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O Direito Penal

Por:   •  22/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  6.566 Palavras (27 Páginas)  •  224 Visualizações

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ETAPA 1

Passo 1

1) Qual o conceito de pena?

2) Descreva as finalidades da pena.

3) Quais as principais características da pena?

4) Como as penas podem ser classificadas?

1 - O Conceito de Pena:

Trata-se de um meio imposto pelo Estado, que será disciplinado pelas sanções penais que buscam punir condutas delituosas, através dos atos penais existentes, com o objetivo de eliminar a prática do crime, punindo o agente e reprimindo a sua conduta de acordo com a lei.

Com a pena imposta a finalidade è a de prevenção a novo crimes de retribuição ao delito perpetrado. A característica fundamental na pena é o ponto preventivo, que se divide em geral positivo e geral negativo, também tem o especial positivo e o negativo, esses quatros pontos que norteiam a pena.

No geral de caráter negativo trata do tipo de poder intimativo que é apresentado a sociedade que se destinada a lei. Já o positivo é a reiteração da força da direito. No que tange o tipo especial negativo trata da intimação do autor do crime, para que este tome conhecimento de seu ato delituoso, para que o mesmo não volte a agir da mesma maneira, para que isso aconteça o criminoso recebe a punição e se for necessário recolhe-se em cárcere privado para evitar novas condutas criminosas.

Já no caso especial do tipo a positiva se apoia a ressocialização do preso que foi condenado, a ideia é que este volte para o convívio social, quando cumprida a sua pena ou por meio de benefícios concedidos, outorga a sua liberdade.

Segundo o em nosso sistema normativo tem como característica esses quatros enfoques como base, que tratam do castigo, intimação ou reiteração do direito penal, reconhecimento do delituoso e ressocialização. Devemos entender que essas características é o ponto chave para a aplicação da pena de modo que o juiz aplica a lide acordo com o caso concreto e está deve ser necessária e suficiente para haver reprovação e prevenção do crime, como apoia o artigo 59 do código penal. Contudo quando a consequência do fato atingirem o agente de forma grave o juiz apesar de reconhecer os elementos subjetivos e objetivos do tipo penal, não aplicara a lei por reconhecer que será desnecessário tal pena, dando ao agente o perdão judicial que será aplicado somente aos casos previstos pela lei. 

2 - A Finalidade da Pena:

As teorias sobre a finalidade da pena nasceram a partir do momento em que um crime era praticado e nascia para o Estado o seu direito de punir, cada teoria trazia características e conceitos próprios.

Se olharmos para um resumo histórico, conclui-se que as penas e os castigos que o Estado aplicou aos violadores das normas se moldaram em direção à humanização, isso aconteceu posteriormente a obra de Cesare Beccaria “Dos delitos e das penas”, onde o sistema punitivo que tinha como finalidade as penas desumanas e cruéis submergiu dando lugar a outras com discrição mais humanitária, da qual tem como fim a recuperação do infrator.

3 - As principais características da pena:

- Legalidade (CP, art. 1º, e CF, art. 5º, XXXIX): a pena deverá estar prevista em lei vigente;

- Anterioridade (CP, art. 1º, e CF, art. 5º, XXXIX): a lei deverá estar em vigor na época em que foi praticada a infração penal;

- Personalidade (CF, art.5º, XLV): a pena não poderá passar da pessoa do condenado. Ex: A pena de multa, ainda que considerada dívida de valor para fins de cobrança, não poderá ser exigida dos herdeiros do falecido;

- Individualidade (CF, art. 5º, XLVI): a sua imposição e o cumprimento deverão ser indidualizados de acordo com a culpabilidade e o mérito do sentenciado;

- Inderrogabilidade: salvo exceções legais, a pena não poderá deixar de ser aplicada sob nenhum fundamento. Ex: O juiz não poderá extinguir pena de multa, levando em conta seu valor irrisório;

- Proporcionalidade (CF, art. 5º, XLVI e XLVII): a pena deverá ser proporcional ao crime praticado;

- Humanidade (CP, art. 75, e CF, art. 5º, XLVII): não são admitidas penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, a de caráter perpétuo, a de trabalhos forçados, a de banimento e as cruéis. Conforme dispõe o nosso Código Penal e a Constituição Federal ( Carta Magna);

4 - Como as penas podem ser classificadas?

De acordo com o art. 32 do cód. Penal, as penas podem ser classificadas em:

a) Privativa de liberdade;

 b) Restritivas de direito;

c) Multa;

Penas Privativas de Liberdade. 

A pena privativa de liberdade pode ser: 1ª) reclusão; 2ª) detenção; 3ª) prisão simples (só para contravenções). Resumindo, a pena privativa de liberdade é a pena corporal imposta ao condenado pela prática de um crime/delito ou contravenção, que poderá ser de reclusão, detenção ou prisão simples. A diferença está na quantidade de pena prevista pela lei ao crime praticado, o que influenciará na forma (regime) de início de cumprimento da pena (fechado; semi-aberto ou aberto) . A pena privativa de liberdade pode ser: 1ª) reclusão; 2ª) detenção; 3ª) prisão simples (só para contravenções). Resumindo, a pena privativa de liberdade é a pena corporal imposta ao condenado pela prática de um crime/delito ou contravenção, que poderá ser de reclusão, detenção ou prisão simples. A diferença está na quantidade de pena prevista pela lei ao crime praticado, o que influenciará na forma (regime) de início de cumprimento da pena (fechado; semi-aberto ou aberto).

Vias de fato:
Art. 21 - Praticar vias de fato contra alguém:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, se o fato não constitui crime.

Das Penas Restritivas de Direito (Art. CP 43 a 52) – Dentre as penas restritivas de direito encontram-se: a prestação pecuniária, a perda de bens e valores, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana. Todas essas penas são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando a pena máxima aplicada não for superior a quatro anos, ou igual ou inferior a um ano.

A função social das penas restritivas de direito é a da substituição das penas privativas de liberdade nos casos de crimes com pequeno poder ofensivo.

Prestação Pecuniária – É o pagamento em dinheiro à vítima, a sua dependente, ou a entidade pública ou privada, de valor não inferior a um salário mínimo vigente, e limitado a trezentos e sessenta salários, valor este que poderá ser abatido de eventual condenação à reparação na área cível.

Perda de Bens e Valores - É a perda de bens e valores dos condenados em favor do Fundo Penitenciário Nacional, fixado no montante do prejuízo causado ou no valor do provento obtido na prática delituosa.

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