pena privativa de liberdade, onde o criminoso ficava confinado no monastério.

  • Infrações penais

Crimes: apenados com detenção.

Contravenções: Prisão simples.

  • Princípios constitucionais de direito penal

 1º Legalidade

                Taxatividade: a lei penal deve ser clara, certa, gerando segmento jurídico.

               Reserva Legal: não há crime sem lei anterior que o defina e essa lei                          precisa emanar do poder legislativo. Lei em sentido extricto.

                Innetroatividade: a Lei penal só alcança fatos cometidos depois de sua vigência, quando a lei for mais benéfica, ela irá retroagir. Só lei em sentido extricto pode criminalizar as condutas.

2º Princípio da responsabilidade pessoal

Personalidade

Pessoalidade

Intranscendência

A punição em matéria penal não pode passar da pessoa do delinquente.

As penas que passarem irão somente ate o limite da herança.

3º Principio da individualização da pena

A pena não deve ser padronizada, cabendo a cada delinquente a exata medida pelo o que fez. (olhar individualmente cada conduta)

4º Principio da Humanidade

Respeito à integridade física do preso, devendo o direito penal ser pautado pela benevolência, tratando os apenados como seres humanos e não os excluindo da sociedade porque cometeram infrações penais.

Proibição de penas devido ao principio da humanidade

    1 – Pena de morte (salvo em caso de guerra declarada).

    2 – Pena de caráter perpétuo.

    3 – Pena de caráter cruel.

    4 – Pena de trabalho forçado.

    5 – Pena de banimento.

1 – É vedado de maneira relativa à pena de morte no Brasil.

5 – Expulsão de um brasileiro nato do país.

4 – O apenado faz se quer algum trabalho, é opcional trabalhar na prisão.

PRINCIPIOS PENAIS NÃO EXPRESSOS NA CONSTITUIÇÃO        

Principio da ofensividade ou lesividade

Não há crime se não houver lesão ou pelo menos exposição a perigo de lesão de um bem jurídico tutelado pela norma penal. È um principio que limita o poder punitivo do estado.

2º Principio da intervenção mínima

Somente merece proteção bens jurídicos fundamentais ao estado democrático de direito. O direito penal não pode interferir em demasia na vida das pessoas, devendo ser visto com “ultima ratio” para compor conflitos sociais.

Subsidiariedade: o direito penal só entra em ação quando os outros ramos do direito não conseguem resolver outros conflitos.

Fragmentariedade: somente ataques de maior gravidade a bens jurídicos importante merecem a tutela do direito penal.

3º Adequação social

Certos comportamentos por mais que formalmente típicos, carecem de relevância, por serem aceitos e tolerados no meio social, assim estas condutas não podem estar inseridas em tipos penais.

4º “Ne bis in Ideam”: ninguém pode ser punido 2x pelo mesmo fato ou crime. Vedação da dupla punição.

Reincidencia: Condenação por outro crime.

Bis in ideam: Condenar 2x pelo mesmo crime

Ne bis in ideam: Não condenar 2x pelo mesmo crime.

5º Principio da insignificância ou bagatela – Klaus Roxim

Lesões insignificantes a bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico, não podem ser consideradas criminosas, mas sim, fato atípico. São atípicas todas as condutas que afetem infimamente um bem jurídico penal.

Roubo  violência, ameaça contra a pessoa, não se aplica insignificância.

Furto  se aplica o principio da bagatela, não tem exposição a perigo.

Critérios de aplicação do principio da insignificância pelo STF:

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